lei da Prisão Temporaria - Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre prisão temporária.
Artigo 1 da Lei nº 7.960 de 21 de Dezembro de 1989
Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
Artigo 2 da Lei nº 7.960 de 21 de Dezembro de 1989
da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado... (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)... Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período
Artigo 3 da Lei nº 7.960 de 21 de Dezembro de 1989
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.