A polícia pode entrar na minha residência para prender alguém?
Pode parecer brincadeira, mas é uma situação real e até mesmo corriqueira. Você saberia agir caso fosse preciso ingressar em sua residência para efetuar a prisão de alguém?
PRIMEIRAMENTE É PRECISO DIZER QUE A RESIDÊNCIA É ASILO INVIOLÁVEL, PORÉM DEPENDE…
A Constituição Federal de 1988, nossa Lei maior em vigência, assegura em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo. Isso significa que ninguém, absolutamente ninguém pode adentrar em sua residência sem a sua permissão.
Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
É importante esclarecer o que vem a ser “casa” citado no texto legal. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Tribunais Superiores, casa é todo e qualquer compartimento privado, habitado individual ou coletivamente, definitivo ou temporário, ou onde alguém exerce profissão ou trabalho.
Isso significa que além do local onde o cidadão tem como moradia, também pode ser considerado “casa” o seu escritório profissional, consultório e até mesmo quarto de hotel.
Como podemos notar no próprio artigo de lei, diz que a casa é inviolável, no entanto, existem situações onde é possível o ingresso na residência sem a permissão do proprietário ou morador. São elas:
Hipóteses de flagrante delito
Desastres para fins de prestar socorro
ou por determinação judicial (mandado)
Tomando ciência dessas definições, voltamos à pergunta inicial.
A POLÍCIA PODE ENTRAR NA MINHA RESIDÊNCIA PARA PRENDER ALGUÉM?
Bom… vamos lá. tentarei explicar e exemplificar as situações onde seria possível adentrar o imóvel para efetuar a prisão.
Digamos que em uma ronda policial de rotina, ao olharem para o quintal de uma residência, os policiais avistaram uma pessoa portando uma arma e praticando o delito de roubo. Neste momento, os policiais pararam a viatura e adentraram a residência efetuando a prisão do assaltante.
Nessa circunstância o ingresso na residência seria DEVIDO, uma vez que o se deu por necessidade de efetuar a prisão em flagrante, exatamente no momento em que o crime estava ocorrendo.
Agora suponhamos que uma residência esteja em situação de incêndio, e uma pessoa encontra-se presa em um dos quartos, os bombeiros adentram a casa na tentativa de salvar a pessoa do desastre. Nesta hipótese a entrada também é permitida.
A última hipótese prevista é a entrada na residência em razão de mandado judicial expedido por juiz competente ao caso.
Digamos que a polícia no curso da investigação de um suposto crime de lavagem de dinheiro, entenda que para colher mais provas e informações, precisa adentrar a sede da empresa investigada. Então o delegado responsável solicita ao juiz um mandado de busca e apreensão, sendo este deferido ao juiz.
Então os policiais se dirigem ao local e fazem o trabalho. Neste caso, mesmo que o responsável negue o acesso, a entrada ainda será devida, uma vez que esta já foi autorizada pelo Magistrado.
É importante deixar claro que nos casos de PRISÃO EM FLAGRANTE a entrada é permitida em qualquer horário, enquanto que, nos casos de MANDADO JUDICIAL a entrada somente será permitida durante o dia.
Essas são as únicas hipóteses em que a entrada no domicílio sem permissão pelas autoridades é permitida, de modo que, qualquer outra situação diferente destas, poderá o indivíduo incorrer no crime de invasão de domicílio, Artigo 150 do Código Penal.
@matheusmelgar
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