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22 de Maio de 2024

As penas privativas de liberdade e as barreiras da ressocialização no sistema prisional brasileiro

Publicado por Diana Saraiva
há 7 anos

RESUMO

Propõe-se neste artigo discorrer sobre o desafio e as barreira da ressocialização como perspectiva da pena privativa de liberdade, através do métodos de procedimento histórico e de abordagem dedutivo, a saber a origem das penas pautado nas teorias do criacionismo e evolucionismo. O criacionismo é baseado na religião e de acordo com essa teoria a pena teria se originado ainda no Jardim do Edém, já o evolucionismo baseou-se na teoria da evolução, a primeira pena sugeria como conseqüência da escassez de alimentos. A história da pena atravessou seis períodos, a vingança privada, vingança divina, vingança pública, humanitária, científico e nova defesa social. Nos três primeiros períodos a pena era calcada na religião e imposta como vingança, a finalidade era fazer com que o transgressor pagasse pelo mal causado sem observância de proporcionalidade quanto ao delito-pena através de cruéis castigos corporais, no séculoXVIII, esse cenário passa a transforma-se, nos três últimos períodos por influência do iluminismo os direitos inerentes ao ser humano passam a ser reconhecidos e as penas corporais são substituídas pela pena privativa de liberdade. Analisar-se-á a progressão dosistema prisional, a saber, pensilvânico, auburniano eprogressivo, as espécies de pena privativa de liberdade, restritiva de direito e pena de multa como substitutiva da pena de cárcere privado em princípio a proporcionalidade, a finalidade da pena no contexto social e individual, para que possam ser ponderados fundamentadamente os efeitos e a busca de soluções alternativas para minimizar ou até mesmo extinguir o colapso atual entre sistema prisional, pena privativa de liberdade e ressocialização.

PALAVRAS CHAVE:

Pena Privativa de Liberdade; Sistema Prisional; Ressocialização.

INTRODUÇÃO

O sistema prisional brasileiro tem sofrido grandes mudanças nos últimos anos, vem crescendo a cada dia e se mostrado cada vez menos efetivo. Pessoas que cometem crimes entram em uma unidade prisional com o objetivo de sofrerem a sanção justa, porém, sem ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a sociedade esperando que o sistema penitenciário cumpra seu papelque é contribuir na reeducação e recuperação do prisioneiro.

Vale ressaltar que todas as prisões brasileiras, principalmente nos grandes centros urbanos, têm leis, ditadas pelos próprios presos, prisões estas que são contras por facções criminosas.

O que se busca entender neste artigo são as dificuldades encontradas pelos detentos dentro das prisões, as condições das quais são submetidos e salientar que sem a instrução adequada dentro do cárcere não haverá oportunidade de empregos dentro de uma sociedade preconceituosa. A partir do momento que ficar entendido que a ressocialização é algo extremamente necessária e que funciona de forma efetiva, será melhor para a sociedade em si, que encontrará pessoas reabilitadas para o convívio social e com qualificação para o mercado de trabalho.

Diante disto, o presente trabalho visa discorrer sobre as penas privativas de liberdade e as barreiras da ressocialização, onde as dificuldades de ressocialização do preso começam a partir do momento em que as pessoas não aceitam que mudanças podem ocorrer, sem a reincidência desse preso que foi efetivamente ressocializado. Se o mesmo tiver uma

Oportunidade de emprego, vida digna, não haverá motivos para voltar a delinquir. Cada vez mais podem ser verificados nos meios de comunicação, grandes apresentadores tripudiando atitudes de pessoas que cometeram ato diverso do qual a sociedade dita como certo. Portanto, é notório que as necessidade dos indivíduos que encontram-se presos é de melhorias dentro das prisões para que assim viabilize efetivamente a ressocialização.

1. ORIGEM DAS PENAS

A origem da pena é pautada em duas teorias, a do criacionismo que é baseada na religião- para essa teoria a primeira pena aplicada na história da humanidade teve origem ainda no Jardim do Éden, quando Adão e Eva comeram do fruto proibido e foram punidos com a pena de banimento. Sendo esta a primeira fixação de pena individual aplicada aos transgressores envolvidos. A partir da primeira condenação, passando a viver em sociedade, o homem adotou o sistema de aplicação de penas sempre que as regras sociais eram violadas.

A teoria do Evolucionismo, elaborada por princípios científicos, relaciona o surgimento da pena a escassez de alimentos, pois esta foi fator determinante para que os primatas se obrigassem a descer das árvores e fixar-se na terra. Como forma de defesa e retribuição pelo mal praticado, os pequenos grupos reagiram ao ataque externo, uma vingança.

A palavra “pena”origina-se do latim poena, “ punição, castigo, expiação, suplício” ou punre (por) e pondus (peso), que é simbolizado pelos pratos da balança da justiça, no sentido de pesar e equilibrar, e do grego poiné, de raiz sânscrito punya “puro, limpo”, ligada a ideia de purificar ou limpar através do castigo.

Com maestria, George Fletcher (p.303) aduz a respeito da pena como consequência a prática de infração penal:

Como proclama o título da novela de Dostoievski, crime e castigo são tão inseparáveis como amantes na noite. Sem seu antecedente, o delito, o uso da força estatal contra uma pessoa não seria mais que um ato brutal, sem sentido. E se não houvesse pena, não se poderia distinguir o delito de outras infrações menores. A pena nos permite entender o delito, e este permite entender a pena.

A história da pena atravessou seis períodos: a vingança privada, vingança divina, vingança pública, humanitária, científico, nova defesa social. No período das vinganças defensivas a punição era imposta como vingança, onde o fundamento era puramente retribuir ao agente infrator o mal causado, não guardando qualquer medida com o apenado e com o delito cometido. Os grupos sociais dessa época eram circundados a religião, os castigos divinos eram manifestados através de fenômenos da natureza como a peste, a seca, e erupções vulcânicas. Conforme apregoa María José Falcón y Tella e Fernando Falcón y Tella (p.97):

Durante milênios o castigo dos atos criminais se levava a cabo mediante a vingança privada. A intervenção da coletividade se dava somente para aplacar a cólera de um deus que se supunha ofendido. Se produzia uma identificação delito-pecado, ideia que informará durante anos de forma decisiva toda a fisionomia penal. Nesta evolução o talião supôs um tímido intento a fim de superar a absoluta arbitrariedade com que se aplicava a pena anteriormente.

Na denominada fase da vingança privada, a pena imposta transcendia o ofensor, alcançava a família e o grupo social ao qual se encontrava inserido. Uma reação instintiva e natural sem observância à proporcionalidade ao revidar ao delito.

Bitencourt (2006, p.36), sobre o tema:

Evoluiu-se, posteriormente, para a vingança privada, que poderia envolver desde o indivíduo isoladamente até o seu grupo social, com sangrentas batalhas, causando, muitas vezes, a completa eliminação de grupos. Quando a infração fosse cometida por membro do próprio grupo, a punição era o banimento (perda da paz), deixando-o à mercê de outros grupos, que fatalmente o levaria à morte. Quando, no entanto, a violação fosse praticada por alguém estranho ao grupo, a punição era a “vingança de sangue”, verdadeira guerra grupal.

A lei do Talião, ainda que superficial, já trazia uma proporcionalidade entre pena e delito. O “olho por olho” e “dente por dente” traduziam um conceito de justiça. Foi adotado no código de Hamurabi: “Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto". E" Art. 210 – Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele ". Também encontrado na Bíblia Sagrada:" Levítico 24, 17 – Todo aquele que ferir mortalmente um homem será morto ".

Ao surgir os primeiros códigos, como o de Hamurabi, a forma de aplicação da pena é modificada e amenizada, dando início ao período da vingança divina. Nessa época a pena tinha dupla finalidade, a de satisfazer a divindade por meio da pena aplacando sua “ira”, bem como castigar o infrator. Os sacerdotes ficavam a cargo da aplicação da sanção penal, os mandatários dos deuses, como forma de intimidação, aplicavam penas cruéis, desumanas,"vis corporalis”, pois acreditava-se que quanto maior a punição, maior era o alcance do perdão divino, assim sendo a pena estaria proporcional a grandeza do deus ofendido.

Nucci (2201, p.60) explica:

Inicialmente, aplicava-se a sanção como fruto da libertação do clã da ira dos deuses, em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o à própria sorte. Acreditava-se nas forças sobrenaturais, que, por vezes, não passavam de fenômenos da natureza, como a chuva ou o trovão, motivo pelo qual, quando a punição era concretizada, imaginava o povo primitivo que poderia acalmar os deuses. O vínculo existente entre os membros do grupo era dado pelo totem (estatuas em formas de animais ou vegetais), que era o antepasso comum do clã: ao mesmo tempo, era o seu espírito guardião e auxiliar, que lhe enviava oráculos, e embora perigoso para os outros, reconhecia e poupava os seus próprios filhos. Na relação totêmica, instituiu-se a punição quando houvesse a quebra de algum tabu (algo sagrado e misterioso). Não houvesse a sanção, acreditava-se que a ira dos deuses atingiria todo o grupo.

Com o desenvolvimento do poder público e o aprimoramento da sociedade ao direito penal o agente de aplicação de sanção penal deixa de ser o ofendido ou o sacerdote e passa a ser o monarca (rei, príncipe, regente), a sanção é imposta em nome de uma autoridade pública, representativa dos interesses da comunidade. No entanto as punições eram aplicadas de forma desproporcional e desumanas, a pena de morte era comumente aplicada por meio de enforcamento, estripação, decaptação, afogamento, queimado vivo, esquartejamento e outras. O propósito era submeter o transgressor e toda sua família a humilhação.

Com precisão, esclarece Basileu Garcia (1.956, p.15 e 16):

(...) para se ter ideia do que representou no passado o sistema de atrocidades judiciárias, não será necessário remontar a mais longe que há três séculos. Na França, por exemplo, ainda depois do ano de 1700, a pena capital era imposta de cinco maneiras: esquartejamento, fogo, roda, forca e decapitação. O esquartejamento, infligido notadamente no crime de lesa-majestade, consistia em prender-se o condenado a quatro cavalos, ou quatro galeras, que se lançavam em momento em diferentes direções. A morte pelo fogo verificava-se após ser amarrado o condenado a um poste, em praça pública, onde era o corpo consumido pelas chamas. E costume houve, também, de imergir o sentenciado em chumbo fundido, azeite ou resina fervente. O suplício da roda era dos mais cruéis: de início, o paciente, que jazia amarrado, era esbordoado pelo verdugo, até se lhe partirem os membros. Em seguida era colocado sobre uma roda, com a face voltada para o céu, até expirar.

Verifica-se que desde a antiguidade as penas tinham caráter aflitivo, que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado. O período iluminista no século XVIII, por intermédio das ideias de Beccaria que pública em 1764 sua obra intitulada “Dos Delitos e das Penas”, em que aborda a abolição da pena de morte e de tratamentos cruéis, ecoa indignação a forma como os seres humanos estavam tratando seus semelhantes, quanto a crueldade das penas afirmava que era de todo inútil, odiosa e contrária à justiça. Conforme destaca Muniz Sodré (1955, p.35), coube Beccaria:

A honra inexcedível de haver sido o primeiro que se empenhara em uma luta ingente e famosa, que iniciara uma campanha inteligente e sistemática contra a maneira iníqua e desumana por que, naqueles tempos de opressão e barbaria, se tratavam os acusados, muitas vezes inocentes e vítimas sempre da ignorância e perversidade dos seus julgadores. Ao seu espírito, altamente humanitário, repugnavam os crudelíssimos suplícios que se inventavam como meios de punição ou de mera investigação da verdade, em que, não raro, supostos criminosos passavam por todos os transes amargurados de um sofrimento atroz e horrorizante, em uma longa agonia, sem tréguas e lentamente assassina.

O período iluminista, com o apoio da razão, modifica o pensamento punitivo com exigências de provas que pudessem conduzir a condenação do acusado e as penas que poderiam ser impostas, o que anteriormente era praticado despoticamente. Através de um raciocínio jusnaturalista, os direito inerentes ao ser humano passa a ser reconhecido, a exemplo do direito de ser igualmente tratado perante a lei e a preservação da dignidade. As penas corporais são substituídas pela privação da liberdade e são aplicadas gradualmente de acordo com a gravidade do delito, devendo ainda a lei ser clara, precisa e está em vigor antes da prática da contravenção penal (princípio da anterioridade da lei).

Somente no período científico, a pena passa a ser vista como um remédio e não como um castigo, a busca dos motivos que levam a pessoa a delinquir passa a ser a finalidade principal e o delito um fato individual e social. Assim Laplace formulou um amplo conceito do determinismo, na qual cada elemento depende de outro na ordem de fatos, desse modo é possível prevê-los, provocá-los ou controlá-los. O delito, como fato jurídico, deveria também obedecer esta correlação determinista, já que por trás do crime haveria sempre razões suficientes que o determinaram.

César Lombroso, autor do livro L’uomo Delinquente, apontou novo direcionamento ao Direito Penal após o período humanitário, através do estudo do delinqüente e a explicação causal do delito. Lombroso considera o delito como fenômeno biológico e afirmava a existência de criminosos nato, caracterizado por determinados estigmas somato-psíquicos. Seu discípulo Henrique Ferri, ressaltou a importância de um trinômio causal do delito: os fatores antropológicos, sociais e físicos e dividiu os criminosos em cinco categorias: o nato, o louco, o habitual, o ocasional e o passional. As paixões foram divididas em: sociais (amor, piedade, nacionalismo, etc.) e anti-sociais (ódio, inveja, avareza, etc.).

Com a segunda guerra mundial período científico termina e inicia-se o período neodefensismo ou nova defesa social cuja finalidade é a conscientização e valorização do ser humano buscando recuperar a caminha que em parte foi abandonada com os abalos causadas pelas duas grandes guerras mundiais. A pena passa a ter tríplice finalidade, qual seja a proteção da sociedade, exemplar e retributiva, assim como um escopo de melhoramento, como sendo uma reeducação do delinquente. A justiça penal a fim de humanizar o tratamento da pena passa a considerar a pessoa humana além das simples exigências da técnica processual.

2. IUS PUNIENDI E ESTADO LIBERAL DE DIREITO

O direito penal pode ser entendido em sentido objetivo, qual seja a criação de normas de natureza penal que regulamentam um determinado comportamento, proibindo e impondo condutas objetivando convívio harmonioso em sociedade, sob ameaça de aplicação de sanção ao infrator, exercido pelo Estado através do poder Legislativo, mediante sistema de freios e contrapesos, exercido pelo Executivo, como também em sentido subjetivo, quando o Estado, através do poder judiciário, executa suas decisões, exercendo o seu dever/poder de punir fazendo valer seu ius puniendi quando alguém pratica um fato típico, ilícito e culpável. A validade e a segurança do ius puniendi só é encontrada em um Estado de Direito.

Sobre o tema, Damásio (1999, p.7) exalta que:

As noções de Direito objetivo e subjetivo decorrem do fato de o Direito, através da determinação de normas, regular as condutas humanas e outorgar a alguém o poder de exercê-lo. Como vimos, o Direito Penal tem na sanção o seu meio de ação. Com a abolição da vingança privada, só o Estado tem o direito de aplicar sanções. Só o Estado é o titular do jus puniendi, que é o Direito Penal subjetivo. Mesmo nos casos de legítima defesa e de ação penal privada, o exercício desses direitos não é transferido ao particular, pois o Estado conserva o monopólio do direito de punir.

Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada P. Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2001, p.21) preleciona:

Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas.

Capez (2014, p.42) explica o poder de punir em abstrato e o direito de punir em concreto:

Trata-se, portanto, de um poder abstrato de punir qualquer um que venha a praticar o fato definido como infração penal. No momento em que é cometida uma infração, esse poder, até então genérico, concretiza-se, transformando-se em uma pretensão individualizada, dirigida especificamente contra o transgressor. O Estado, que tinha o poder abstrato, genérico e impessoal, passa a ter uma pretensão concreta de punir determinada pessoa.

Embora possa parecer um avanço, não havia garantia aos cidadãos contra abusos estatais. Essa denominação de Estado de Direito, onde o que importava era a existência formal de uma lei, justificava qualquer tipo de estado, fosse autoritário, despótico ou mesmo democrático.

A partir do século XIX, a concepção foi modificada com o surgimento do Estado liberal de direito, que tinha finalidade clara, a de evitar e combater arbitrariedade e a tirania dos governantes, a lei deveria observar princípios equivalentes ao da dignidade da pessoa humana, segundo Gustavo Zagrebelsky (p.23):

Tinha necessariamente uma conotação substantiva, relativa ás funções e fins do Estado. Nesta nova forma de Estado, característica do século XIX, o que destacava em primeiro plano era a proteção e promoção do desenvolvimento da vida dos indivíduos e da sociedade. A sociedade, com suas próprias exigências, e não a autoridade do Estado, começava a ser ponto central para a compreensão do Estado de Direito. E a lei, ao invés de ser expressão da vontade do Estado, capaz de impor-se incondicionalmente em nome de interesses transcendentes próprios, começava a ser concebida como instrumento de garantia de direitos.

O denominado Estado Liberal de Direito primava em regra pela liberdade do cidadão e a limitação do poder punitivo do Estado, a exceção, poderia ser verificada através de lei prévia formalmente editada, sua liberdade de ação ficava condicionada à prévia existência de um diploma legal. Assim, como Gustavo Zagrebelsky (p.28) esclarece, “ liberdade do particular, em princípio, poder limitado do Estado, em princípio”.

2. SISTEMA PRISIONAL

Não se sabe ao certo onde surgiu os primeiros sistemas penitenciários, no entanto alguns defendem que o mesmo tenha emergido nos Estados Unidos, como faz Norval (1978, p. 20): “a prisão constitui um inverno norte-americano”.

É sabido que O Direito Penal, até o século XVIII, usava-se de políticas cruéis e desumanas, não havendo até então a privação de liberdade como forma de pena. Sobre esse assunto García Valdés discorre.

Não importa que, como afirma a opinião dominante, as casas de internamento ainda constituam um fato excepcional, surgindo a prisão-pena somente a partir do século XVIII propriamente. A semente germina, prende-se primeiro e desenvolve-se mais tarde na nascente Direito Penal. Depois de um século e meio de prova, que desemboca em um humanitarismo resoluto, como aspiração teórica, a pena carcerária passa ao primeiro plano, como estrela de primeira grandeza das relações penais do direito punitivo moderno.

Felizmente, aos poucos, seguindo a ordem natural das coisas, no século XVIII a pena privativa de liberdade passou a fazer parte do rol de punições do Direito Penal, com o gradual banimento das penas cruéis e desumanas, a pena de prisão passa a exercer um papel de punição de fato. E no final do já citado século foi que começaram a surgir projetos nos quais alguns se tornaram penitenciárias. Acompanhando a evolução examinaremos os sistemas pensilvânico, auburniano e progressivo.

3.1 PENSILVÂNICO

O sistema Pensilvânico teve sua origem na filadélfia e também é conhecido como sistema celular ou filadélfico seu fundador foi Guilhermo Penn, o sistema filadélfico foi inaugurado em 1790 na prisão de Walnut Street, logo em seguida implantado também nas prisões de Pittsburgs e Cherry Hill, tendo como os principais precursores Benjamin Franklin e Willan Brad Bradford. Como podemos observar nas palavras de Bitencourt,

A experiência iniciada em Walnut Street, onde já começavam a aparecer claramente as características do regime celular, sofreu em poucos anos graves estragos e converteu-se em um grande fracasso. A causa fundamental desse fracasso foi o extraordinário crescimento da população penal que se encontrava recolhida na prisão de Walnut Street. Ao enfrentar esses fracassos e retrocessos, a sociedade de Pensilvânia e a sociedade da Filadélfia, para o alívio das misérias das prisões públicas, ambas inspiradas no quaqueiros, solicitaram nova oportunidade a um sistema fundado na separação. As pressões foram aceitas e construídas duas novas prisões, nas quais os presos eram encarcerados separadamente: a Penitenciária Ocidental – Western Penitenciary –, Pittsburgh, em 1818, seguindo o desenho panótico de J. Bentham.

Neste sistema o preso era levado a um isolamento total o mesmo não tinha o direito de falar com os outros detentos ou de manter qualquer tipo de comunicação, como consta nas palavras de um dos arautos do direito Bitencourt (2011, Pg, 78) “Foi utilizado o regime de isolamento absoluto, onde não se permitia sequer o trabalho nas celas”. Ressaltando que os reclusões não poderiam trabalhar ou receber visitas ficando o tempo todo isolado sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da bíblia, Bitencourt (2011, Pg, 78) ainda discorre que, “Pretendeu-se, especialmente no penitenciarismo clássico, que a religião servisse de instrumento para conseguir a recuperação do recluso”.

Pela concepção deste sistema prisional, a religião era considerada como instrumento singular propício para recuperar e reinserir o presidiário à sociedade. Por esse motivo que ao prisioneiro não era oferecido o direito de se comunicar com os outros. A ele só era imposto ficar em silêncio e rezando.

Tal sistema foi bastante criticado pelo fato de ser extremamente severo e impossibilitar a readaptação, ressocialização do preso. Bittencourt (2011, Pg, 78), com propriedade, afirma sobre o Sistema Filadélfico ou Pensilvânico que: “Já não se trataria de um sistema penitenciário criado para melhorar as prisões e conseguir a recuperação do delinqüente, mas de um eficiente instrumento de dominação servindo, por sua vez, como modelo para outro tipo de relações sociais.” Como os presos ficavam reclusos em celas individuais o único rosto que lhes eram familiar era do vigilante.

Tal sistema, baseado na solidão e no silêncio absoluto, foi violentamente criticado, alegando-se que a prática da separação absoluta e da proibição de comunicação entre os presos ocasionava insanidade dentre outros transtornos e sofrimentos ao recluso, como podemos observar nas palavras de Von Hentig:

Hentig, referindo-se às observações de Dickens, descreve casos dramáticos, nos quais se demonstrava o grave prejuízo que o isolamento total ocasionava. Dickens considerou, acertadamente, que o isolamento se convertia na pior tortura, com efeitos mais dolorosos que os que o castigo físico podia reproduzir, sem que seus danos fossem evidentes e sem que aparecessem no corpo do condenado

Logo não se torna difícil de entender por que tal isolamento era considerado a pior forma de tortura, o preso jamais ouve falar da mulher ou dos filhos, do lar ou dos amigos, da vida ou da morte, enfim da vida que se segue além daquelas paredes frias e solitárias, só com transcurso lento dos anos até o cumprimento de sua pena é que o mesmo poderá novamente voltar à luz. Bitencourt diz que “ As únicas coisas vivas ao seu redor são um estado angustiante, torturante e um imenso desespero”.

3.2 AUBURNIANO

Diante das citadas críticas ao sistema Pensilvânico e por observar que o mesmo só serviu para debilitar o psicológico do detento dentre outros efeitos negativos viu-se a necessidade de se criar um novo sistema para superar tais limitações do regime celular.

Em 1816 outro sistema surge nos Estados Unidos, conhecido como “Sistema Auburn” ou “Sistema de Nova Iorque”, havia muita das características do sistema da Filadélfia, como por exemplo a reclusão e o isolamento absoluto. A diferença mais nítida entre o sistema pensilvânico e o sistema auburniano, diz respeito à segregação; naquele, a segregação era durante todo o dia; neste, era possível o trabalho coletivo por algumas horas e os presos eram divididos em três categorias, como observamos nas palavras de Bitencout:

De acordo com uma ordem de 1821, os prisioneiros de Auburn foram divididos em três categorias 1º) a primeira era composta pelos mais velhos e persistentes, aos quais se destinou o isolamento contínuo; 2º) na segunda situavam-se os menos incorrigíveis, que somente eram destinados às celas de isolamento três dias na semana e tinham permissão para trabalhar; 3º a terceira categoria era integrada pelos que davam maiores esperanças de serem corridos. A estes somente era imposto o isolamento noturno, permitindo-se-lhes trabalhar juntos durante o dia, ou sendo destinados às celas individuais um dia na semana.

Neste novo sistema a reclusão na maioria dos casos era apenas durante o período noturno ou em determinados dias da semana dependendo da categoria que o preso fosse alocado. Já durante o dia às refeições e o trabalho eram coletivos, mas continuavam aplicando a regra de silêncio absoluto, os presos não podiam se comunicar ou mesmo trocar olhares, havia uma rigorosa vigilância. Nas palavras de (2011, Pg, 89)“Os detentos não podiam falar entre si, somente com os guardas, com licença prévia e em voz baixa”.

Se em alguns aspectos Aurburn lembra Filadélfia, em outros ela tem suas discordâncias. Em Filadélfia o isolamento total e a leitura da Bíblia eram “o carro chefe”, enquanto em Aurburn, o trabalho e o contato com outros detentos, mas mantidos sob um silêncio absoluto eram o foco central.

Da mesma forma que o sistema da Filadélfia, o Auburniano tem sua decadência porque se baseava em um sistema bastante rigoroso do silêncio absoluto como já citado anteriormente, investir fortemente no silêncio absoluto do preso algo já repudiado pela sociedade e grandes críticos deste sistema prisional levou o mesmo a decadência, visto que além de degradar e desvirtuar a finalidade da pena, muitos dos grandes empreendedores da época viam o trabalho prisional como concorrente ao trabalhador livre.

O aludido sistema ainda foi adotado, com algumas modificações, por diversos países da Europa, durante o século XIX: Inglaterra em 1835, Bélgica em 1838, Suécia em 1840, Dinamarca em 1846, Noruega e Holanda em 1851 e também a Rússia.

3.3 PROGRESSIVO

Bittencourt (2011, Pg. 98) “No discurso do século XIX impõe-se definitivamente a pena privativa de liberdade, que continua sendo a espinha dorsal do sistema penal atual”. Com o passar dos anos e através da abdicação dos sistemas pensilvânico e Auburniano (não completamente pois ainda hoje é possível observar traços desses sistemas históricos sendo aplicado ao redor do mundo) emerge o sistema progressivo, com relevante diferenças dos rigorosos sistemas anteriores, neste novo sistema encontramos traços de zelo pela dignidade da pessoa humana.

Neste sistema como parte da ressocialização é previsto a progressão da pena que remete ao indivíduo do regime fechado para o regime menos rígido

4. FINALIDADE DAS PENAS

O Código Penal pátrio, em seu art. 59, adota a teoria mista ou unificadora da pena, unificando as teorias absolutas e relativas, que se pautam respectivamente pelos critérios da retribuição e da prevenção, assim entende-se que a pena deve reprovar o mal causado pela conduta do agente, bem como prevenir futuras infrações. Conforme Rogério Greco (2016, pg.125) “ As teorias tidas como absolutas advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas apregoam a prevenção. Na reprovação, segundo a teoria absoluta, reside o caráter retributivo da pena”.

A prevenção geral é observada sob dois aspectos. A prevenção geral negativa, também denominada de prevenção por intimidação que tende a refletir na sociedade a pena aplicada ao agente infrator, intimidando esta a refletir antes da prática de qualquer ato infracional. Segundo Hassemer (p.34), na prevenção por intimidação: “ existe a esperança de que os concidadãos com inclinações para a prática de crimes possam ser persuadidos, através da resposta sancionatória á violação do Direito alheio, previamente anunciada, a comportarem-se em conformidade com o Direito”. A vertente geral tida como positiva tem como propósito infundir na consciência da sociedade a necessidade de respeito e fidelidade a determinados valores e ao direito objetivando a integração social.

A prevenção especial, assim como a geral, pode ser concebida em dois sentidos, sendo que esta é direcionada a pessoa do apenado. Pela prevenção especial negativa a pena atinge o direito de locomoção do infrator, quando a ele for aplicada pena privativa de liberdade, o agente é neutralizado por meio da segregação no cárcere, evitando que ele pratique novas infrações penais. Pela prevenção especial positiva, a pena consiste em fazer com que o agente reflita sobre sua prática, pondere as consequências e desista de cometer futuros crimes, denota-se aqui o caráter ressocializador.

Sobre o tema, Guilherme Nucci de Souza, (2011, p. 391) apregoa:

A sanção imposta pelo Estado, através da ação penal ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos, geral e especial, que se subdividem em outros dois. Temos quatro enfoques: a) geral negativo, significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo, demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal; c) especial negativo, significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário e evitando a prática de outras infrações penais; d) especial positivo, que consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada.

A finalidade da ressocialização é de recuperar o agente infrator, fazendo sua reinserção na sociedade, devolvendo o agente ao convívio social. Cabe ao Estado oferecer aos presos condições humanizadas, orientações, assim como executar medidas educativas e ressocializadoras, conformeexpressa na LEP, Art. “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Portanto, não poderá o estado restringir-se apenas na aplicação da pena em caráter retributivo.

Nesse mesmo sentido o jurista Bitencourt (2012, p.130) assegura:

A Lei de Execução Penal (LEP), já em seu art. , destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Constituição Federal.

O texto da Lei de Execução Penal deixa claro em seu artigo supracitado sobre a competência das autoridades, que possuem jurisdição, em desenvolver ações positivas dentro das penitenciárias que contribuam na reeducação e recuperação do prisioneiro. Poderá ainda o Estado recorrer a comunidade a cooperação nas atividade de execução da pena e da medida de segurança, conforme preleciona o artigo 4º da mesma lei.

5. ESPÉCIES DE PENA

O ordenamento Jurídico brasileiro prevê três tipos de penas, as privativas de liberdade, as penas restritivas de direito e a pena de multa, nos termos do artigo 32 do Código Penal, a serem aplicadas pelo magistrado de modo a punir e evitar a ocorrência de novos delitos, nos conforme artigo 59 do Código Penal:

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

As penas privativas de liberdade para crimes ou delitos são as penas de reclusão e detenção, e de prisão simples quando se tratar de contravenções penais. Traçando a distinção apontada pelo art. da lei de Introdução ao Código Penal, que diz:

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.

Em síntese, as penas privativas de liberdade priva o criminoso transgressor da norma penal ou contraventor o seu direito de ir e vir, o seu direito a liberdade ou de locomoção, mantém-no preso.

Sobe raízes iluminista do princípio da proporcionalidade, visando um direito penal menos cruel e que procura observar os direitos fundamentais do homem. As penas restritivas de direito, tambèm denominada como penas alternativas, tem como escopo evitar o cerceamento da liberdade do agentes infratores com menor potencial ofensivo, recuperando o agente através da restrição de alguns direitos.

Nucci (2001, p.391) em sua obra Manual de Direito Penal, bem explica sucinta e objetivamente cada tipo de pena restritiva de direito, veja-se:

A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. Pode, conforme o caso, transformar-se em prestação de outra natureza, conforme veremos no item próprio. A perda de bens e valores consiste na transferência, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, de bens e valores adquiridos licitamente pelo condenado, integrantes do seu patrimônio, tendo como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou terceiro com a prática do crime, o que for maior. A atribuição de serviços á comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note se a lição de Paul de Cant: “A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho ‘reparador’ em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que ‘a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social” (O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição?, p. 47). A interdição temporária de direitos é a mais autêntica pena restritiva de direitos, pois tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado à referida função ou atividade proibida, ou frequentar determinados lugares. A limitação de fim de semana consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em Casa do Albergado ou lugar adequado, a fim de participar de cursos e ouvir palestras, bem como desenvolver atividades educativas.

A sanção penal pecuniária consiste no pagamento de quantia previamente fixada em lei ao Fundo Penitenciário que deverá ser fixado na sentença e calculada em dias-multa. Conforme definiu Vera Regina de Almeida Braga citada por Rogério Greco (2010, p.52)

A pena de multa constitui uma modalidade de pena pecuniária, imposta pelo estado ás pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, considerada como sanção de natureza patrimonial, por representar pagamento em dinheiro por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória.

Na fixação da pena de multa, o magistrado deverá atender, principalmente, á situação econômica do réu, podendo o valor da multa ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz, embora aplicada o máximo (art. 60 e par.1º do CP).

6. A RESSOCIALIZAÇÃO

A punição do delinquente pelo crime praticado, além de aspectos retributivo visa a reintegração do preso. A ressocialização entende-se como a efetiva reinserção do infrator a ao convívio em sociedade promovendo condições para que este não volte a delinquir.

Afirma Marcão (2005, p.1):

A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.

A ressocialização tem o intuito de devolver ao preso a dignidade, auto-estima, condições para um amadurecimento pessoal, e aos poucos priorizar seus direitos. Afirma a Declaração Universal de Direitos do Homem em seu art. 1º: ‘ Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direito. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

De acordo com o artigo 41 da Lei de Execução Penal constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

Vl - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

Vll - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Xl - chamamento nominal;

Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Mirabete (2002, p. 23) explana ainda:

O direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal.

Embora a LEP em seu art. 41, tenha elencado um rol de direitos do preso é inevitável que este acabe perdendo alguns outros como a liberdade, o convívio familiar e social, de ir e vir, auto-imagem, pois ao entrar na prisão o preso é identificado pelo número do registro além de deixar suas roupas e pertences, perde o direito ao voto, civis, privacidade, suas visitas são públicas, correspondência lida, censurada. O preso é obrigado a conviver no ambiente depressivo, humilhante e degradante do cárcere o que torna ainda maior o desafio da ressocialização.

De acordo com o Professor Calhau (novacriminologia.18 de jun de 2008):

A ´recuperação` do preso não se dá através da pena privativa de liberdade, mas apesar da pena privativa de liberdade. O que os profissionais penitenciários devem ter como objetivo não é ´tratar` os presos ou impingir-lhes um ´ajuste ético`, mas sim planejar-lhes, com sua participação, experiências crescentes e significativas de liberdade, de encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre.

No mesmo entendimento de que a ressocialização retirando o preso de seu meio social é uma verdadeira contradição.

Raúl Cervini apud Greco (2015, p. 335) preleciona:

A prisão, como sanção penal de imposição generalizada não é uma instituição antiga e que as razões históricas para manter uma pessoa reclusa foram, a princípio, o desejo de que mediante a privação da liberdade retribuísse à sociedade o mal causado por sua conduta inadequada; mais tarde, obrigá-la a frear seus impulsos antissociais e mais recentemente o propósito teórico de reabilitá-la. Atualmente, nenhum especialista entende que as instituições de custódia estejam desenvolvendo as atividades de reabilitação e correção que a sociedade lhes atribui. O fenômeno da prisionização ou aculturação do detento, a potencialidade criminalizante do meio carcerário que condiciona futuras carreiras criminais (fenômeno do contágio), os efeitos da estigmatização, a transferência da pena e outras características próprias de toda instituição total inibem qualquer possibilidade de tratamento eficaz e as próprias cifras de reincidência são si só eloquentes. Ademais, a carência de meios, instalações e pessoal capacitado agravam esse terrível panorama.

Teoricamente a pena é um bem, que imposta ao infrator tem a finalidade de trazê-lo curado de sua inferioridade ao convívio com a sociedade, mas na prática, Zaffaroni e Batista apud Greco (2015, p. 336) apontam que:

Os riscos de homicídio e suicídio em prisões são dez vezes superiores aos da vida em liberdade, em meio a uma violenta realidade de motins, abusos sexuais, corrupção, carências médicas, alimentares e higiênicas, além de contaminação devido a infecções, algumas mortais, em quase 80% dos presos provisórios. Assim, a prisionização é feita para além da sentença, na forma de pena corporal e eventualmente de morte, o que leva ao paradoxo a impossibilidade estrutural da teoria.

O processo de reeducação e de reinserção social deve preservar os direitos do preso, a dignidade da pessoa humana e a suapersonalidade, saindo da teoria e alcançando a prática, para que na medida que seja realizada haja a aproximação do caráter ressocializador do agente, ao invés, na lição de Ferrajoli, de violar o primeiro direito de todo e qualquer homem, que é a liberdade de ser ele próprio e de permanecer como é.

7. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O sistema penitenciário brasileiro tem como objetivo a ressocialização, educação e a referente punição ao seu delito. É uma forma de vingança social, pois uma vez que a autotutela é proibida, o Estado assume a responsabilidade de retaliação dos crimes, isolando o criminoso para que ele possa refletir sobre os seus atos, alheio a influências externas. Através da prisão, o infrator é privado da sua liberdade, deixando de ser um risco para a sociedade.

O ano de 2017 fica registrado na história do no sistema prisional pois foi inscrito um novo capítulo violento, a morte de 60 detentos em presídios do Amazonas e tantas outras mortes no interior de alguns presídios dos entes federativos, chamou, mais uma vez a atenção de todos os brasileiros, que se voltou para uma disputa de facções criminosas dentro dos nossos presídios, tais disputa, que mais parecia uma guerra do crime organizado expôs a fragilidade do sistema penitenciário nacional. Vejamos os números expostos pela Infopen e nas palavras de Líria Jade.

Segundo os últimos dados divulgados em 2014 pelo Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen), o Brasil chegou à marca de 607,7 mil presos. Desta população, 41% aguarda por julgamento atrás das grades. Ou seja, há 222 mil pessoas presas sem condenação.

Como se pode observar a superlotação é bem real nos presídios brasileiros seria este um dos fatores determinante a minar a ressocialização dos presos, como poderemos observar mais adiante, esse problema é multifatorial.

7.1 SUPERLOTAÇÃO

A superlotação é um dos fatores que leva a falência do sistema penitenciário brasileiro. Para se ter uma breve noção do problema o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen), mostra um aumento de 113% dos presos de 2000 a 2010, Bitencourt discorrendo sobre assunto diz, “ A prisão é um sistema social fechado, que não tem recebido o estudo e atenção que merece. ” Tudo isso somado a falta de manutenção e investimento para os presídios e sistemas penitenciário, torna nossas prisões simplesmente em um “depósito” do crime, muitos são os questionamentos sobre a dignidade da pessoa humana esquecida nos estabelecimentos prisionais como por exemplo em uma cela que deveria abrigar um determinado X de detentos receber o número muito além do permitido. Tal situação colabora para o trágico evento que acometeu nossos presídios como já citado acima, também gerando a incapacidade de um melhor trabalho dos agentes penitenciários os mesmos não conseguem ter o devido controle sobre os detentos levando assim a fugas e rebeliões.

7.2 EFEITOS PSICOLÓGICOS PRODUZIDOS PELA PRISÃO

Bitencourt já teria atentado para os efeitos psicológicos produzidos pela prisão, aduzindo que o ambiente penitenciário perturba ou impossibilita o funcionamento dos mecanismos compensadores da psique, que são os que permitem conservar o equilíbrio psíquico e a saúde mental. O seu efeito é tão negativo que propicia a aparição de desequilíbrios que podem chegar a um quadro psicótico, segundo a capacidade de adaptação que o sujeito tenha. Nesse sentido, afirma:

“Quando se fala nos transtornos psíquicos produzidos pela prisão, imediatamente se pensa na desumanidade do regime celular. Mas não se imagine que apenas o regime celular foi maléfico, pois igualmente o é a prisão fechada contemporânea. A ausência de verdadeiras relações humanas, a insuficiência ou mesmo a ausência de trabalho, o trato frio e impessoal dos funcionários penitenciários, todos esses fatores contribuem para que a prisão converta-se em meio de isolamento crônico e odioso. As prisões que atualmente adotam o regime fechado, dito de segurança máxima, com total desvinculação da sociedade, produzem graves perturbações psíquicas aos reclusos, que não se adaptam ao desumano isolamento. A prisão violenta o estado emocional, e, apesar das diferenças psicológicas entre as pessoas, pode-se afirmar que todos os que entram na prisão – em maior ou menor grau – encontram-se propensos a algum tipo de reação carcerária.”

Tal fenômeno é contrário, e foge do objetivo e ideal da pena, que em poucas palavras é a ressocialização, educação e a referente punição ao seu delito. Tais problemas citados anteriormente leva o detento a um comportamento anômalo, vale ressaltar que a população carcerária está sofrendo de um aparente surto de suicídio como podemos observar nos dados do DEPEN “Surto de suicídio, cresceram 40% em três anos, além do aumento do número de mortes por causas naturais” sendo o transtorno psicológico um dos fatores.

7.3 HOSTILIDADE DENTRO DAS PRISÕES

A população carcerária brasileira é a maior da américa latina segundo os dado do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com isto leva o nossos sistema prisional a uma deficiência e não conseguindo atingir plenamente seu objetivo como já citado aqui e muito menos resguardar a integridade dos reclusos, como podemos observar nas palavras de Bitencourt, “Existem centros penitenciários em que a ofensa à dignidade humana é rotineira… (...) insultos, grosserias ou de fato castigo sádicos, crueldades injustificadas e vários métodos sutis de fazer o recluso sofrer sem incorrer em evidente violação do ordenamento.” A superpopulação carcerária é um dos fatores que levam os detentos a tais atrocidades bem como o notório crescimento das facções dentro dos presídios.

A manifesta deficiência das condições penitenciárias existentes na maior parte do Brasil para não se dizer em todo o território nacional gera a incapacidade de trabalhar a ressocialização do preso.

7.4 RETORNO A SOCIEDADE

Todosos efeitos negativosaqui relatados dentre outros demonstram que nosso sistema prisional é um instrumento inadequado para obter algum efeito positivo sobre o recluso e reforça a tese de que a prisão, como resposta penológica, encontra-se efetivamente falida e necessitando rapidamente de uma modernização, outro efeito negativo para o retorno do preso a sociedade é a submissão do interno a um processo de desculturalização, que é a perda da capacidade para adquirir hábitos que corretamente se exige na sociedade em geral.

Outro grande problema é a questão das penitenciários serem tratadas com descasos pelo o Estado, tal assunto só entra em pauta política em momentos de crises, levando assim nossas prisões a punirem mal, serem inseguras e amontoar indivíduos em condições desumanas, com isso lamentavelmente os detentos retornam a sociedade em muitos casos piores, pois as nossas penitências da forma que se encontram é literalmente uma escola do crime.

CONCLUSÃO

Pelo que foi exposto concluí-se que embora a pena tenha sofrido mutações significantes desde o período da vingança até o período da nova defesa social, embora tenha sido adotada no Brasil pelo código penal pátrio a teoria mista que objetiva a retribuição e a prevenção que deveria não só retribuir proporcionalmente o condenado, mas promover a prevenção geral e especial, consistindo em fazer, através do processo de ressocialização, com que o agente desista de praticar futuros delitos, o sistema prisional tem se mostrado ineficaz.

O sistema penitenciário brasileiro manteve-se neutralizado, a pena aplicada não cumpre a finalidade ressocializadora, se restringe apenas a retribuição, ou melhor, ao castigo, pois não existe na prática a proporcionalidade entre o delito-pena, presos com grau de delito menor dividem cela com o preso de alta periculosidade, assim como presos provisórios então aguardando julgamento junto com o condenado, e condenados com presos provisórios, muito comuns em cadeias públicas municipais. O direito dos presos arrolados no artigo 41 da Lei de Execução penal tem sido ignorado, Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- INFOPEN - Junho de 2014mostra que 42% das unidades penitenciárias não possuem sala de atendimento psicológico, 22% não há sala para atendimento jurídico gratuito e 40% que as possuem é compartilhada com outros serviços, 63% das unidades não tem módulo de saúde, 48% sem sala de aula, 78% dos estabelecimentos não possuem oficina de trabalho, e a que possuem somente 55% tem pessoas trabalhando. No ano de 2016 ao menos 372 detentos foram mortos, 1º a 15º de Janeiro de 2017, 134 presos mortos, o que equivale 36% do total de mortos do ano passado, os dados mostram a incompetência do estado em manter a segurança nos presídios.

A forma como o Estado brasileiro tem atuado mediante o sistema prisional, sem dúvidas é a maior barreira da ressocialização, as condições carcerárias do apenado são indignas, desumanas e cruéis onde o preso é mantido a toda sorte das facções criminais, não propicia o mínimo exigido pela lei de execução penal, como conseqüência o sistema penitenciário pátrio tem grande número de reincidência, tornou-se uma verdadeira “escola do crime”. A solução para essa Problemática não consiste em criação de novos presídios, o estado não está atuando nem nos já existentes, nem de novas leis, estas á são bem fundamentadas. O que falta é um estado atuante, que assuma a responsabilidade a ele ensejada e que por meio da execução prática das leis possa mudar esse quadro alarmante e retrógado, o que não se restringe ao sistema penitenciário, pois esse já é a última ratio, mas na base, investindo em políticas eficazes de educação, assistência social e emprego.

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