Página 501 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2015

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. , segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, , do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.(destaquei) Dessa forma, as ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/05, ou seja, anteriores a 09 de junho de 2005, têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova Lei, nos termos do artigo 2.028 do Código Civil, remanescendo o prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas posteriormente à vigência da LC 118/05.No caso, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2015, e considerando os termos do pedido inicial de compensação dos valores pagos nos últimos 5 anos, contados da propositura da ação, não há períodos a serem considerados prescritos.Diante de partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. No mérito o pedido é procedente.As impetrantes pretendem a suspensão da exigibilidade do pagamento da contribuição previdenciária instituída pelo inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/91 (com redação do artigo da Lei 9.876/99), em razão de sua patente inconstitucionalidade já declarada pelo E. STF, com o reconhecimento do direito de não ser submetida ao recolhimento da referida exação, com o conseqüente reconhecimento do direito à repetição e/ou compensação os valores já recolhidos indevidamente, nos últimos 5 anos.Quanto ao direito à suspensão da exigibilidade do pagamento da contribuição previdenciária instituída pelo inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/91 (com redação do artigo da Lei 9.876/99), e conseqüente direito à repetição e/ou compensação os valores já recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, anoto que o STF já decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela inconstitucionalidade da referida norma, contida no artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, no Recurso Extraordinário 595.838/SP, cujos fundamentos acolho e adiro como parte integrante da presente sentença:EMENTA. Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, , CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico contribuinte da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (destaquei)(STF - RE 595838 - RECURSO EXTRAORDINARIO - Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, julgado em 23.04.2014).Portanto, é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária contida no artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/99, pelo que as impetrantes fazem jus ao direito pleiteado, para recuperar, por meio de restituição, aquilo que foi pago a maior, nos últimos 05 anos, contados da data da propositura da ação. Veja-se que a própria autoridade impetrada reconhece a declaração de inconstitucionalidade da exação.Em caso de eventual recurso, poderá o Tribunal, se o caso, aplicar a regra contida nos artigos 515, caput e , 516 e 517, todos do CPC, conhecendo-se das preliminares e do mérito, proporcionando, no referido recurso, a apreciação da matéria em seu todo ou em parte, sem que possa haver alegação de supressão de instância para o julgamento da contenda.DispositivoPosto isso, concedo a segurança, na forma da fundamentação acima, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991, condenando a requerida a restituir às impetrantes os valores indevidamente pagos a tal título, observando a prescrição quinquenal, ficando expressamente consignado que as impetrantes não poderão ser prejudicadas por qualquer ato administrativo que tenha por origem os fatos narrados na impetração, com as ponderações havidas na presente sentença.Os créditos a serem restituídos, apurados em liquidação, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizados, desde o desembolso, pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cabendo ao fisco o dever-poder de verificar a exatidão do procedimento, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta sentença.Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 105, do STJ,

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