MEDIDA PROVISÓRIA Nº 636, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências


Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 13.001, de 2014

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º Os créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10 de outubro de 1985 até a data de publicação desta Medida Provisória, destinados à construção, à ampliação ou à reforma de habitação, efetivados por meio de crédito de instalação de que trata o inciso V do caput do art. 17 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , e de assistência financeira de que trata o inciso VI do caput do art. 73 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , poderão ser liquidados nas mesmas condições de pagamento do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, instituído pela Lei n º 11.977, de 7 de julho de 2009, nos termos do disposto em regulamento.

§ 1 º O disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas pelo INCRA para fins de construção ou reforma de unidade habitacional rural:

I - Crédito de Habitação;

II - Crédito para Aquisição de Material de Construção; e

III - Crédito Recuperação - Material de Construção.

§ 2 º Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data da formalização.

§ 3 º Para efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2 º , conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo aplicáveis os limites e faixas de renda de que trata o

§ 3 º do art. 13 da Lei n º 11.977, de 2009.

§ 4o A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.

§ 5 º A gestão dos créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do INCRA, que poderá contratar instituição financeira federal para a sua operacionalização.