Medida Provisória no 340, de 31 de julho de 1993
Altera dispositivos da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que "dispõe sobre a política nacional de salarios, e dá outras providências"
Publicado por Presidência da Republica
Convertida na Lei nº 8.700, de 1993
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória com força de lei:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais mensais sobre a parcela até 6 (seis} salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão.
§ 1º A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro.
§ 3º A partir de agosto de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro.
§ 4º A partir de setembro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro.
§ 5º As antecipações de que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.""Art. 7º ...........................................................................................................................
§ 1º O salário mínimo será reajustado nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS.
§ 2º Serão asseguradas ao salário mínimo, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações salariais, mensais em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 3º Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior.""Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
I - No mês de setembro de 1993 pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei;