Decreto nº 7.703, de 20 de Março de 2012

Acresce e dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; altera o § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; dá nova redação aos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a Organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios, e dá outras providências


Convertida pela Lei nº 12.490, de 2011

Exposição de Motivos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 6o, 8o, 14, 18 e 19 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................................................................

............................................................................................................................

XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional.” (NR)

“Art. 2o ............................................................................................................................

............................................................................................................................

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;

............................................................................................................................

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;

............................................................................................................................” (NR)