Página 973 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Setembro de 2015

FIM DE PROMOVER EVASÃO DE DIVISAS DO PAÍS (ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 7.492¿1986), E PROMOVER, A QUALQUER TÍTULO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, A SAÍDA DE MOEDA OU DIVISA PARA O EXTERIOR, OU NELE MANTER DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS À REPARTIÇÃO FEDERAL COMPETENTE (ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492¿1986). FATOS NARRADOS EM TESE TÍPICOS. ORDEM DENEGADA. EXTENSÃO DO JULGADO AOS CO-RÉUS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. CO-RÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC nº 114.789/SP. Relatora . JANE SILVA) Isso posto, nos termos da fundamentação, Revogo a decisão de f. 201/204, e ABSOLVO SUMARIAMENTE os acusados Antonio Finelon Pereira, Jose Wilson Alves Rodrigues, Divino dos Reis Souza, Santiago Madeireiras Ltda , na forma do art. 397, III, do CPP. Após o trânsito, arquive-se estes autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Félix do Xingu, 14 de maio de 2015. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Félix do Xingu

PROCESSO: 00000713720048140053 PROCESSO ANTIGO: 200420002096 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Ação: CRIME DE ESTUPRO em: 13/06/2015---RÉU:N. P. D. S. Representante (s): Milton Alves Silveira (ADVOGADO) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA VÍTIMA:R. M. R. . SENTENÇA (III). Dispositivo Diante disso, ausente o interesse de agir, condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 152 do ECA e art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Félix do Xingu, 13 de junho de 2015. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Félix do Xingu

PROCESSO: 00002240720038140053 PROCESSO ANTIGO: 200320002716 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Ação: OUTROS em: 12/06/2015---VÍTIMA:E. P. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU:JUAREZ FEITOSA GOMES RÉU:LUIZ PEREIRA MARTINS Representante (s): Janio de Oliveira (ADVOGADO) RÉU:GERALDO JOSE RIBEIRO Representante (s): Wander Nunes Resende (ADVOGADO) RÉU:ISAIAS RIBEIRO BRUM Representante (s): Manoel Dornelles Barreto Vianna (ADVOGADO) RÉU:JUACI DE OLIVERA SILVA RÉU:JOAO SILVA CABRAL Representante (s): Gilberto Alves (ADVOGADO). Processo n. 000XXXX-07.2003.8.14.0053 Autor Ministério Público Acusado Luiz Pereira Martins, Geraldo José Ribeiro, Juarez Feitosa Gomes, Isaias Ribeiro Brum, João Silva Cabral e Juaci de Oliveira Silva Capitulação legal art. 203 e art. 149 do CPB SENTENÇA I. Relatório Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) art (s). art. 203 e art. 149 do CPB, em face de Luiz Pereira Martins, Geraldo José Ribeiro, Juarez Feitosa Gomes, Isaias Ribeiro Brum, João Silva Cabral e Juaci de Oliveira Silva. O suposto fato delituoso ocorreu em 1997, sem que a denúncia fosse recebida no Juízo Federal, que declinou a esta Comarca e o ato não foi formalizado. Vieram conclusos. III. Fundamentação Analisando os autos, constato que incide no caso em comento prescrição da pretensão punitiva do Estado. Senão vejamos: Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção No caso presente, o fato ocorreu em 1997, tendo sido oferecida denúncia, que não foi recebida, ocorrendo a prescrição. Os fatos em referência cominam pena máxima de 02 (dois) anos e 08 (oito) anos. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Da data mencionada até o presente momento não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição, observando-se, então, que até o dia de hoje, já transcorreu lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado, configurando-se, pois, a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, V, do CPB). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; Neste sentido: ¿PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 anos, quando o máximo da pena cominada para o delito é superior a 2 anos e não excede a 4. 2. Denunciado o embargante pelo crime de responsabilidade, cuja pena máxima é de 3 anos, e tendo transcorridos mais de 8 anos entre o último marco interruptivo, recebimento da denúncia, ocorrida em 21/2/01, e a presente data, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Embargos de declaração prejudicados pela extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. STJ - AgRg no REsp 509461 CE 2002/0171837-8. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento: 15/10/2009. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Publicação: DJe 16/11/2009 III. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 107, II do CPB, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, nos termos da fundamentação. Após o trânsito, arquive-se estes autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Félix do Xingu, 12 de junho de 2015. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Félix do Xingu

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