Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Aborto legal e a dificuldades enfrantadas pelas mulheres

    há 14 dias

    PATRICIA KAMILLA BARBOSA PEREIRA

    O ABORTO LEGAL E AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS MULHERES PARA A EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO

    Embu das Artes/SP

    2024

    PATRICIA KAMILLA BARBOSA PEREIRA

    O ABORTO LEGAL E AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS MULHERES PARA A EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO

    Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Embu das Artes, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.

    Orientador: Profª. Dra. Áurea Moscatini

    Embu das Artes/SP

    2024

    PATRICIA KAMILLA BARBOSA PEREIRA

    O ABORTO LEGAL E AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS MULHERES PARA A EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO

    Artigo Científico apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Embu das Artes, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.

    BANCA EXAMINADORA

    _____________________________________ Orientador: Profª. Dra. Áurea Moscatini

    Faculdade de Embu das Artes (FAEM)

    ____________________________________ Prof. Me. Dante Batista

    Faculdade de Embu das Artes (FAEM)

    ____________________________________

    Prof. Dr. Célio Egídio

    Faculdade de Embu das Artes (FAEM)

    O ABORTO LEGAL E AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELAS MULHERES PARA A EFETIVAÇÃO DESSE DIREITO

    Patrícia Kamilla Barbosa Pereira

    RESUMO

    Discute-se o direito ao aborto legal e a resistência existente para a efetivação do atendimento às mulheres. O objetivo geral do trabalho foi demonstrar as dificuldades das mulheres para acessar o direito ao aborto. Trata-se de um tema complexo e multifacetado que transcende o âmbito médico, permeando as esferas jurídica, ética e social. Existem diversos tipos de aborto, como o natural, acidental, criminoso e legal, cada um com suas implicações específicas. O aborto apresenta implicações na saúde pública, especialmente quando realizado em ambientes inseguros. O Estado brasileiro reconhece os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, mas a realidade ainda apresenta obstáculos ao acesso legal ao aborto. As restrições ao aborto legal podem afetar desproporcionalmente mulheres em situação de vulnerabilidade. Existe uma discrepância entre as diretrizes das políticas públicas e a efetiva prestação de serviços de aborto legal. A recusa de profissionais de saúde por objeção de consciência gera dilemas morais e dificulta o acesso ao aborto, sendo que a exigência de documentação desnecessária ainda é uma barreira ao acesso aos cuidados. Faz-se necessária a implementação de novos serviços, especialmente em áreas remotas, tratando-se de uma medida urgente. As políticas públicas eficazes são essenciais para garantir o acesso ao aborto legal, tanto quanto a conscientização sobre os direitos das mulheres, o treinamento de profissionais de saúde e a descentralização dos serviços de aborto, que são medidas necessárias. A garantia do acesso legal e seguro ao aborto é fundamental para a saúde pública, a justiça social e a autonomia das mulheres.

    Palavras-chave: Aborto Legal; Dignidade Humana; Obstáculos.

    ABSTRACT

    The right to legal abortion is discussed and the existing resistance to providing care to women. The general objective of the work was to demonstrate the difficulties women face in accessing the right to abortion. This is a complex and multifaceted topic that transcends the medical sphere, permeating the legal, ethical and social spheres. There are several types of abortion, such as natural, accidental, criminal and legal, each with its specific implications. Abortion has public health implications, especially when carried out in unsafe environments. The Brazilian State recognizes women's sexual and reproductive rights, but reality still presents obstacles to legal access to abortion. Restrictions on legal abortion can disproportionately affect vulnerable women. There is a discrepancy between public policy guidelines and the effective provision of legal abortion services. The refusal of health professionals due to conscientious objection generates moral dilemmas and makes access to abortion difficult, and the requirement for unnecessary documentation is still a barrier to access to care. The implementation of new services is necessary, especially in remote areas, as this is an urgent measure. Effective public policies are essential to guarantee access to legal abortion, as are raising awareness about women's rights, training health professionals and decentralizing abortion services, which are necessary measures. Ensuring legal and safe access to abortion is fundamental to public health, social justice and women's autonomy.

    Keywords: Legal Abortion; Human Dignity; Obstacles.

    1. INTRODUÇÃO

    O aborto legal pode ser observado com um dos temas cuja discussão suscita abordagens em diversos campos do conhecimento, mormente considerando as polêmicas que permeiam a prática. A legalidade e as implicações do aborto transcendem argumentos científicos e jurídicos, compreendendo que fatores como moral individual, dogmas religiosos arraigados e preceitos jurídicos divergentes moldam a discussão. Essa multiplicidade de perspectivas gera uma gama de opiniões, políticas públicas e projetos de lei sobre o tema. Trata-se, desse modo, de um tema de significativa relevância social e, sob o prisma acadêmico, caracteriza-se pela multidisciplinaridade.

    A compreensão do debate sobre o aborto no contexto brasileiro requer uma abordagem abrangente que percorra várias disciplinas, indo desde a saúde pública até a ética, sociologia e, é claro, o direito. Para estabelecer uma base sólida para a interpretação dos dados e fatos obtidos na pesquisa, é essencial incorporar perspectivas feministas críticas, teorias de justiça social e análises de discurso. A escolha dessas lentes teóricas proporciona uma estrutura abrangente que leva em consideração a complexidade das interações humanas e o contexto social e político que envolve o tema do aborto.

    A negação ao exercício do direito ao aborto apresenta-se como uma realidade no Brasil em diversas situações. Um exemplo nesse sentido pode ser observado em 2020, quando uma menina de dez anos, grávida, teve seu direito negado no Estado do Espírito Santo, tendo que realizar o procedimento no Estado de Pernambuco.

    Ressalta-se, todavia, que as análises a respeito do aborto dentro da sociedade brasileira contemporânea consideram suas multifacetadas implicações éticas, morais e religiosas. A delimitação do tema, no entanto, é imprescindível para garantir a consistência e especificidade da análise, evitando generalizações que possam desvirtuar as particularidades do assunto no cenário nacional. Desse modo, a presente proposta tem como finalidade a análise acerca dos obstáculos apresentados às mulheres para que possam ter acesso ao direito ao aborto, considerando as situações previstas em lei. Assim, pergunta-se: quais são as questões que aportam dificuldade ao acesso ao aborto legal, ainda que preenchidos os requisitos legais para essa prática?

    O objetivo geral do trabalho foi demonstrar as dificuldades das mulheres para acessar o direito ao aborto. Os objetivos específicos foram discutir o aborto sob o prisma da dignidade da pessoa humana, analisar as perspectivas sobre o aborto na sociedade brasileira, identificar os aspectos legais inerentes ao aborto e investigar o impacto da criminalização do aborto na saúde e bem-estar das mulheres no Brasil.

    A metodologia utilizada no presente trabalho foi a revisão de literatura, fundamentada em livros, artigos científicos e leis, além da jurisprudência que se relaciona ao tema. Os critérios de inclusão foram a pertinência ao assunto proposto e a fidedignidade das fontes. Não foram incluídos resumos, trabalhos de graduação e estudos bibliométricos.

    2. ABORTO, DIGNIDADE HUMANA E DIREITOS REPRODUTIVOS

    Existem diferentes tipos de aborto: natural, acidental, criminoso, legal ou permitido. O aborto natural ocorre espontaneamente e não é considerado crime. O aborto acidental pode ser resultado de várias circunstâncias, como traumas ou quedas, e também não é criminalizado. O aborto criminoso é aquele que viola as leis vigentes. O aborto legal ou permitido é subdividido em categorias como: terapêutico, utilizado para preservar a vida ou saúde da gestante em casos de gravidez anormal; eugenésico, feito para interromper uma gravidez inviável fora do útero. O aborto motivado por dificuldades financeiras ou circunstâncias sociais é chamado de miserável ou econômico. Já o aborto honoris causa é realizado para preservar a honra em situações como gravidez adulterina ou questões morais (MORAIS, 2008).

    Segundo a decisão originada do Habeas Corpus 124306, “deve-se interpretar o tipo penal do aborto conforme a Constituição para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre”. Mostra-se necessário interpretar os artigos 124 a 126 do Código Penal à luz da Constituição, a fim de excluí-los da aplicação no caso da interrupção voluntária da gestação realizada durante o primeiro trimestre. Neste período, o córtex cerebral ainda não está formado, o que significa que o feto não desenvolve sentimentos ou racionalidade, nem possui potencialidade de vida fora do útero materno (STF, 2018).

    Desse modo, em novembro de 2016, o ministro Luís Roberto Barroso, juntamente com os ministros Rosa Weber e Edson Fachin, emitiu um voto significativo sobre o assunto do aborto. A 1ª Turma do STF decidiu que o aborto praticado até o terceiro mês de gestação não deveria ser considerado crime no caso em análise. Os ministros também concordaram unanimemente que as prisões dos réus não eram justificadas. Esse veredito foi fundamentado em diversos princípios constitucionais, incluindo a igualdade, os direitos sexuais e reprodutivos, a autonomia e o direito à integridade física e mental da gestante (PAES, 2016). O voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso delineia os seguintes argumentos:

    (1) A criminalização viola essencialmente os direitos fundamentais da mulher, incluindo seus direitos sexuais, reprodutivos, autonomia, integridade física e psicológica, bem como a igualdade; (2) A tipificação também viola o princípio da proporcionalidade, pois não se mostra adequadamente voltada para a proteção da vida dos fetos, e alternativas menos prejudiciais, como educação sexual, distribuição de contraceptivos e apoio às mulheres que desejam ter filhos, deveriam ser preferidas pelo Estado. Além disso, os custos sociais, como problemas de saúde pública e mortes, superam os benefícios do tipo penal, o que contraria a proporcionalidade estrita. Por fim, propõe uma interpretação conforme a Constituição dos artigos 124 a 126 do Código Penal, para excluir do seu alcance os abortos realizados até esse marco temporal. O voto considera o direito comparado, observando que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido criminaliza a interrupção voluntária de gestações até o terceiro mês, destacando os Estados Unidos.

    Outro julgado relevante no campo da proteção ao direito da mulher nos casos de aborto refere-se à ADPF 54, que determina ser inconstitucional a interpretação de que a antecipação terapêutica do parto no caso de feto anencefálico constitui crime de aborto. O Tribunal esclareceu que a distinção entre a discussão sobre a antecipação terapêutica do parto e questões como a descriminalização do aborto e o aborto eugênico baseado na deficiência do feto é fundamental. Enquanto o aborto pressupõe um feto saudável, a anencefalia é uma condição em que há ausência parcial do encéfalo e do crânio, equiparada à morte cerebral e fatal em todos os casos (STF, 2018).

    Assim, o Tribunal considerou que não havia um verdadeiro conflito entre direitos fundamentais, já que, em oposição aos direitos da mulher, está um ser que, embora biologicamente vivo, é juridicamente considerado morto pela Lei 9.434/1997, que estabelece o diagnóstico de morte encefálica como critério para declarar uma pessoa como morta. Portanto, a interrupção da gestação em casos de anencefalia seria considerada uma conduta atípica devido à absoluta inviabilidade do feto sobre o qual recai a intervenção (STF, 2018).

    Segundo Torres Neto (2020), as leis relacionadas ao aborto estão incorporadas tanto ao Código Penal, que estabelece diretrizes claras, quanto nos princípios fundamentais que defendem a vida e a dignidade da pessoa humana, que são os princípios fundamentais de um estado democrático de direito. Em outras palavras, as disposições presentes no Código Penal e os princípios como o direito à vida e à dignidade humana são complementares, sendo assim reconhecidos pela Constituição Federal. Dentro do sistema de ponderação, o que está atualmente estabelecido no Código Penal deve prevalecer. Não há lacunas, apenas disposições bem definidas que só podem ser modificadas pelo Poder Legislativo.

    Conforme os preceitos enunciados nos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, os direitos reprodutivos incluem o direito a decidir sobre reprodução sem qualquer discriminação, violência ou coerção; o direito de decidir sobre o número de filhos e quanto ao intervalo entre seus filhos, o direito ao acesso a informações por meios seguros, disponíveis e acessíveis, bem como o direito de acesso ao mais elevado padrão de saúde reprodutiva (PIOVESAN; PIROTTA, 2018).

    A perspectiva contrária ao aborto se fundamenta principalmente em dois argumentos. Primeiramente, sustenta-se que o feto possui o status de vida humana, seja por motivos religiosos ou outros, justificando assim praticamente qualquer ônus imposto à mãe em nome da sua proteção. Em segundo lugar, essa linha de pensamento está associada à crença de que a atividade sexual deve ser exclusivamente voltada para a reprodução. Portanto, o aborto seria considerado uma transgressão tanto contra a vida do feto quanto contra o propósito reprodutivo da atividade sexual, especialmente contra o destino biológico das mulheres em direção à maternidade (SUNSTEIN, 2008).

    No entanto, a criminalização do aborto contraria diversos direitos fundamentais da mulher, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos, a autonomia e a integridade física e psicológica. Ao obrigar a mulher a manter uma gestação indesejada e retirar seu direito de fazer escolhas morais, o Estado impõe sobre ela um ônus desproporcional. Reconhecer plenamente a igualdade de gênero requer respeitar a vontade da mulher nessa questão, considerando que é ela quem suporta integralmente os encargos da gravidez (STF, 2018).

    Diante do conflito entre o direito à vida e à liberdade, é fundamental priorizar o primeiro, embora em circunstâncias específicas seja justificável a primazia da autonomia da mulher, especialmente em casos de interrupção de gravidez indesejada, como em situações de estupro (conforme o artigo 128, II, do Código Penal), ou mesmo quando se trata de manipulação não consensual de técnicas de reprodução assistida. Além disso, não parece razoável manter a vida do feto quando este apresenta uma condição médica incompatível com a sobrevivência fora do útero, como anencefalia ou síndrome de Edwards e Potter. Nestas circunstâncias, em princípio, não se configura a tipicidade penal, segundo a teoria da imputação objetiva de Roxin, pois a ausência de desaprovação do risco, considerando a ponderação entre a proteção dos interesses jurídicos e a liberdade geral, justifica a prevalência da liberdade da gestante. Nessas situações, a incompatibilidade com a vida extrauterina indica que o interesse da gestante deve prevalecer, levando à atipicidade do ato (FILIPPO, 2016).

    A pesquisa e a análise a respeito do aborto enfrentam desafios significativos, mesmo em locais onde a prática é legal, devido à falta de um contexto universal para sua consideração. Comumente, a condenação social leva as mulheres a omitirem ou classificarem a interrupção da gravidez como aborto espontâneo, resultando em subestimação de sua ocorrência. Em áreas onde o aborto é legal, ele é registrado nos serviços de saúde, mas o sub-registro e a subdeclaração prejudicam a precisão. A subestimação é mais acentuada em locais onde o aborto é ilegal, levando à clandestinidade, falta de assistência médica e riscos à saúde (MENEZES et al., 2020).

    A análise a respeito das implicações sociais do aborto pode ser realizada a partir dos componentes que dizem respeito à saúde pública, ainda que este seja apenas um dos pontos de partida para a discussão. Conforme Domingues (2008), quando executado em ambientes não seguros, em clínicas clandestinas, esse procedimento coloca as mulheres em sério risco à saúde, incluindo a possibilidade de perfuração uterina, além de complicações generalizadas como hemorragias e infecções.

    Muitas mulheres enfrentam consequências permanentes, como infertilidade e histerectomia, esta última classificada como a quinta principal causa de internação hospitalar de mulheres no sistema de saúde pública (DOMINGUES, 2008). As consequências dessas intervenções remetem à violação dos direitos reprodutivos, que dizem respeito, inclusive, ao direito à saúde e aos direitos humanos em geral.

    Apesar dos desafios ora apresentados à pesquisa e busca por uma abordagem adequada à questão da interrupção voluntária da gravidez, contemplando as diversas vertentes que discutem o assunto, Menezes et al. (2020) afirmam que a pesquisa é essencial em contextos restritivos para estimar a incidência, identificar fatores associados e complicações, e atender demandas não atendidas. No Brasil, onde o aborto é permitido apenas em casos específicos, a criminalização reforça desigualdades sociais, afetando desproporcionalmente mulheres negras, jovens, com baixa escolaridade, sem parceiro, estudantes ou trabalhadoras domésticas.

    Conforme Medeiros (2021), a realização do aborto, especialmente quando feito de forma clandestina, evidencia uma clara disparidade socioeconômica e racial. Enquanto as mulheres com maior poder financeiro optam por clínicas privadas, enfrentando um risco relativamente menor, ainda que ilegal, as mulheres de baixa renda recorrem a métodos rudimentares, sem acesso a apoio médico adequado. Isso as coloca em maior risco de complicações, incluindo infecções e até mesmo morte, destacando assim a questão do aborto como um problema de saúde pública.

    Velleda, Oliveira e Casarin (2022) afirmam que na maioria dos países desenvolvidos, é autorizada a interrupção da gravidez nas primeiras doze semanas, pois reconhecem que durante esse período o sistema nervoso central do feto não está desenvolvido. Essa legalização foi obtida durante a segunda onda de movimentos feministas nos anos sessenta e setenta do século XX, principalmente em países europeus e em alguns estados dos Estados Unidos. Importante ressaltar que nos países que legalizaram o aborto, não houve aumento nos números desse procedimento. Entretanto, no Brasil, o aborto induzido é considerado crime, permitido apenas em casos de estupro, risco à vida da mãe ou anencefalia fetal.

    Nos últimos anos, e especialmente após a realização da I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, as considerações acerca do aborto passaram por transformações significativas. A aprovação da resolução que instava o governo brasileiro a adotar medidas para revisar, com uma perspectiva de descriminalização, a legislação nacional, colocou a questão do aborto no domínio das políticas públicas, especialmente no contexto da saúde pública. Paralelamente, é importante observar que, no Brasil, em consonância com uma tendência global, ocorreu um notável aumento ou explicitação de posturas conservadoras em relação ao tema, provenientes de diversos grupos religiosos que fortaleceram sua influência política no Congresso Nacional durante o mesmo período (MAIA, 2008).

    Nesse sentido, indica-se a necessidade da abordagem sob a temática da dignidade da pessoa humana, sendo este um direito fundamental que se integra ao âmbito do Direito das Famílias. A preservação da dignidade humana requer uma atenção especial às situações existenciais, demandando proteções legais que priorizem a qualidade humana do indivíduo (CARVALHO, 2022). Todavia, é observável que alguns princípios relacionados à família e ao direito, de modo amplo, não estão expressos na legislação, uma vez que estão implicitamente contidos no espírito ético dos sistemas jurídicos. Do mesmo modo, algumas situações existenciais, como é o caso do aborto, são prejudicadas por conceitos e concepções alheias tanto aos aspectos principiológicos e legais, quanto à própria laicidade do Estado.

    Dias (2021) afirma a necessidade de adequação da justiça à realidade da vida, sem que se tente engessar a vida diante das normas jurídicas. O direito das famílias representa um direito que lida com sentimentos, pessoas movidas a medo e inseguranças.

    A formalização das questões inerentes aos direitos reprodutivos é uma construção recente, sendo uma redefinição do pensamento feminista. A visão simplista originada da contraposição entre maternidade e contracepção converge para a análise sob o prisma da manutenção da mulher no lugar de submissão. A questão dos direitos reprodutivos passou a receber constante atenção, envolvendo aspectos inerentes às consequências da vida sexual, como criação de filhos, gravidez e outros pontos (PIOVESAN; PIROTTA, 2018).

    Nesse contexto, Domingues (2008) afirma que o ambiente público, concebido para debater e decidir sobre questões que afetam toda a comunidade, precisa ser salvaguardado contra comportamentos e intenções que possam perturbar sua delicada estabilidade. Em uma sociedade diversificada como a brasileira, caracterizada por uma ampla gama de culturas, religiões, estratos sociais e opiniões políticas, as tensões são inevitáveis e representam um componente essencial no processo histórico de manutenção do equilíbrio de uma nação inserida num mundo globalizado e contemporâneo.

    Embora o Estado deva garantir, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso ao aborto para mulheres, adolescentes e crianças, na prática, isso não tem sido efetivamente assegurado e o acesso aos serviços tem sido severamente limitado. Situações como anencefalia e risco de vida para a gestante geralmente enfrentam menos obstáculos para a realização do aborto legal em comparação com casos de gravidez resultantes de violência sexual (VIEIRA; BECHARA, 2024).

    A escolha por interromper uma gravidez desafia diversos paradigmas. A mulher desafia as normas sociais ao recusar a ideia de que a maternidade é a principal fonte de realização feminina, e ela desafia também as leis ao se posicionar contra o discurso legal em países onde o aborto é considerado crime (SOUZA; FERREIRA, 2000). Essa realidade ainda se mostra ainda mais adversa nos casos onde, mesmo quando previsto em lei e são preenchidos os requisitos, por motivos diversos é negado o direito ao aborto.

    3. A NEGAÇÃO AO DIREITO AO ABORTO NO BRASIL

    De acordo com uma pesquisa que se baseia em estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 55 milhões de procedimentos de interrupção da gravidez foram realizados entre 2010 e 2014 em todo o mundo, com 45% desses classificados como abortos inseguros. A maior parte desses abortos inseguros ocorreu em África, Ásia e América Latina, que juntas representam 97% do total. O estudo também indicou que leis mais restritivas em relação ao aborto tendem a aumentar a incidência desses procedimentos. Mesmo sendo ilegal em muitos lugares, a prática do aborto persiste, muitas vezes associada à desigualdade social, e continua a ser um desafio global significativo (CARDOSO; VIEIRA; SARACENI, 2020).

    O Ministério da Saúde, em sua função de estabelecer padrões para o cuidado prestado à população e com o objetivo de proteger os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, desenvolveu a Norma Técnica Atenção Humanizada ao Abortamento (BRASIL, 2005), para apoiar profissionais e serviços de saúde na implementação de abordagens mais inclusivas e sensíveis, visando estabelecer e fortalecer padrões culturais de cuidado centrados nas necessidades das mulheres, com o objetivo de garantir sua saúde e bem-estar. A Norma Técnica reflete o reconhecimento do governo brasileiro de que o aborto praticado em condições precárias é uma causa significativa de mortalidade materna. Destaca-se a importância de receber, atender e tratar as mulheres que procuram serviços de saúde devido a um aborto, seja ele espontâneo ou induzido, com dignidade. Além disso, salienta-se que a demora na prestação de cuidados para o aborto inseguro e suas complicações pode representar uma ameaça à vida e à saúde física e mental das mulheres.

    O Estado brasileiro assumiu compromissos com a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, os quais devem ser traduzidos em ações que permitam que mulheres e homens desfrutem de sua sexualidade de forma saudável e completa, decidam livremente se querem ou não ter filhos, quantos e com que intervalo entre eles. Isso inclui o acesso a informações e recursos necessários para concretizar suas decisões reprodutivas, bem como um tratamento digno e de qualidade quando necessário (BRASIL, 2005).

    Destaca-se que o Ministério da Saúde estabeleceu diretrizes para a assistência em casos de interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, conforme estabelecido na Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Danos Causados por Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes. Esta norma aborda a organização do atendimento e fornece um roteiro geral para os profissionais envolvidos (BRASIL, 2005). É importante ressaltar que, de acordo com o Código Penal, não é necessário apresentar qualquer documentação para realizar o procedimento de interrupção da gravidez em casos de violência sexual, e a vítima não está legalmente obrigada a relatar o incidente à polícia. No entanto, é recomendado orientá-la sobre as medidas policiais e judiciais disponíveis, embora a decisão de não seguir com essas medidas não deva ser motivo para negar o acesso ao aborto.

    É fundamental que os médicos e demais profissionais de saúde não se sintam intimidados por possíveis repercussões legais caso, posteriormente, seja determinado que a gravidez não resultou de violência sexual. Observa-se a isenção de penalidade para quem, diante de circunstâncias plenamente justificáveis, comete um erro de interpretação sobre a situação, acreditando que sua ação era legítima ( Código Penal, art. 20, § 1º) (BRASIL, 1940).

    Em diferentes circunstâncias e de acordo com a classe social da mulher, a dimensão ética do drama do aborto é percebida com variados graus de intensidade. Mulheres sem preconceitos e com recursos financeiros que lhes permitem acessar clínicas especializadas podem realizar o procedimento sem enfrentar grandes riscos. Elas têm maior facilidade para obter uma licença para um aborto terapêutico e, na ausência de apoio oficial, podem contar com ajuda informal que também é segura. Por outro lado, mulheres em situação de pobreza e privação enfrentam não apenas os riscos físicos do procedimento, mas também a pressão moral da classe burguesa (BEAUVOIR, 1980).

    Essa correlação entre pobreza, vulnerabilidade social e os riscos inerentes ao aborto realizado sem os devidos cuidados pode ser observada nos estudos realizados por Martins et al. (2017), que constataram que mulheres com idades entre 20 e 34 anos, solteiras em sua maioria (68%), e de etnia negra (70,5%) compunham o grupo mais afetado por óbitos relacionados ao aborto. A maioria delas tinha menos de sete anos de escolaridade. Além disso, aproximadamente 40% dos dados relativos à escolaridade e ao período do óbito em relação à gravidez ou ao puerpério estavam ausentes. Esse cenário reflete uma desigualdade em saúde, evidenciada pelo maior número de óbitos nos estratos populacionais mais vulneráveis, caracterizados pela baixa escolaridade e pela pertença ao grupo racial negro. Os estudos citados foram realizados no Estado de Minas Gerais.

    Uma pesquisa domiciliar com mulheres alfabetizadas entre 18 e 39 anos foi realizada no Brasil, com um questionário baseado na técnica de urna, combinado com entrevistas presenciais realizadas exclusivamente por mulheres entrevistadoras, visando garantir o sigilo e obter respostas mais confiáveis, superando os obstáculos relacionados aos estigmas sociais, morais, religiosos e ao medo de consequências legais. Dos 2.002 participantes alfabetizados entrevistados, 13% (251) admitiram ter realizado ao menos um aborto. Após análises estatísticas, o estudo indicou que, em 2016, aproximadamente uma em cada cinco mulheres brasileiras teria realizado um aborto ao atingir os 40 anos (1 em cada 5,4). As taxas de aborto foram mais altas em municípios com mais de 100 mil habitantes (13%) em comparação com aqueles com menos de 20 mil (11%), o que sugere taxas menores em áreas rurais; por outro lado, as taxas foram significativamente maiores entre mulheres com baixa escolaridade, que cursaram até a quarta série (22%), em comparação com aquelas com ensino médio completo ou superior (11%), o que sugere taxas mais altas entre mulheres analfabetas (PIMENTEL, 2022).

    Em 2021, para cada aborto legal realizado em meninas de 14 anos ou menos no Brasil, houve 11 hospitalizações devido a interrupções de gravidez provocadas ou espontâneas. No mesmo ano, ocorreram 1.556 internações relacionadas a abortos na faixa etária dos 10 aos 14 anos. Apenas 131 dessas hospitalizações (8%) foram autorizadas no Brasil por motivos como estupro, risco à vida da gestante e anencefalia do feto (MARTINS; PALHARES, 2022).

    O Fórum Brasileiro de Segurança Pública relatou que, em 2022, ocorreram aproximadamente 56 mil casos de estupro de vulneráveis, enquanto o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania informou que em 2020 foram registrados cerca de 17.500 partos de meninas com idades entre 10 e 14 anos. No entanto, houve apenas 2.342 casos de interrupções da gravidez nos serviços de aborto legal em 2022, de acordo com os dados disponíveis no Datasus, dos quais cerca de 127 foram realizados por razões médico-legais, muitos dos quais integrados em serviços de apoio à violência contra a mulher (VIEIRA; BECHARA, 2024).

    A negação ao direito ao aborto no Brasil é uma realidade. Um exemplo trata-se de uma menina de 10 anos, cujo direito legal ao aborto foi recusado no Espírito Santo. O procedimento foi realizado em Pernambuco, já que alguns religiosos defenderam que a gravidez fosse levada até o fim, colocando em risco a vida da gestante. Verificou-se a revitimização e a reiterada agressão, ocorrida tanto por parte do parente de quem engravidou; quanto pela judicialização do caso e pela recusa dos médicos se recusaram a cumprir a lei (PRATES, 2020).

    Menina de 10 anos violentada faz aborto legal, sob alarde de conservadores à porta do hospital. Vítima, estuprada por um tio, foi atendida no Recife após negativa de atendimento na cidade capixaba onde vive, mesmo com aval da Justiça. Ativistas radicais gritavam “Assassino” na porta da clínica neste domingo para que não se cumprisse a lei. Brasil aceita aborto em casos de estupro desde os anos 1940. A criança de 10 anos que engravidou após ser violentada por um tio em São Mateus, no Espírito Santo, começou o procedimento de aborto neste domingo, após o Tribunal de Justiça do Espírito Santo conceder a ela o direito previsto na lei brasileira de interromper uma gravidez fruto de um estupro. Por tratar-se de uma menina que era violentada desde os 6 anos, o caso deveria correr em absoluto sigilo, como tantos outros no Brasil, pela preservação da vítima e por tratar de um assunto delicado, que é o aborto, mesmo legal. Mas o processo da menina virou joguete político, depois de vazar para a imprensa sem explicação. O caso deveria ter ficado no âmbito da saúde, uma vez que outros casos do gênero nem passam pela Justiça (EL PAÍS, 2020).

    Destaca-se que várias pessoas fizeram uma manifestação no hospital que realizou o procedimento. Depois desse caso, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 2.282, e na sequência a Portaria 2.561/20, que determina a obrigatoriedade de que os médicos comuniquem às autoridades policiais os casos de abortos decorrentes de estupros. Tal obrigatoriedade ocorre independentemente de que a vítima abra uma ocorrência policial, implicando na comprovação de que a gravidez seja oriunda de estupro, o que, mais uma vez, causa constrangimento e culpabiliza a vítima (PRATES, 2020). Essa negação dos médicos em realizar o aborto, mesmo nos casos previstos em lei, mostra-se como uma iniciativa que deve ser enfrentada, compreendendo que esta pode ser um incentivo à realização em clínicas clandestinas e por profissionais não qualificados.

    É importante destacar que, nos casos de gravidez decorrente de violência sexual, não é necessário apresentar um boletim de ocorrência policial nem obter autorização judicial para realizar o aborto. O relato da vítima à equipe médica é suficiente, e o hospital se encarrega de preencher toda a documentação necessária. Esses procedimentos são regulamentados pelo Ministério da Saúde, que também recomenda que o atendimento à mulher seja realizado por uma equipe multidisciplinar composta por médicos, psicólogos e assistentes sociais (VIEIRA; BECHARA, 2024).

    São comuns as dificuldades enfrentadas para acesso ao aborto legal. Conforme Oliveira (2024), analisando três casos de mulheres que tinham esse direito, nos quais duas delas foram vítimas de estupro e uma delas corria risco diante das características da gestação, identificou as dificuldades delas para a realização do procedimento de aborto.

    A universitária Angela, 24, e a técnica em segurança Cristina, 29, foram vítimas de estupro e engravidaram. Já a bacharel em direito Ana, 26, esperava ansiosamente pela terceira filha quando soube que a gestação colocava em risco sua vida. Os casos permitiriam que elas fizessem aborto, segundo a legislação vigente. Mas as três mulheres, que não quiseram ser identificadas, tiveram dificuldade ou não conseguiram realizar o procedimento. Chegaram, então, à mesma conclusão: o aborto não é garantido às mulheres brasileiras mesmo quando é um direito. O Brasil permite a interrupção da gestação quando há gravidez resultante de estupro, risco à vida da gestante ou se constatada anencefalia fetal. Há decisões judiciais que indicam que a malformação incompatível com a vida também justificaria o aborto (FOLHA DE SÃO PAULO, 2024).

    As narrativas destas mulheres são convergentes às de diversas outras que procuraram o serviço pelo SUS. Os relatos revelam que, mesmo quando o procedimento é autorizado, elas podem se encontrar à mercê de profissionais de saúde e do sistema judicial. Elas relatam experiências de constrangimento, humilhação, influência de crenças religiosas extremas, obstáculos na obtenção de informações sobre o aborto legal e sobre hospitais que realizam o procedimento, assim como longas jornadas para alcançar o acesso à intervenção necessária.

    A negação ou a imposição de obstáculos ao acesso ao direito ao aborto legal no Brasil é uma realidade em diversos estados e em municípios.

    Recentemente, têm sido observadas iniciativas por parte de autoridades municipais e estaduais para restringir o acesso das mulheres ao aborto legal, o que tem despertado a atenção de organizações que monitoram os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Em Maceió, por exemplo, uma lei que exigia que mulheres nessas circunstâncias vissem a imagem do feto foi anulada pela Justiça de Alagoas em 19 de janeiro. Poucos dias antes, em Goiás, foi sancionada uma lei que estabeleceu a "campanha de conscientização contra o aborto para mulheres". Atualmente em vigor, a Lei Estadual 22.537/2024, assinada em 11 de janeiro, estabelece diretrizes para políticas públicas de educação e saúde em todo o estado. Essas diretrizes incluem a realização de palestras sobre o assunto para crianças e adolescentes, bem como a garantia de que o Estado forneça exames de ultrassom para a mãe, contendo os batimentos cardíacos do feto em desenvolvimento (SINIMBU, 2024).

    Conforme Beauvoir (1980), o aborto feito por meio de especialistas, numa clínica, e com medidas preventivas necessárias não comporta grandes riscos. No entanto, quanto a prática é representada por uma operação clandestina e criminosa, multiplicam-se os perigos e tem-se um caráter angustiante e abjeto.

    Observa-se que, na atualidade, além das variações do domínio patriarcal, os direitos das mulheres, especialmente os relacionados à sexualidade e reprodução, estão progressivamente sendo reprimidos devido ao aumento do conservadorismo, manifestado através de discursos éticos e religiosos que exercem uma influência mais pronunciada nas políticas governamentais. Em relação aos obstáculos enfrentados para garantir o acesso ao aborto legal, é sabido que, apesar das diversas regulamentações, esse assunto continua a enfrentar oposição por parte de alguns dos profissionais da saúde e da sociedade em geral, os quais tendem a abordar a questão do aborto com uma perspectiva moral e religiosa (MEDEIROS, 2021).

    Na história da sociedade, na formulação das leis, predominou a influência masculina, com os homens ocupando posições de destaque como legisladores e em outras funções que lhes conferem poder significativo sobre a sociedade em geral, especialmente sobre as mulheres. Apesar de certas leis reconhecerem os direitos das mulheres em determinados períodos históricos, sua efetiva implementação é frequentemente dificultada, em parte devido à persistência de uma ideologia que subordina a condição feminina (BEAUVOIR, 1980).

    Importa destacar que não há uma quantidade significativa de requisitos impostos para a realização do aborto legal, e devido às barreiras enfrentadas, as mulheres optam pelo aborto inseguro, o que contribui para a elevada taxa de mortalidade decorrente de procedimentos mal executados. O aborto seguro refere-se àquele permitido pela legislação, conduzido por profissionais de saúde capacitados e apoiado por políticas e regulamentações adequadas, juntamente com uma infraestrutura sólida nos sistemas de saúde, que inclui equipamentos e suprimentos necessários para garantir o acesso rápido aos serviços. A falta de implementação de políticas e estruturas para o aborto seguro representa uma violação dos direitos à vida e à saúde das mulheres no Brasil e em todo o mundo (MORAIS, 2008).

    Em 2023, um total de 2.946 mulheres optaram pela interrupção legal da gravidez. O Brasil conta com 155 hospitais designados para realizar esse procedimento, os quais estão localizados em menos de 2% das cidades do país. De acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), os profissionais de saúde têm o direito de se recusar a participar da intervenção caso discordem ideologicamente (OLIVEIRA, 2024). Esta possibilidade de recusa passa a representar mais um obstáculo para o acesso ao direito das mulheres e, ao mesmo tempo, compromete o caráter de laicidade que deve permear as relações sociais, mormente aquelas que se referem à defesa da vida e da dignidade da pessoa humana.

    Ressalta-se que qualquer instituição hospitalar que disponha de serviços de ginecologia e obstetrícia deve estar equipada adequadamente e contar com pessoal capacitado para realizar abortos dentro da lei. No entanto, há uma persistência de recusa por parte de diversos serviços em realizar tal procedimento (MAPA ABORTO LEGAL, 2019).

    Uma pesquisa sobre a qualidade do atendimento prestado pelos serviços públicos às mulheres vítimas de violência sexual no Brasil avaliou 56 hospitais designados como serviços especializados para a realização de aborto legal. Os resultados revelaram que apenas 37 desses hospitais estavam preparados para realizar o procedimento legalmente permitido, enquanto 5 nunca tinham realizado tal procedimento. Ademais, em 6 estados do país, não havia serviços estruturados para esse fim. A região Sudeste concentrou 70% dos atendimentos, recebendo encaminhamentos de todas as regiões do país. O segundo estudo entrevistou gestores e profissionais de 1.395 estabelecimentos de saúde que ofereciam atendimento às mulheres vítimas de violência sexual. Este estudo mostrou que apenas 12% desses serviços haviam realizado pelo menos um aborto, 53% ofereciam anticoncepção de emergência e 45% forneciam profilaxia contra o HIV (MADEIRO; DINIZ, 2016).

    Assim, mesmo em situações autorizadas, as mulheres frequentemente enfrentam obstáculos consideráveis para garantir o direito que lhes é legalmente concedido. Devido à escassez de informações, falta de orientação, acesso limitado a cuidados médicos apropriados e negligência geral, um grande número de mulheres perde a vida ao recorrer a abortos clandestinos em clínicas privadas (MORAIS, 2008).

    Garantir o acesso ao aborto é fundamental para avançar na igualdade de gênero. Sem autonomia sobre seus corpos, as mulheres correm o risco de ver seus direitos diminuídos em diversas esferas. Retroceder nessa questão implica retroceder em todas as questões relacionadas à reprodução feminina (HOOKS, 2020).

    Morais (2008) afirma que as leis restritivas prejudicam a saúde das mulheres e não resultam na diminuição do número de abortos realizados. É imprescindível aumentar a conscientização social sobre os direitos humanos das mulheres e oferecer treinamento para profissionais de saúde. É necessário explorar maneiras de descentralizar os serviços de aborto para ampliar o acesso das mulheres aos cuidados de saúde.

    Os resultados do estudo realizado por Madeiro e Diniz (2016) indicam uma disparidade entre as diretrizes estabelecidas pelas políticas de saúde pública e a efetiva operação dos serviços de aborto legal. Apesar da disposição dos serviços em oferecer cuidados adequados de saúde, o cumprimento das recomendações normativas ainda é pouco frequente. Houve melhorias na qualidade do atendimento inicial às mulheres nos serviços em funcionamento, incluindo uma maior cobertura de profilaxia contra infecções sexualmente transmissíveis e fornecimento de anticoncepção de emergência.

    O acesso também é dificultado pela recusa dos profissionais de saúde em realizar abortos devido a objeções de consciência, destacando a necessidade de elaborar diretrizes para orientar sua aplicação. Surge um dilema moral legítimo, com a falta de consenso sobre posições logicamente defensáveis. Por um lado, há o direito do profissional de saúde de recusar-se a realizar determinados procedimentos, e por outro, a autonomia da gestante apoiada pelo direito à saúde e pelo princípio da dignidade humana (MORAIS, 2008).

    A exigência de documentos desnecessários, que frequentemente são barreiras ao acesso aos cuidados de saúde, é menor em comparação com estudos anteriores aos realizados por Madeiro e Diniz (2016), mas ainda persiste. Por outro lado, a implementação de novos serviços é uma necessidade urgente, especialmente considerando que muitos estados ainda carecem de unidades estruturadas e que há uma escassez desses serviços em áreas remotas do país.

    A política pública brasileira garante a assistência à saúde da mulher vítima de violência sexual, incluindo a opção de interrupção da gravidez. Para que as mulheres tenham acesso ao aborto legal, é fundamental que haja serviços de saúde de qualidade, que respeitem e atendam suas decisões reprodutivas (MADEIRO; DINIZ, 2016). De modo geral, o aborto é permitido por lei em situações de estupro, quando há risco para a vida da mãe ou quando o feto é diagnosticado com anencefalia. No entanto, o processo de encaminhamento para esses serviços ainda é deficiente, diante dos motivos descritos.

    4. ASPECTOS CRÍTICOS ACERCA DO ABORTO LEGAL NO BRASIL

    O debate sobre o aborto como um direito individual, fundamentado na autonomia e liberdade do corpo, é central para o feminismo contemporâneo. No Brasil, a influência remonta ao início do movimento feminista contemporâneo e foi reinterpretada com a adoção dos direitos reprodutivos na década de 1980. A introdução desses conceitos teve origem em discussões internacionais e se tornou parte essencial da linguagem feminista. Esse enfoque, durante o processo de redemocratização do país, representou uma mudança significativa na abordagem dos problemas de saúde das mulheres, destacando a importância da autonomia corporal. Reconhecer os direitos reprodutivos como parte dos direitos humanos individuais é fundamental para a corrente feminista brasileira dos direitos (SCAVONE, 2008).

    A maioria das mulheres é vista como capaz de gerar vida, o que influencia significativamente seu papel na sociedade, desafiando normas culturais e sociais predominantes. Nesse contexto, a participação ativa das mulheres na esfera pública é vista como um desafio às convenções tradicionais de gênero. Isso implica em uma reavaliação dos papéis estabelecidos, bem como das normas sociais que os perpetuam. O reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos, a promoção da saúde pública e o apoio ao planejamento familiar são aspectos essenciais desse processo. Além disso, é necessário garantir que o Estado mantenha sua neutralidade em questões religiosas, respeitando assim a diversidade de crenças e promovendo a igualdade de direitos para todos os cidadãos (RAMEIRO, 2014).

    Conforme Pimentel e Villela (2012), o debate atual sobre o aborto no Brasil está cheio de equívocos e simplificações injustas, como a dicotomia entre ser a favor ou contra o aborto. Os defensores do direito ao aborto não são contra a vida, e é essencial entender que o aborto não é visto como algo bom em si mesmo. É essencial que o Estado não criminalize as mulheres que optam por interromper uma gravidez insustentável. Abordar esse tema hoje requer considerar a justiça social e os direitos das mulheres e dos profissionais de saúde, com base em quatro princípios éticos, que são a integridade corporal, igualdade, individualidade e diversidade.

    A abordagem que se relaciona ao aborto legal envolve uma distorção entre as determinações legais e a prática, em cada caso concreto. Um exemplo que ilustra essa afirmação pode ser identificado a partir da jornada das mulheres que buscam aborto após estupro, que conforme Ruschel et al. (2022), é uma tarefa desafiadora, marcada por impacto emocional, segredo e consequências psicológicas e sociais. A falta de informação é um grande obstáculo, levando a encaminhamentos desnecessários e atrasando o acesso ao procedimento. É essencial políticas públicas adequadas e divulgação eficaz dos direitos e serviços disponíveis. Profissionais de saúde devem garantir acesso seguro ao aborto, e a sensibilização e educação contínua são essenciais para todos os envolvidos na rede de apoio às vítimas de violência sexual.

    O artigo 124 do código penal criminaliza o aborto, seja ele autoinduzido ou consentido. Por outro lado, o artigo 128 estabelece exceções, como o aborto necessário para salvar a vida da gestante e o aborto em casos de estupro, desde que haja consentimento. O debate sobre direitos humanos e relações étnico-raciais pode ser relacionado com a questão da anencefalia, como visto no julgamento de 2004 pelo STF, onde a liminar que permitia a interrupção da gravidez em casos de anencefalia foi cassada. Esse caso levantou argumentos jurídicos e éticos, sugerindo que a interrupção da gestação em casos de anencefalia deveria ser considerada um procedimento médico amparado por princípios constitucionais como o direito à saúde e à dignidade (Pires; Machado; Loi, 2024).

    Segundo Biroli (2014), o ponto principal da questão não é o aborto em si, mas sim quem detém o poder de decidir e em quais condições essa decisão é feita. No século XX, as perspectivas eugênicas influenciaram propostas para alterar as leis de aborto na América Latina, impulsionadas por ideologias racistas e pelo controle social da pobreza. Essas políticas transformaram o corpo das mulheres em alvo de intervenções sancionadas, sendo a classe social e a raça fatores determinantes que evidenciam a variação das experiências das mulheres na política reprodutiva conforme sua posição na sociedade.

    As consequências do aborto clandestino afetam de forma desigual as mulheres, com limites históricos à autonomia reprodutiva que não foram igualmente aplicados a todas. As políticas de esterilização, associadas ao racismo e ao controle populacional, exemplificam essa disparidade, com mulheres pobres enfrentando esterilizações involuntárias e restrições desproporcionais ao acesso a serviços como aborto seguro e contracepção, em comparação com mulheres brancas (Biroli, 2014).

    Enquanto algumas comunidades conservadoras veem o aborto como uma transgressão divina, em um Estado plural e laico, a discussão deve considerar a autonomia da mulher sobre seu próprio corpo, conforme destacado na Conferência Mundial sobre a Mulher de 1995. Restringir o acesso ao aborto pode ser injusto, colocando em risco a saúde e a vida das mulheres e violando o princípio da dignidade humana consagrado na Constituição (Pires; Machado; Loi, 2024).

    Conforme Biroli (2014), as visões contrárias ao direito ao aborto refletem uma falta de consideração pela vida existente e pela sua inviolabilidade, além de não reconhecerem a integridade física e mental das pessoas. Essas perspectivas estão ligadas à negação da integridade e cidadania das mulheres, promovendo o sexismo e restringindo o direito delas à autonomia decisória sobre seus próprios corpos. Isso é justificado em nome da importância da maternidade e da reprodução, perpetuando a tolerância social ao controle masculino sobre as mulheres, inclusive em formas de violência como o estupro.

    A análise do discurso acerca do aborto indica formas variadas de exploração do tema. Souza (2022) indica a ligação entre aborto e injustiça social, considerando a forma como o controle reprodutivo das mulheres molda suas posições sociais. Além disso, a autora analisou dados sobre a extensão do aborto e seu contexto legal e histórico. Comparando duas reportagens, observou-se que, na Folha de São Paulo as vozes das mulheres que abortaram são escassas, enquanto na Revista AzMina, são centrais para a narrativa. Ambos os veículos priorizam o discurso jurídico, mas há um confronto entre perspectivas antiaborto e pró-direitos reprodutivos, refletido na forma como as mulheres são retratadas. Essas representações influenciam a percepção pública do aborto e das mulheres envolvidas.

    A análise do discurso relacionada à ADPF 54, citada no presente trabalho, é uma importante forma de identificação a respeito do conteúdo inerente ao debate sobre o aborto e sua complexidade. Diante dessa realidade, Freitas (2018) afirma que a ADPF 54, iniciada em 2004 pela CNTS no STF com apoio do Instituto de Bioética e Direitos Humanos, questionou a constitucionalidade dos artigos do Código Penal relacionados ao aborto em casos de fetos anencéfalos. Antes do julgamento, as gestantes dependiam de decisões judiciais individuais, sem uniformidade na jurisprudência. Em 2012, após mais de uma década de indefinição, o STF finalizou o julgamento. Embora tenha sido vista como um avanço pelo movimento feminista, a decisão pode reforçar desigualdades de gênero, conforme apontado por teóricas feministas do Direito.

    Segundo Ottoni e Souza (2022), o aborto é representado em alguns meios de comunicação como escolha, procedimento médico, estigma e direito, enquanto as mulheres são retratadas como vítimas com direitos violados e lutadoras. A revista busca humanizar o tema, dando voz às mulheres afetadas e orientando sobre seus direitos. O jornalismo, ao recontextualizar práticas, influencia as representações sociais do aborto e das mulheres envolvidas, consolidando ou desafiando discursos hegemônicos.

    5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

    O aborto é um tema complexo que abrange diversos tipos e perspectivas, envolvendo considerações jurídicas, éticas e sociais. Existem diferentes tipos de aborto, como o natural, o acidental, o criminoso e o legal. O aborto natural e o acidental não são considerados crimes, enquanto o aborto criminoso viola as leis vigentes. Por outro lado, o aborto legal é subdividido em categorias como terapêutico e eugenésico, visando preservar a vida ou a saúde da gestante em casos de gravidez anormal.

    A interpretação das leis relacionadas ao aborto é influenciada pela jurisprudência e decisões judiciais. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre não deve ser considerada crime, com base em princípios constitucionais como igualdade, direitos sexuais e reprodutivos, autonomia e integridade física e mental da gestante. Questões específicas, como o aborto em casos de anencefalia fetal, também têm sido objeto de debate jurídico, com o STF determinando que a antecipação terapêutica do parto nesses casos não constitui crime de aborto, devido à inviabilidade do feto.

    As implicações sociais do aborto são vastas, incluindo questões de saúde pública e desigualdades sociais. Abortos realizados em ambientes não seguros podem colocar em risco a vida e a saúde das mulheres, especialmente onde o aborto é ilegal. Restrições ao acesso ao aborto legal podem afetar desproporcionalmente mulheres em situações de vulnerabilidade, como mulheres negras, jovens e com baixa escolaridade. A discussão sobre o aborto envolve questões éticas e de direitos humanos, incluindo o direito à vida do feto e a autonomia da mulher sobre seu próprio corpo e vida reprodutiva. Enquanto alguns defendem a proteção do feto como vida humana, outros argumentam pelo direito da mulher de decidir sobre sua gestação. O Estado brasileiro assumiu compromissos com a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, mas a realidade mostra obstáculos significativos para as que buscam o aborto legalmente garantido, como a negação de acesso e dificuldades no sistema de saúde.

    A discrepância entre as diretrizes das políticas de saúde pública e a efetiva prestação de serviços de aborto legal é evidente. Embora os serviços estejam dispostos a oferecer cuidados adequados, o cumprimento das recomendações normativas ainda é pouco comum. Houve melhorias na qualidade do atendimento inicial, como maior cobertura de profilaxia contra infecções sexualmente transmissíveis e fornecimento de anticoncepção de emergência.

    O debate sobre o aborto no Brasil, embasado nos princípios da autonomia corporal e dos direitos reprodutivos, desempenha um papel crucial no feminismo contemporâneo. A luta por essa questão tem raízes históricas profundas e foi integrada à agenda feminista desde a década de 1980, durante o período de redemocratização. Reconhecer o aborto como um direito individual é fundamental para garantir a igualdade de direitos e promover a saúde das mulheres, desafiando normas sociais e de gênero arraigadas.

    O discurso em torno do aborto no Brasil reflete uma luta entre perspectivas que defendem a autonomia das mulheres sobre seus corpos e aquelas que restringem esse direito em nome da moralidade e da preservação da vida. Além disso, as representações midiáticas desempenham um papel importante na moldagem da opinião pública sobre o tema, influenciando a percepção do aborto e das mulheres que recorrem a ele. A discussão, portanto, transcende a esfera jurídica, abordando questões de justiça social, igualdade de gênero e direitos humanos.

    No entanto, o acesso é dificultado pela recusa dos profissionais de saúde devido a objeções de consciência, destacando a necessidade de diretrizes claras. Surge um dilema moral entre o direito do profissional de saúde de recusar certos procedimentos e a autonomia da gestante. A exigência de documentos desnecessários como barreiras ao acesso aos cuidados de saúde é menor, mas persiste. A implementação de novos serviços é urgente, especialmente em áreas remotas.

    Políticas de saúde pública são essenciais para garantir o acesso ao aborto legal, mas mesmo em situações autorizadas, as mulheres enfrentam obstáculos como a recusa de profissionais de saúde e falta de informação. Portanto, é necessário aumentar a conscientização sobre os direitos das mulheres, oferecer treinamento para profissionais de saúde e descentralizar os serviços de aborto para ampliar o acesso aos serviços de saúde.

    REFERÊNCIAS

    BEAUVOIR, S. O segundo sexo. Vol. 2 - A experiência vivida. 9. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.

    BIROLI, F. Autonomia e justiça no debate sobre aborto: implicações teóricas e políticas. Revista Brasileira de Ciência Política, n. 15, pp. 37-68, set.- dez. 2014.

    BRASIL. Atenção Humanizada ao Abortamento: norma técnica. Ministério da Saúde. 2005. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_humanizada_abortamento.pdf. Acesso em 11 mar. 2024.

    BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 11 mar. 2024.

    CARDOSO, B. B.; VIEIRA, F. M. S. B.; SARACENI, V. Aborto no Brasil: o que dizem os dados oficiais? Cad. Saúde Pública, v. 36, Sup 1:e00188718, 2020.

    CARVALHO, D. M. Direito das famílias. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.

    DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Juspodivm, 2021.

    DOMINGUES, R. C. Entre normas e fatos, o direito de decidir: o debate sobre o aborto à luz dos princípios constitucionais. In: MAIA, M. B. Direito de decidir: múltiplos olhares sobre o aborto. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.

    EL PAÍS. Menina de 10 anos violentada faz aborto legal, sob alarde de conservadores à porta do hospital. 16 ago., 2020. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-08-16/menina-de-10-anos-violentada-fara-aborto-legal-sob-alard.... Acesso em 13 mar; 2024.

    FILIPPO, T. B. G. Aborto e (a) tipicidade da conduta para gestações iniciais. Escola Paulista da Magistratura. 2016. Disponível em: https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoProcessualExecucaoPenal/38375?pagina=1. Acesso em 12 mar. 2024.

    FOLHA DE SÃO PAULO. Mulheres enfrentam recusa médica e humilhações para acessar aborto legal no Brasil. 7 mar. 2024. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2024/03/mulheres-enfrentam-recusa-medicaehumilhacoe.... Acesso em 24 mar. 2024.

    FREITAS, L. G. A decisão do STF sobre aborto de fetos anencéfalos: uma análise feminista de discurso. Alfa, São Paulo, v.62, n.1, p.11-34, 2018.

    HOOKS, B. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2020.

    MADEIRO, A. P.; DINIZ, D. Serviços de aborto legal no Brasil – um estudo nacional. Ciência & Saúde Coletiva, v. 21, n. 2, p. 563-572, 2016.

    MAIA, M. B. Direito de decidir: múltiplos olhares sobre o aborto. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.

    MAPA ABORTO LEGAL. Tudo sobre aborto legal no Brasil. 2019. Disponível em: https://mapaabortolegal.org/#:~:text=No%20Brasil%2C%20o%20aborto%20é,formação%20do%20cérebro%20do%20.... Acesso em 12 mar. 2024.

    MARTINS, E. F. et al. Causas múltiplas de mortalidade materna relacionada ao aborto no Estado de Minas Gerais, Brasil, 2000-2011. Cad Saúde Pública, v. 33: e00133115, 2017.

    MARTINS, C.; PALHARES, I. A cada aborto legal, 11 meninas são internadas por interrupções provocadas ou espontâneas. Folha de São Paulo. 2022. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/06/a-cada-aborto-legal-11-meninas-sao-internadas-por-in.... Acesso em 12 mar. 2024.

    MEDEIROS, J. M. M. Desafios à política de saúde brasileira: impactos no direito ao aborto legal. R. Katál., Florianópolis, v.24, n. 2, p. 280-290, maio/ago. 2021.

    MENEZES, G. M. S. et al. Aborto e saúde no Brasil: desafios para a pesquisa sobre o tema em um contexto de ilegalidade. Cad. Saúde Pública, v. 36, Sup 1:e00197918, 2020.

    MORAIS, L. R. A legislação sobre o aborto e seu impacto na saúde da mulher. Senatus, Brasília, v. 6, n. 1, p. 50-58, maio 2008.

    OLIVEIRA, G. Mulheres enfrentam recusa médica e humilhações para acessar aborto legal no Brasil. Folha de São Paulo, mar. 2024. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2024/03/mulheres-enfrentam-recusa-medicaehumilhacoe.... Acesso em 24 mar. 2024.

    OTTONI, M. A. R.; SOUZA, B. M. G. Uma análise discursiva crítica da representação das mulheres e do aborto na revista AzMina. Ilha do Desterro, v. 75, n. 3, p. 115-139, set/dez 2022.

    PAES, F. D. M. R. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o aborto. Consultor Jurídico. set. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-set-25/mp-debate-jurisprudencia-supremo-tribunal-federal-aborto/. Acesso em 12 mar. 2024.

    PIMENTEL, D. E. Direito ao aborto no Brasil: discussão teórica e prática. Direito Hoje. 2022. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2276. Acesso em 12 mar. 2024.

    PIMENTEL, S.; VILLELA, W. Um pouco da história da luta feminista pela descriminalização do aborto no Brasil. Cienc. Cult., v. 64, n. 2, Abr./Jun. 2012

    PIOVESAN, F.; PIROTTA, W. R. B. A proteção dos direitos reprodutivos no direito internacional e no direito interno. In: PIOVESAN, F. Temas de Direitos Humanos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

    PIRES, A. Y. C.; MACHADO, G. G.; LOI, N. R. Aborto: uma análise crítica do Código Penal Brasileiro sob a ótica dos direitos fundamentais. Coisa Pública. 2024. Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/coisapublica/2024/03/26/aborto-uma-analise-critica-do-codigo-penal-brasileir.... Acesso em 20 abr. 2024.

    PRATES, A. L. Colonização do corpo da mulher e direito ao aborto. Articulacion Feminista Marcosur, 2020. Disponível em: https://www.mujeresdelsur-afm.org/colonizacao-do-corpo-da-mulheredireito-ao-aborto/. Acesso em 11 mar. 2024.

    RAMEIRO, A. P. F. Notas sobre aborto numa perspectiva feminista. Diálogo, n. 25, p. 107-121, abr. 2014.

    RUSCHEL, A. E. et al. Mulheres vítimas de violência sexual: rotas críticas na busca do direito ao aborto legal. Cad. Saúde Pública, v. 38, n. 10, e00105022, 2022.

    SCAVONE, L. Políticas feministas do aborto. Rev. Estud. Fem., v. 16, n. 2, ago. 2008.

    SINIMBÚ, F. Leis municipais e estaduais dificultam acesso ao aborto legal. Agência Brasil, jan. 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2024-01/leis-municipaiseestaduais-dificultam-acesso.... Acesso em 12 mar. 2024.

    SOUZA, B. M. G. Vozes hegemônicas e vozes insurgentes: uma análise discursiva crítica sobre a representação do aborto na mídia. Dissertação (Mestrado. Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/35019. Acesso em 29 abr. 2024.

    SOUZA, V. L. C.; FERREIRA, S. L. Aborto e violência conjugal: um diálogo com Simone de Beauvoir. In: MOTTA, A. B.; SARDENBERG, C.; GOMES, M. Um diálogo com Simone de Beauvoir e outras falas. Salvador: Neim/UFBA, 2000.

    STF. Boletim de Jurisprudência Internacional. Aborto. Supremo Tribunal Federal. 2018. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaBoletim/anexo/BJI3_ABORTO.pdf. Acesso em 10 mar. 2024.

    SUNSTEIN, C. R. A Constituição parcial. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

    TORRES NETO, B. A descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez – inconstitucionalidade da ADPF 442. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 77, jul./set. 2020.

    VELLEDA, K. L.; OLIVEIRA, S. G.; CASARIN, S. T. O aborto provocado e seus estigmas: uma problematização foucaultiana em enfermagem. Cadernos Pagu, v. 64: e226418, 2022.

    VIEIRA, E.; BECHARA, A. E. Aborto legal, um direito da mulher que ainda encontra resistência para ser respeitado. Jornal da USP, fev. 2024.

    • Publicações1
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações18
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aborto-legal-e-a-dificuldades-enfrantadas-pelas-mulheres/2469580020

    Informações relacionadas

    Renan França, Advogado
    Artigosano passado

    A decretação de prisão preventiva após a citação por edital.

    Jessica Cruz, Advogado
    Artigoshá 14 dias

    Direito societário: Impacto das Novas Regulamentações na Estruturação e Governança das Empresas

    A Importância do Projeto de Combate a Incêndios Conforme o Decreto Estadual 63.911/2018

    Sabrina Pontes, Advogado
    Artigoshá 14 dias

    Planejamento Sucessório

    Pedro Lucas de Moraes, Estudante de Direito
    Artigoshá 14 dias

    Direito Constitucional e seus problemas sob o olhar da sociedade

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)