A Venda Interestadual e o direito ao ressarcimento do ICMS
A hipótese mais recorrente que permite o contribuinte paulista se ressarcir do imposto anteriormente retido consiste na venda de mercadorias promovida para fora do território paulista. Amparado pelo inciso IV do artigo 269 do Decreto 45.490/00, poderá o contribuinte substituído ressarcir-se do imposto retido ou de parcela deste a favor de São Paulo quando efetuar saída para outro Estado.
Assim, amparando-se pela premissa que a mercadoria sujeita à substituição tributária circula somente no âmbito paulista, o contribuinte substituto, ao promover a saída para o contribuinte substituído, calcula o imposto retido relativo às operações subsequentes a favor deste estado. Entretanto, caso ocorra uma saída posterior para fora do Estado, a operação passa a ser regularmente tributada pela sistemática normal de débito e crédito, e o contribuinte substituído terá direito ao imposto retido anteriormente, se adquiriu a mercadoria diretamente do substituto, ou de parcela deste, caso tenha adquirido de outro contribuinte substituído.
Ora, nada mais justo o direito ao ressarcimento pelo contribuinte substituído, pois este já arcou com o ônus do imposto embutido no custo de aquisição da mercadoria e, ao promover a venda interestadual, deverá debitar o ICMS próprio na nota fiscal, com a admissibilidade do crédito em sua escrita fiscal amparado pelo princípio constitucional da não-cumulatividade.
Cabe salientar que tal hipótese foi ampliada com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, que alterou a sistemática de cobrança de ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não-contribuinte de imposto, localizado em outro Estado, para fatos geradores a partir de 2016. Como até 2015 a legislação paulista, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do Decreto 45.490/00 (RICMS/SP), e em consonância com o artigo 155, § 2º, VII da Constituição Federal, adotava a alíquota interestadual (7% ou 12%) na saída de mercadorias ou serviços para contribuintes do ICMS localizados fora do Estado, ainda que consumidores finais, somente nestas operações teria o contribuinte substituído direito ao ressarcimento, já que a alíquota interna era aplicada nas vendas a não-contribuinte do imposto fora de São Paulo e o imposto retido ficava integralmente para o erário paulista. Porém, com a obrigatoriedade da aplicação da alíquota interestadual a não-contribuintes pela nova redação dos artigos supracitados por força da EC 87/2015, fica ainda mais pujante os casos de admissibilidade do ressarcimento para as saídas interestaduais.
Exemplo prático: Em abril de 2016, um atacadista paulista de produto de limpeza adquire diretamente de fabricante detergente líquido classificado na NBM 3402.20.00 no valor de R$ 5.000,00 e vende todo o seu lote a restaurante mineiro no valor total de R$ 7.954,54.
ICMS próprio debitado- atacadista => R$ 954,54 (12% x R$ 7.954,54)
ICMS próprio debitado- fabricante=> 18% x R$ 5.000,00= R$ 900,00
ICMS retido pelo substituto (fábrica) => 18% x R$ 5.000,00 x 0,2718 (Item 5 da Portaria CAT 61/2015)= R$ 244,62
No presente caso, o Estado recebeu R$ 54,54 pela operação própria de venda do atacadista para o restaurante mineiro (R$ 954,54 – R$ 900,00) e R$ 244,62 de ICMS retido pela presunção das operações subsequentes que se realizariam em São Paulo, além do ICMS próprio da saída da fábrica (R$ 900,00 menos o ICMS creditado na escrita fiscal do fabricante dos insumos de produção). Entretanto, o atacadista, já que arcou com o ICMS retido, terá direito ao ressarcimento de R$ 244,62 e o Estado deve devolver este valor, pois não ocorreram circulações posteriores em São Paulo.
No caso em tela, o atacadista deverá solicitar o ressarcimento do ICMS retido seguindo rigorosamente os ditames da Portaria CAT 158/2015, em quaisquer das modalidades ali permitidas.
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