12 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DOCÓDIGO CIVIL DE 1916. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.SERVIDÃO PREDIAL E DIREITOS DE VIZINHANÇA. INSTITUTOS DIVERSOS.ARTIGOS 573, § 2º E 576 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICAÇÃO.SERVIDÕES PRÉDIAIS. NÃO USO. EXTINÇÃO. DEZ ANOS CONTÍNUOS. ART. 710DO CÓDIGO CIVIL/1916.1.
Embora seja dever de todo magistrado velar pela ConstituiçãoFederal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, nãose admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.2. A tese acerca da vulneração dos arts. 497 e 696 do Código Civilde 1916, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido,tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deveincidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF.3. A servidão foi constituída por ato jurídico voluntário, do entãoproprietário do prédio serviente, devidamente transcrito no registrode imóveis competente, por isso é válida e eficaz.4. Os artigos 573, § 2º e 576 do Código Civil de 1916 regulam asrelações de vizinhança, sendo, portanto, imprestáveis para a soluçãode controvérsias relativas à servidão predial.5. Como o artigo 710 do Código Civil de 1916 estabelecia que asservidões prediais extinguiam-se pelo não uso durante dez anoscontínuos, o consectário lógico é que, dentro deste período, oproprietário do prédio dominante poderia fazer uso de ação real pararesguardar os seus interesses, no que tange à servidão.6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.