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3 de Maio de 2024

A responsabilidade criminal pelo descumprimento das medidas legislativas de combate ao coronavírus (COVID-19)

Descumprir a quarentena prevista pela Lei nº 13.979/20 e imposta pela Portaria Interministerial nº 5 é crime?

Publicado por Felipe Bochi Damian
há 4 anos

 As autoridades federais, buscando enfrentar o estado de emergência na saúde pública gerado pela pandemia do coronavírus (COVID-19), publicaram importantes dispositivos legais para combater a propagação e disseminação deste vírus que causa temor global.

 Entre as urgentes disposições legais, há a previsão de responsabilizar criminalmente os agentes que descumprirem as medidas previstas na legislação.

  •  E quais medidas seriam estas?

 Primeiramente, em 07 de fevereiro de 2020, a Lei nº 13.979/20 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). No dispositivo estão previstas medidas que poderiam ser adotadas para o combate a propagação do coronavírus. Seriam elas: isolamento, quarentena e realização compulsória de exames, etc.

 Após a vertiginosa escalada global do número de pessoas infectadas pelo coronavírus, em 17 de Março de 2020, através de uma portaria (Portaria Interministerial nº 05), as autoridades competentes, valendo-se do disposto na Lei nº 13.979/20, a fim de dar maior efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia, adotaram postura mais firme no combate ao coronavírus, tornando compulsória as medidas previstas como possíveis em fevereiro (isolamento, quarentena, realização de exames).

 O descumprimento destas medidas, conforme art. 4º e art. 5º da portaria, poderão sujeitar os seus infratores às sanções previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, caso o fato não constitua crime mais grave.

  • Então existe a possibilidade de ser preso no caso de descumprimento de tais medidas?

 Segundo a portaria supramencionada, a autoridade policial lavrará termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes mencionados. A prisão não será necessária quando o infrator assinar termo de compromisso de comparecer a todos os atos processuais e de cumprir as medidas previstas na Lei nº 13.979/20. Assim, a autoridade policial encaminhará o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para o cumprimento das medidas.

  • E quais são os crimes previstos para quem descumprir tais medidas?

 Conforme consta na portaria, são os crimes de infração de medida sanitária preventiva e desobediência, nos termos do Código Penal:

a) Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 A determinação do poder público mencionada pelo art. 268 que não pode ser infringida é aquela prevista na lei 13.979/20 cumulada com a Portaria Interministerial nº 05.

b) Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

 A ordem do poder público mencionada pelo art. 268 que não pode ser infringida é aquela prevista na lei 13.979/20 cumulada com a Portaria Interministerial nº 05.

Por fim, o aspecto intrigante: toda e qualquer pessoa poderá ser responsabilizada criminalmente em caso de descumprimento das medidas compulsórias?

 A própria Lei nº 13.979/20 determina o que é considerado, para fins legais, quarentena e isolamento:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

 Desse modo, entendo que o intuito do legislador foi prever sanções quando ocorrer o descumprimento das medidas por parte das pessoas contaminadas ou com suspeitas de contaminação. O isolamento, quarentena e/ou realização compulsória de exames, para estes indivíduos é OBRIGATÓRIO.

 Assim, as sanções previstas nas medidas emergenciais não abrangem toda e qualquer pessoa (uma vez que há muitos agentes corajosamente mantendo o funcionamento de serviços básicos essenciais à manutenção da vida durante a pandemia: serviços hospitalares, segurança pública, supermercados, farmácias).

 Porém, sabemos que as pessoas contaminadas pelo coronavírus podem não apresentar os sintomas, e justamente estes indivíduos são os maiores transmissores do vírus (aproximadamente 2/3), portanto é de bom senso que todas as pessoas fiquem, o máximo possível, em casa.

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