Página 712 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2015

113887/SP)

Processo 102XXXX-72.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - PAULO REI DE FRANÇA - Tempestivos os embargos, recebo-os e, considerando a ausência de pronunciamento expresso acerca da alegação de prescrição, pertinente em se considerando o termo inicial fixado para pagamento do benefício deferido, acolho-os, consignando que a condenação, no que concerne às prestações vencidas, fica limitada às parcelas que se venceram menos de cinco anos antes da propositura da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Publique-se e intime-se, retificando-se o registro. - ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)

Processo 102XXXX-31.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LAPAVET LABORATÓRIO DE PATOLOGIA VETERINÁRIA S/S LTDA. - Vivo SA - Lapavet Laboratório de Patologia Veterinária S/S LTDA. ingressou com ação em face de Vivo SA, alegando ter recebido da ré, em Março de 2013, uma proposta para compra de seis aparelhos smartphone, cada um deles pelo valor correspondente a R$ 10,00. Ocorre que por ocasião da entrega dos produtos o representante legal da autora notou que da DANFE constava o valor equivalente a R$ 1.766,29, o qual não havia sido pactuado entre as partes. Afirma que juntamente com os aparelhos lhe foram entregue seis “SIM Cards”, o que lhe causou estranheza, pois já era cliente da ré, não pretendendo substituir os chips que já mantinha. Ressalta que na fatura relativa a Abril de 2013 percebeu a menção a novos serviços contratados, além de descontos, constatando ainda que nela havia alusão a um cancelamento de contrato, bem como a modificação do nome do gestor da conta, que até então era o seu representante legal. Sustenta que em decorrência das alterações promovidas pela ré houve o cancelamento da isenção em seu favor anteriormente assegurada, à razão de 100 minutos para ligações para telefones vinculados à Vivo (serviço restabelecido apenas em Setembro de 2013), passando ainda a haver cobrança de remuneração por serviços de internet, que não haviam sido contratados. Descontente com a situação, a autora optou por cancelar três das seis linhas contratadas. Ocorre que na fatura relativa a Novembro de 2003 a ré lhe cobrou, a título de multa, o valor equivalente a R$ 702,85, posteriormente exigindo, por força do cancelamento das outras três linhas, o valor total correspondente a R$ 534,54, também a título de multa. Atribuindo à ré a responsabilidade pelos prejuízos, materiais e morais, a ela causados, a autora protestou pela procedência da ação, com a condenação da empresa de telefonia ao pagamento em seu favor, a título de indenização material, do valor equivalente a R$ 1.237,30, além do ressarcimento moral, estimado em R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 05/71. Em sua contestação, ofertada as fls. 75/91, a ré inicialmente defendeu a inaplicabilidade à espécie do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a autora teria comprado, em 24 parcelas, seis aparelhos, cinco deles à razão, por mês, de R$ 11,51 cada um deles e o outro no valor, mensal, de R$ 16,01. Ponderou que em função do pedido de cancelamento é que foram cobradas as multas, o que seria justificável uma vez desrespeitado o prazo mínimo de fidelização. Impugnou a obrigação de indenizar que lhe foi imputada, inclusive a título moral, requerendo, ao final, o reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo sem apreciação do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 92/94). Houve réplica (fls. 99/101). A ré foi instada a exibir a gravação dos contatos telefônicos mantidos com a autora, em especial os referentes à contratação, bem como o relatório atinente aos protocolos vinculados aos atendimentos que teriam sido realizados (fls. 106), não tendo cumprido a determinação judicial nem mesmo depois de ampliado o prazo a ela originariamente assinalado para fazê-lo (certidão de fls. 112). É o relato do essencial. Decido. Em primeiro lugar, ressalto que não se logrou demonstrar a pendência entre as partes de idêntica ação precedentemente ajuizada pela autora, o que impede o reconhecimento do fenômeno da litispendência. Em se considerando que a ré foi instada, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil e, ainda, na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de acordo com a qual, de forma simplista, cabe àquele que mais facilmente puder comprovar um determinado fato fazê-lo, a exibir alguns documentos que serviriam, em tese, para evidenciar em que termos se operou a contratação confessadamente ocorrida entre as partes em meados de Março de 2013, não tendo: 1) oportunamente se insurgido contra o pronunciamento judicial, incorrendo, pois, em preclusão (artigo 473 do CPC); 2) cumprido, nem mesmo no prazo dilatado, a determinação em face dela carreada, e não tendo havido, por parte dela, a expressa demonstração de interesse na produção de outras provas, dispenso a abertura da fase instrutória e passo ao imediato desate da lide, vedada, por parte de ré, eventual alegação de nulidade por motivo de cerceamento de defesa ou infração ao contraditório. Não tendo a ré demonstrado, como a ela incumbia à luz dos fundamentos retro expostos, as reais condições em que foram adquiridos, pela autora, os seis aparelhos contratados, é lícito presumir a veracidade da versão articulada na preambular, sendo imperativo, em conseqüência, o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas, computadas nas contas que se venceram a partir de Maio de 2013, correlacionadas aos equipamentos comprados. Sobreleva notar, por outro lado, que além desta alegação não ter sido objeto de sólida e específica impugnação, o que atrai a incidência do disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil, restou demonstrado nos autos que a partir da conta cujo vencimento se operou em Abril de 2013 o gestor da conta, que até então era o Sr. Laerte Aleixo Baldani (vide, a respeito, o teor de fls. 18), comprovadamente um dos representantes da autora (fls. 05/08), foi alterado, passando, em Abril de 2013, a ser uma pessoa de nome Mário Diciano (fls. 21) e, posteriormente, outras, cuja vinculação com a demandante não se logrou esclarecer, nem tampouco evidenciar. À vista desse panorama e mesmo que a autora, usuária dos serviços fornecidos pela ré, tenha se comprometido a manter as linhas contratadas por um prazo mínimo, sob pena, em caso de rompimento antecipado, de pagamento de multa, forçoso é concluir que não houve a resilição imotivada do contrato. Houve, sim, a resolução do contrato por inadimplemento atribuível à ré, a qual é autorizada pelo artigo 475 do Código Civil. E o exercício desta prerrogativa, que aqui não pode ser qualificado como abusivo, evidentemente não constitui motivo idôneo a justificar a exigência de eventual multa em desfavor da autora, sob pena, em última instância, de odioso enriquecimento sem causa, vedado pela legislação. Nessa linha já se pronunciou a jurisprudência, embora versando sobre hipótese relativamente distinta: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DECLARATÓR1A DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - CLÁUSULA DE FIDELIDADE - CONTRATO COM PREVISÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA NO PLANO AJUSTADO - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE CESSÃO EM COMODATO DE TRÊS APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL - COMODATO NÃO APERFEIÇOADO - ART 579 DO CC -APARELHOS QUE NÃO FORAM ENTREGUES AO USUÁRIO PELA EMPRESA DE TELEFONIA - JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA PENITENCIAL PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE -INEXIGIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA AO INOBSERVAR OS TERMOS CONTIDOS NO FORMULÁRIO TRAZIDO PARA OS AUTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÈNCIA - REFORMA - PROCLAMAÇÃO DA INEXICIBILIDADE DA MULTA E MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS CADASTROS DE CRÉDITO RECURSO PROVIDO” (TJSP - Apelação n. 920XXXX-14.2006.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amorim Cantuária - j. 25/05/10). Destarte e considerando a ausência de alegação de que o valor cobrado da autora a título de multa ainda não foi pago, bem como a inexistência de veemente impugnação no tocante ao valor àquele título apontado como devido, faz jus à autora, nos termos do artigo 884 do Código Civil, à restituição do montante equivalente a R$ 1.237,30. Não há falar, porém, em indenização moral. Afinal, da situação descrita nos autos não decorreu para a autora, pessoa jurídica que é, um grave abalo à honra objetiva, nem tampouco um sério prejuízo à sua imagem, tendo havido,

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