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23 de Maio de 2024

A Indignidade no Direito Sucessório: Restrições, Implicações Jurídicas e Complexidades Interpretativas

Posso Deserdar Alguém? Entendendo as Restrições à Herança por Indignidade no Direito Sucessório Brasileiro

Publicado por Paula Goulart
há 9 meses

No complexo cenário do direito sucessório, no qual o patrimônio é transferido de uma geração para outra, a noção de "indignidade" emerge como um conceito de extrema relevância e complexidade jurídica. A indignidade, inserida no Código Civil (artigo 1.814), representa uma restrição notável ao direito de herança, reconhecido como um dos pilares do ordenamento jurídico. A herança, embora protegida constitucionalmente como um direito fundamental, não é absoluto, pois o sistema legal considera imperativos éticos e morais que podem justificar a exclusão de certos herdeiros ou legatários.

A essência da indignidade é intrinsecamente ligada à preservação da dignidade, valores éticos e princípios essenciais nas relações familiares e sucessórias. Embora a herança seja um direito consagrado, a sociedade reconhece a importância de impedir a legitimação de comportamentos incongruentes com a moral pública e os valores que norteiam a convivência civilizada.

Além disso, o Código Civil oferece outras causas específicas que autorizam a deserdação:

Artigo 1.962: Além dos motivos do artigo 1.814, a deserdação de descendentes é viável quando os ascendentes alegam:
I. Ofensa física;
II. Injúria grave;
III. Envolvimento em relações ilícitas com o cônjuge ou companheiro do falecido;
IV. Abandono do ascendente em situação de alienação mental ou doença grave.
Artigo 1.963: Adicionalmente aos casos do artigo 1.814, os descendentes têm direito de deserdar os ascendentes se:
I. Ofensa física;
II. Injúria grave;
III. Participação em relações ilícitas com a esposa ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta;
IV. Abandono do filho ou neto portador de deficiência mental ou grave enfermidade

A controvérsia doutrinária gira em torno da natureza taxativa ou exemplificativa dessas listas. A jurisprudência, por sua vez, tem adotado uma abordagem adaptável, reconhecendo que as nuances da conduta humana frequentemente transcendem categorizações fixas.

Com relação à acusação caluniosa em juízo contra o falecido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente estipulou que a condenação criminal prévia é necessária para declarar a indignidade. Este posicionamento busca prevenir investigações póstumas de crimes, salvaguardando a finalidade da indignidade como uma resposta a atos condenáveis. No entanto, tal entendimento não requer a condenação criminal para a abertura da ação de indignidade, sendo suficiente a evidência dos atos ofensivos.

Em resumo, a indignidade no contexto do direito sucessório é um instrumento legal que busca harmonizar o direito à herança com valores éticos e morais fundamentais. Através das restrições impostas pela indignidade, o ordenamento jurídico assegura que a transmissão patrimonial ocorra em consonância com princípios éticos e de justiça, ao mesmo tempo em que restringe a legitimação de condutas que afrontam a moral pública.

Palavras-chave: Indignidade, direito sucessório, ética, herdeiros, legatários, Código Civil, exclusão, moralidade, princípios jurídicos, jurisprudência, transmissão patrimonial, comportamento ilícito, responsabilidade civil, convivência social, ordem pública, dignidade humana.


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PAULA GOULART FERREIRA

OAB/PR 114.580

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