Página 229 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Setembro de 2015

MONTEIRO BARBOSA LIMA (ADVOGADO) INVENTARIADO:CRINAURIA ROSA DA SILVA VIANA. DESPACHO Vistos etc. Defiro a gratuidade provisória. Nomeio inventariante a requerente WALESKA VIANA MÁRTYRES, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias e declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 993 do CPC); Prestadas as primeiras declarações, CITEM-SE os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda Pública (CPC art. 999), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 (vinte) dias (CPC art. 1002) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC art. 1008), manifestandose expressamente; Havendo concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (art. 1001 CPC), digam em 10 dias (art. 1012 CPC); Se concordes ao cálculo, digam em 05 dias (art. 1013 CPC); Belém, 02 de Setembro de 2015. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00154027620138140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 02/09/2015 REQUERENTE:SUELY MELO ABDELNOR Representante (s): DIOGO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) REQUERIDO:JOÃO JOSÉ MELLO DE MOURA Representante (s): ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA (ADVOGADO) . D E S P A C H O Vistos etc. À Secretaria para proceder à juntada de todas as petições pendentes. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 02 de setembro de 2015. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00155069720158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em: 02/09/2015 REQUERENTE:RUTH HELENA FARIAS PONTES Representante (s): PATRICK LIMA DE MATTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:JAYME SAMPAIO BENASSULY. DECISÃO Vistos. A parte autora RUTH HELENA FARIAS PONTES pleiteia Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada em face de JAYME SAMPAIO BENASSULY O deferimento da tutela antecipada pretendida in limine pode acarretar a irreversibilidade do provimento antecipado, defeso pelo Art. 273, § 2º do CPC, além do que, para a comprovação do requisito estabelecido no Art. 273, inc. I, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação faz-se necessária instrução probatória. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora, ante a ausência dos requisitos previsto no art. 273 do CPC. Cite-se, para no prazo de 15 dias requerer o Réu a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se, cônjuge do locatário, fiador, eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Constem do mandado as advertências do art 319 do Código de Processo Civil.. Belém, 02 de setembro de 2015. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.

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