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12 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_867489_PR_1286759271815.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_867489_PR_1288340166669.pdf
Relatório e VotoRESP_867489_PR_1288340166668.pdf
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Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESTAÇÕES. ATRASO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL.

I. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (2ª Seção, REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12.04.2004).
II. Os juros moratórios, à falta de pactuação válida, são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a vigência do atual Código Civil e, a partir de então, na forma do seu art. 406. III. Recurso especial conhecido e desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/16620040

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