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29 de Maio de 2024

A EC nº 108/2020 e a sua importância para a efetivação dos princípios da educação, previstos no art.206 da Constituição Federativa do Brasil de 1988

ano passado

Resumo do artigo

O presente trabalho apresenta a importância da Emenda Constitucional nº 108/2020 para a efetivação dos princípios da educação assegurados no art. 206 da Constituição Federal de 1988. A partir do estudo sobre a ordem social constitucional, verificou-se a necessidade de analisar e pesquisar sobre um de seus componentes, neste caso, a educação, tendo em vista que ela é de fundamental importância para a formação humana. Para tanto, fez-se necessário uma investigação no que diz respeito às doutrinas constitucionais que abordam sobre o assunto, em especial, sobre a ampliação dos princípios educacionais e a criação do novo FUNDEB pela EC nº 108/2020.

1. INTRODUÇÃO

O direito à educação é um dos direitos sociais mais importantes para a sociedade e está previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente dentro do título VIII que aborda sobre a ordem social constitucional. Dito isso, é nítido que historicamente este e os demais direitos estão em constante evolução e, neste aspecto, a EC nº 108/2020 trouxe um avanço no que diz respeito à ampliação dos princípios educacionais e também para a criação de um novo FUNDEB [1].

Nessa lógica, a pesquisa justifica-se na relevância de compreender quais foram as mudanças decorrentes desta emenda constitucional e de que modo elas podem garantir a efetivação dos princípios educacionais que são descritos pela CF/88, além de entender como o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) influencia neste aspecto.

Esse estudo tem, como problemática central, o seguinte questionamento: “De que forma a EC nº 108/2020 colabora para a concretização dos princípios basilares da educação?”. A resposta para essa indagação constitui o objetivo geral da pesquisa, buscando também fazer uma explanação acerca do novo FUNDEB [2] e de que modo ele colabora com o desenvolvimento de um melhor sistema educacional brasileiro. Para atender a esse objetivo, a pormenorização que se segue utilizou-se como metodologia o estudo e exploração mediante pesquisa bibliográfica, revisão de doutrinas e pesquisa documental (textos legais).

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 A ORDEM SOCIAL CONSTITUCIONAL

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu título VIII:

“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.” [3]

Nesse sentido, temos que a base da ordem social é o primado do trabalho, direito este que é um dos mais antigos e essenciais que existe, sendo não apenas um direito, mas também um dever dos cidadãos brasileiros para com o crescimento econômico do país. Ademais, tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, ou seja, que todos tenham uma condição mínima, bem-estar social e trabalho, estabelecendo uma conexão com a ordem econômica [4] (art. 170), posto que ela se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e, tem como finalidade, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Outro ponto importante a ser analisado é que houve uma alteração no art. 193, pois a EC nº 108/2020 acrescentou o parágrafo único, que assegura, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas e coloca o Estado como aquele que exercerá a função de planejamento das políticas sociais.

Além disso, dentro deste título, temos alguns componentes da ordem social [5], sendo eles: seguridade social (saúde, previdência e assistência social), educação, cultura e desporto, ciência, tecnologia e inovação, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente, jovem e idoso, índios. Entretanto, convém ressaltar que para além desses direitos sociais supracitados, existem outros que também estão presentes e assegurados ao longo do texto constitucional, como por exemplo no art. 6º:

“Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.” [6]

Sob essa perspectiva, iremos abordar excepcionalmente sobre o direito à educação, fazendo uma análise teórica sobre o assunto e a respeito da EC nº 108/2020, além de realizar uma explanação sobre o FUNDEB, temas estes que são essenciais para o desenvolvimento da ordem social constitucional.

2.2 DIREITO À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO

O direito à educação, segundo o art. 6º, é um direito social, por isso está previsto como componente da ordem social constitucional, desde o art. 205 até o art. 214 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Convém analisarmos os artigos principais para uma melhor compreensão do assunto. Conforme consta no texto constitucional:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” [7]

Ou seja, a educação é um serviço público essencial, uma vez que ela é prescindível para o desenvolvimento pleno da pessoa, assim como defende José Afonso da Silva, ao falar que “a educação, como processo de reconstrução da experiência, é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem que ser comum a todos.” [8]

Desse modo, é oportuno destacar também quais são os princípios basilares para que a educação seja ministrada:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal;

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” [9]

Analisando o artigo acima, podemos observar que o legislador se preocupou em adicionar princípios que assegurem uma educação mais equitativa e proporcional para todos, o que poderá ser consolidada com o avanço do “novo FUNDEB” [10], já que os recursos, em tese, poderão chegar aos municípios com menor capacidade de investimento em educação.

Devemos focar especialmente no inciso IX, pois ele foi incluído pela EC nº 108/2020, destacando-se a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, o que é um grande avanço, porque mostra o compromisso do Estado com a educação básica.

Nos demais artigos, temos, majoritariamente, a explicação de como o Estado irá garantir que o sistema educacional funcione da forma como está previsto na Constituição Federal. É importante destacar que muitos desses artigos também foram alterados pela EC nº 108/2020, como por exemplo, houve a inclusão do § 4º no art. 211, que diz:

“Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.” [11]

O que, notoriamente, se relaciona diretamente com os princípios supracitados, uma vez que trata da universalização, qualidade e equidade do ensino obrigatório.

2.3 A IMPLEMENTAÇÃO E ALTERAÇÕES FEITAS PELA EC Nº 108/2020

A Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 altera a Constituição Federal de 1988 para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências. [12]

No que corresponde ao foco desta pesquisa, temos as alterações sobre o planejamento de políticas públicas, já que foi acrescido o parágrafo único no art. 193 da CF/88, dispondo sobre as políticas sociais; a alteração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tornando-o permanente e incorporando um conjunto de regras que buscam se articular sistemicamente com a política de financiamento da educação básica pública, assumindo como valor a ênfase na equidade, inclusão e qualidade; a inclusão do inciso IX no art. 206, adicionando o princípio que trata da garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; alterações no art. 211 que trata sobre os sistemas de ensino, implementando o § 4º que agora dispõe de mais duas características: qualidade e equidade no fornecimento do ensino obrigatório; também houve a inclusão dos §§ 6º e 7º no art. 211; e, por fim, foram adicionados três parágrafos ao art. 212, que trata sobre o percentual de impostos aplicado no ensino.

No que tange às alterações que acrescentaram informações aos artigos dispostos no título VIII, temos que houve uma ênfase maior em como as entidades governamentais deverão trabalhar para que, na prática, o Brasil tenha um sistema de educação de qualidade, equidade e mais inclusivo.

E, no que diz respeito aos princípios, tema central deste trabalho, é notório que houve uma preocupação maior em estabelecer a garantia da aprendizagem ao longo da vida, sendo que este princípio já estava assegurado no art. , XIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) [13] desde a sanção da Lei nº 13.632 22222/2018 [14]. Inclusive, a Lei nº 13.632/2018 foi um marco importante para o direito à educação, posto que mudou também a redação do § 3º do art. 58 da LDB, de forma que se passou a prever que a oferta de educação especial tem início na educação infantil e se estende ao longo da vida.

Já em relação ao FUNDEB, a emenda constitucional contribuiu para que os financiamentos destinados ao ensino básico público no país se tornassem permanentes, garantindo acesso e permanência de alunos na escola, além de qualidade de ensino. O que está ligado diretamente com os princípios basilares do ensino, como o da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a garantia de padrão de qualidade e do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

2.4 ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O FUNDEF, FUNDEB E O NOVO FUNDEB

O FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) foi criado após o final da vigência do antigo FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) [15], que tinha o prazo para vigorar por 10 anos (com término em 2006). Portanto, com o fim do FUNDEF, a EC nº 53/2006 [16] instituiu o FUNDEB, que tornou o fundo mais abrangente e com prazo de duração de 14 anos, com início em 2007 e término em 2020.

Desse modo, enquanto o FUNDEF buscava o aprimoramento somente do ensino fundamental, o FUNDEB ampliou os mecanismos de financiamento da educação básica, ao passo em que, além de cobrir o ensino fundamental, passava a abranger, também, a educação infantil (creche e pré-escola) e o ensino médio. Logo, vemos claramente que este último mostra-se mais evoluído e mais condizente com o que consta nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ( LDB), já que em sua redação diz que a educação escolar compõe-se de: a) educação básica, formada por educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; b) educação superior. [17]

Entretanto, ainda assim, havia uma limitação quanto ao tempo de vigência, limitação esta que foi alterada pela EC nº 108/2020, pois tornou o FUNDEB (novo FUNDEB [18]), permanente, não mais impondo um prazo de vigência, através da implementação do art. 212-A na CF/88, que em seu caput diz:

“Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: [...]” [19]

Contudo, apesar desta nova regra tornar o fundo permanente, é preciso dar uma atenção ao inciso I do art. 212-A, que diz:

“I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;” [20]

Pois de acordo com o art. 60-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [21]:

“Art. 60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos.” [22]

Isto é, o art. 60-A do ADCT [23] estabelece critérios mais eficientes de distribuição dos recursos. Entretanto, mesmo havendo novos critérios que deverão ser seguidos, isso não anula o fato de que essas mudanças vieram para beneficiar o financiamento da educação brasileira.

3. CONCLUSÃO

O tema escolhido para análise tem relevância dado a sua atualidade e influência no desenvolvimento de um melhor sistema educacional para os cidadãos brasileiros. É válido salientar também que, conforme disposto anteriormente, a EC nº 108/2020 trouxe alterações que influenciaram diretamente na forma como a educação será tratada pelas entidades governamentais, através de políticas públicas e financiamentos que irão assegurar que a população brasileira tenha a educação básica o que o país precisa.

Ademais, essa emenda deu garantia constitucional ao novo princípio de garantia da aprendizagem ao longo da vida, que já estava previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ( LDB). Com isso, a sua importância maior é que poderá beneficiar os estudantes que nascem em regiões carentes do Brasil, que precisam de mais apoio para romper a falta de perspectiva da educação, garantindo assim um país melhor.

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 25 jun. 2022.

BRASIL. Emenda constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/emendas/emc/emc108.htm. Acesso em: 28 jun.2022.

BRASIL. Emenda constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/emendas/emc/emc53.htm. Acesso em 29 jun.2022.

BRASIL. Lei nº 13.632, de 6 de março de 2018. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13632.htm. Acesso em 29 jun.2022.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 28 jun.2022.

BRASIL. Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9424.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.424%2C%20DE%2024%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201996.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Fundo%20de,Transit%C3%B3rias%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 29 jun.2022.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

  1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

  2. Ibid.

  3. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 25 jun. 2022.

  4. Ibid.

  5. Ibid.

  6. Ibid.

  7. Ibid.

  8. SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

  9. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 25 jun. 2022.

  10. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

  11. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 25 jun. 2022.

  12. BRASIL. Emenda constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/emendas/emc/emc108.htm. Acesso em: 28 jun.2022.

  13. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 28 jun.2022.

  14. BRASIL. Lei nº 13.632, de 6 de março de 2018. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13632.htm. Acesso em 29 jun.2022.

  15. BRASIL. Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9424.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.424%2C%20DE%2024%20DE%.... Acesso em: 29 jun.2022.

  16. BRASIL. Emenda constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/emendas/emc/emc53.htm. Acesso em 29 jun.2022.

  17. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 28 jun.2022.

  18. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

  19. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 25 jun. 2022.

  20. Ibid.

  21. Ibid.

  22. Ibid.

  23. Ibid.

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