Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 230 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento... esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo... ; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório
Artigo 328 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado... sobre o veículo... (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação
Artigo 271 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
9º-C Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 9º-A, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal... efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal... sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços