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3 de Maio de 2024

Alerta Titulares de Precatórios! Mais Um Golpe à Constituição Federal!

Exerçamos a nossa Cidadania!

Publicado por Telma Dantas
há 4 anos

Não canso de falar sobre precatórios e não devo cansar mesmo, até que a minha voz ecoe e se faça ouvir pelas autoridades constituídas a quem compete, cada uma no exercício das suas atribuições legais, trabalhar pela irrestrita obediência à Constituição Federal, acatando os seus princípios e normas, defendendo o regime democrático de direito, promovendo a justiça de forma imparcial e honesta, respeitando a teoria da separação dos poderes, atendendo as decisões da justiça, garantindo a segurança jurídica, a coisa julgada, em suma, agindo sob o domínio das leis.

Infelizmente essa não tem sido a nossa realidade!

Não é isso o que vemos no Brasil de hoje!

Os três Poderes da República, que devem coexistir de maneira independente e harmônica, atuando em conjunto e de forma colaborativa, contrariamente, se digladiam publicamente, inclusive com seus próprios pares, utilizando expressões chulas e vergonhosas, mantendo grandes embates, nos quais não se discute metas, alvos, planejamentos, políticas públicas para o País e para o povo, mas a triste guerra do poder pelo poder !

Enquanto eles brigam e se acertam, nós, os administrados, povo trabalhador e honrado, que pagamos uma grande carga de tributos para a manutenção dessa máquina estatal chamada BRASIL, decepcionados e inconformados não temos a quem recorrer!

Confesso ficar atônita e envergonhada com os comentários que circulam nas emissoras televisivas, nos jornais e nas redes sociais da internet sobre os membros dos Poderes que representam a República do Brasil.

Diversas dessas autoridades, em sua maioria, não se respeitam e por isso não merecem respeito!

Essas são algumas das inúmeras e incontáveis indignações do povo brasileiro!

Os chefes dos Poderes Executivos, em todas as esferas do governo, alguns sequer sabem da existência e se sabem não consideram a Constituição Federal ou mesmo da dos Estados que administram, muito menos os antigos Intendentes Municipais – Prefeitos - com as suas Leis Orgânicas.

Via de regra, todos eles, logo que eleitos, afastam-se completamente das plataformas políticas defendidas durante as campanhas, que podem, às vezes, ser por eles até desconhecidas, normalmente obras de marqueteiros, esses remunerados a peso de ouro.

Uma vez seletos, passam a beneficiar os integrantes do seu grupo político, locupletando-se do nosso dinheiro, enriquecendo ilicitamente a eles próprios, familiares, amigos e apaniguados. Administram as verbas públicas como se pertencentes aos seus patrimônios. Ao término dos seus mandatos deixam os erários esfacelados, não construindo e/ou destruindo os serviços públicos que o povo tanto carece.

Esses sim, praticam os chamados delitos de lesa-pátria, estelionatos eleitorais e também crimes contra gerações, prejudicando não só a nós que estamos vivendo esse descalabro, mas também aos nossos filhos, netos e bisnetos.

O Poder Legislativo, no Congresso Nacional tem os Senadores como representantes das unidades federativas e os Deputados como lídimos representantes do povo. Essas duas casas legislativas participam da formação do sistema jurídico do país.

Os Deputados Estaduais e os Vereadores exercem a função constitucional de elaborar e organizar as leis em suas respectivas áreas de atuação, e, para tanto, precisam conhecer os anseios e necessidades dos seus administrados.

Quase todos eles no entanto, não só na esfera federal, mas também estadual e municipal, exercem as suas funções legiferantes de forma casuística, interesseira, para resguardar esse ou aquele grupo político, para acastelar conglomerados empresariais que lhes dão apoio financeiro ou dos quais precisam do encosto, lhes recompensando com o empenho para aprovarem ou reprovarem os projetos que àqueles interessam ou não, ou ainda, transformando em normas legais as minutas formuladas pelos inescrupulosos empresários, e mais, censurando os projetos antes da votação. Pelo menos isso é o que tem acontecido nos últimos anos em nosso sofrido Brasil!

Quanto às atribuições outorgadas ao Poder Legislativo previstas no bojo da Lei Prima, de fiscalizar, nos limites das suas competências, os atos dos chefes dos Poderes Executivos, essas, normalmente ele as desconhece, tornando-se dos fiscalizados verdadeiros protetores ou tutores, às vezes até vassalos, blindando-lhes por todos os lados e faces e o fazem, via de regra, sob polpudas recompensas das mais diversas naturezas.

Por sua vez, o Poder Judiciário é o responsável por proclamar a Justiça, que numa definição simplória, é o que tem como objetivo prolatar os seus vereditos de forma isenta e responsável, procurando conduzir corretamente o convívio social de modo racional, imparcial e totalmente livre de interesses. A sua instância máxima é o Supremo Tribunal Federal – STF, que tem como principal função garantir o fiel cumprimento e o respeito à Constituição da República, sendo dela considerado o guardião.

A Justiça, como todos nós sabemos, desde os primórdios dos tempos é representada por uma figura feminina com uma venda nos olhos, significando de forma simbólica a sua cegueira e assim, ignorando as partes que compõem o litígio, a demanda, revelando o seu compromisso de a todos tratar de forma isonômica, agindo com isenção e imparcialidade.

Dessa cegueira tem-se que a justiça brasileira foi parcialmente curada, passando a enxergar de forma estrábica, caolha ou daltônica e com esse desvio ou desalinhamento da visão prolata decisões teratológicas, mirabolantes, estapafúrdias, tendenciosas e parciais, isso em todas as instâncias e jurisdições.

Sem dúvidas, não é permitido à Corte Suprema, enquanto protetora da Lei Mater do País, alterar o seu conteúdo por mais nobre que seja o objetivo. À Constituição, os seus Ministros são submissos.

No entanto, constantemente o nosso Excelso Tribunal de Justiça golpeia de forma abrasadora o texto constitucional, a exemplo do recente episódio que a todos nós deixou estupefatos e humilhados, quando a então Presidente da República acabara de ter o seu mandato cassado por improbidade administrativa, ocasião em que foi agraciada e premiada pelo, à época, Ilustre Presidente daquele Conselho de Justiça, que, ao proclamar publicamente a decisão do impeachment, manteve íntegros os seus direitos políticos, quando deveria por imposição constitucional, inabilitá-la por oito anos para o exercício da função pública.

Tal proceder oriundo daquele Poder que da Constituição é protetor, é inconcebível e inaceitável!

Outra decisão casuística e tendenciosa, entre muitas outras emanadas do STF, foi a não aceitação do pedido feito pelos autores das ADIN 4425 e 4357 (tiveram elas um julgamento unificado) para que fosse declarada a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional nº 62/09, objeto desse trabalho, pelo não atendimento pelo Senado Federal do interstício temporal entre as duas votações da PEC que a ela deu origem.

Este pedido preliminar dos patronos da ADIN 4425 se deu pela inobservância de um intervalo mínimo entre os dois turnos para realização das sessões de votação no Senado Federal da PEC 351/2009 que à EC 62/09 deu origem.

Com efeito, as duas etapas exigidas pela nossa Lei Maior para discussão, aprovação ou reprovação daquela norma reformadora ocorreram no mesmo dia 02/12/2009, com um espaço de tempo de apenas uma hora entre ambas, mesmo o regimento interno daquela casa legislativa determinar em seu artigo 362, um lapso cronológico de pelo menos cinco dias.

Vale a pena enfatizar que a inconstitucionalidade alegada pelos patronos da ADIN não se deu pelo fato do Senado Federal haver desacatado o prazo mínimo estabelecido pelo seu regimento interno entre uma e outra votação da PEC, mas a inobservância de um interregno entre os dois turnos, suficiente para um novo estudo, uma análise acurada, uma discussão mais concentrada e o consequente sufrágio da matéria que havia sido discutida na primeira fase.

Há de se lembrar, que pela importância de uma reforma à Constituição que é tida como rígida, esse intervalo já foi até de noventa dias.

Não se pode aceitar que a segunda etapa da sessão do Senado Federal, ambas realizadas na tarde daquele dia 02/12/09, pudesse ser considerada como o segundo turno dos dois exigidos pela Constituição Federal para votação daquela espécie normativa.

É um verdadeiro escárnio considerar o espaço de apenas uma hora, tempo apenas para alongamento da coluna e das pernas dos Ilustres Senadores e para saborearem um suco ou café, fosse suficiente para discussões, questionamentos, troca de ideias, reflexões sobre o tema discutido na primeira fase, sem deixar de considerar o nível de responsabilidade do qual se reveste o ofício de alterar a nossa Lei Máxima, haja vista que uma vez aprovada, parcialmente alterado fica o sistema jurídico do País.

O que poderia ter ocorrido na mente, no raciocínio, no intelecto dos Senhores Senadores para em tão exíguo tempo, apenas uma hora, solidificar ou modificar os seus votos? Quais matérias, senão as costumeiras negociatas, poderiam ser discutidas naquele mínimo intervalo temporal?!

Apesar da farta e robusta alegação de cunho jurídico exibida pelos advogados da ADIN 4425, foi ela desconstituída inteiramente e o pedido para que fosse declarada inconstitucional a EC 62/09, por vício desde a gênese, foi indeferido sob o olhar vesgo do STF.

Não se concebe que uma Constituição, rígida como se diz ser a nossa, seja alterada por quaisquer dificuldades passageiras, por qualquer necessidade dos governantes, por casuísmos, por interesses dos administradores, sem rumo ou direção certos, ao sabor dos ventos, como ocorre com pipas e papagaios, espécie de brinquedo muito apreciado por crianças e adolescentes.

Para referendar a irresponsabilidade e a recalcitrância com a falta de respeito dos entes federativos com os seus credores, mormente com os titulares de precatórios, o Congresso Nacional - Senado e Câmara, em conluio com os chefes dos Poderes Executivos, já alteraram seis vezes a vigente Constituição Federal: 2002, 2009, 2016, 2017, 2019 e 2020, tendo todas elas como objetivo a concessão de moratórias para pagamento dos débitos judiciais.

Vivemos numa verdadeira insegurança jurídica, política, administrativa, ética e moral!

Por tudo isso repito:

Fiquemos alertas!

Exerçamos a nossa cidadania!

Esse chamamento de atenção ora proclamado, se faz importante e necessário, por dois fatos deveras relevantes para os credores das unidades federativas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O primeiro diz respeito à Lei Federal nº 14057, publicada no dia 14 do mês de setembro de 2020, que diz em sua Ementa:

“Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

Com essa lei os credores da União assumirão os saques às verbas públicas destinadas ao combate da COVID-19 e dos seus efeitos, praticados por políticos desonestos, que se aproveitaram do caos que se instalou no País com a pandemia de tão grave doença que assola o mundo e que tantas vidas tem ceifado.

Sem a necessidade de muita análise, detecta-se divergência do conteúdo normativo do artigo da mencionada lei federal, com o texto da Constituição Federal.

O segundo é o fato de que no dia 31 de dezembro deste ano de 2020 chega ao fim o regime especial para pagamento de precatórios, enxertado ao artigo 97 do ADCT pela EC 62/09, trazendo em seu bojo vários preceitos inovadores referentes aos pagamentos das dívidas dos entes públicos.

Para justificar esse meu entender, faz-se por importante uma análise concomitante do art. 100 da Constituição Federal e seus §§ 6º e 20, bem como do art. da recém aprovada lei federal.

Soam o art. 100 da nossa Lei Primeira e os seus parágrafos acima mencionados:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado”.

E agora o art. da Lei nº 14.057/2020 para o qual o legislador federal utilizou como fonte jurídica o § 20 do artigo 100:

“Art. . Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.”

Enquanto que do caput do artigo 100 e seu § 6º soam que os débitos resultantes de sentenças condenatórias contra o poder público devem ser pagos exclusivamente através de precatórios, obedecendo rigorosamente a ordem cronológica da sua apresentação e de forma integral, a norma do § 20 do mesmo art. 100 e o artigo 1º da lei federal, trazem uma modalidade de quitação que diverge daquela acima descrita, ou seja, determinam que os pagamentos de precatórios sejam feitos através de parcelamentos e/ou por acordos diretos com os credores.

Apesar da maneira de quitar precatórios contida no § 20 do art. 100, bem como da lei federal, que neste buscou a sua luz jurídica, abranger apenas aqueles de importâncias vultosas, ou seja, os que tenham valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos apresentados nos termos do § 5º do artigo 100, normalmente de natureza comum, a Constituição Federal não faz qualquer distinção na forma de solver os débitos precatoriais, quer seja de natureza comum ou alimentícia em razão do quantum envolvido.

Antes mesmo da publicação da Lei Federal nº 14057/2020, o que ocorreu no mês de setembro do ano em curso, ao publicar nas revistas eletrônicas Jusbrasil e Jus.com.br. o artigoA gestão dos precatórios e os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Com a palavra o Ministério Público do Estado da Bahia”, isso no dia 2 do mês de fevereiro deste mesmo ano, nele já externava o meu entender sobre o ora analisado § 20, do art. 100, afirmando que ao ser avaliada a norma nele contida, sem dúvida seria requerido o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, e, por consequência, a sua exclusão do texto da Lei Mater do País.

Igual destino, sem dúvida, terá a novel lei federal, ou seja, fadado a ser declarada a sua contrariedade à nossa Lei Primeira.

Ambos, com certeza serão excluídos do sistema normativo do País. No entanto, para isso, necessário se faz que aqueles a quem a Constituição Federal concedeu legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADIN arrolados em seu artigo 103, tomem essa iniciativa e o façam em caráter de urgência, para que os credores das unidades federativas não venham a sofrer novas espoliações e violências ao direito de ser ressarcido de valores reconhecidos em sentença transitada em julgado.

Não se pode esquecer que a inconstitucionalidade da norma surge com a sua gênese, ou seja, com a sua criação, sendo, portanto, considerada como vício de origem, enquanto o reconhecimento e a exteriorização dessa condição representam mero ato declaratório.

Sem dúvidas, esses dispositivos normativos reconhecidos como anticonstitucionais o são desse as datas das suas respectivas publicações.

Aplicação de forma equivocada dos acordos com os credores

Há alguns anos venho empreendendo uma ferrenha luta contra o Tribunal de Justiça do Estado Bahia, pela forma ilegítima e errônea com que o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP, adota para efetivar as quitações dos precatórios em face daquela unidade federativa e dos seus Municípios, dando azo a várias representações junto a alguns órgãos institucionais, vale a ressalva, inexitosas, inclusive ao Ministério Público, que há mais de um ano investiga os fatos relatados.

E a minha insurreição dentre outros procedimentos controvertidos do NACP recai contra o pagamento dos títulos precatoriais através de acordo com os credores, em quotas ou parcelas, impondo aos seus titulares um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação.

Os acordos diretos com os credores estão descritos no § 8º, inciso III, do artigo 97 do ADCT, no qual o constituinte reformador concedeu aos entes federativos três formas opcionais e alternativas para pagamento dos débitos em discussão na Justiça, utilizando para isso o percentual nunca superior a 50% (cinquenta porcento) da verba contingenciada com essa finalidade.

A opção para quitar os débitos através dessas avenças, deveria ocorrer por lei de iniciativa do Poder Executivo. (art. 97, § º, inciso III do ADCT)

No Estado da Bahia essa opção foi feita pelo Poder Judiciário numa verdadeira usurpação de competência que o fez através de decretos judiciários e editais em franco desrespeito não só ao princípio da legalidade, da isonomia, mas também da moralidade, imparcialidade, da separação dos poderes, dentre outros.

Foram essas as formas alternativas colocadas à disposição dos entes políticos devedores:

I – para pagamento de precatórios através de leilões;

II - para pagamento a vista de precatórios não quitados ...em ordem única e crescente do valor do precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento da câmara de conciliação.

A maneira de pagar precatórios através de acordos com os credores, adotada pelo NACP/BA é ilegítima e abominável, ainda que dela resulte um ganho financeiro para o ente devedor, o que realmente ocorre.

Escorreito é o entender de que não deve existir qualquer interesse lucrativo, ou mesmo comprometimento por ganho pecuniário na função de pagar os precatórios, por mais nobre que seja a aplicação do quanto rentável, ainda que seja o combate à disseminação do COVID-19 e de seus efeitos.

Entretanto, o Estado da Bahia se ufana em ter auferido um grande proveito financeiro no exercício de 2019 ao adotar os acordos firmados com os credores, como forma de quitar os seus precatórios, levando inclusive a publicar no site do NACP a seguinte notícia:

“O Núcleo de Precatórios da Procuradoria-Geral da Bahia conseguiu gerar para o Estado, só no ano de 2019, uma economia de cerca de R$ 530 milhões. Considerado inédito, o resultado é atribuído à inversão das etapas de análise dos processos, o que conferiu mais celeridade à sua tramitação, agilidade aos pagamentos e efetividade aos resultados."

Enquanto o Estado aufere volumosas quantias com os tais acordos diretos, os credores que a eles aderem, creio que assim ajam por desconhecer a lei, por necessidade, pelo cansaço da espera ou por desesperança, sofrem um verdadeiro confisco com o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação.

Com isso, caracterizado fica o enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do credor, do administrado, daquele que efetivamente contribui para o desenvolvimento do País.

Já os titulares de precatórios que não aceitam essas abomináveis avenças permanecem congelados na lista de espera, normalmente por dezenas de anos, no aguardo de um ato de liberalidade dos responsáveis pelas quitações, atitude também que vai de encontro à Lei Régia, que exige que os atos administrativos em geral e os pagamento dos precatórios em particular sejam efetivados com atento rigor aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e com respeito à dignidade humana.

O pagamento do precatório deve ocorrer de forma impessoal. No Estado da Bahia, à medida que não se respeita a ordem cronológica da sua apresentação ao ente devedor, a quitação passa a ser eletiva, escolhendo o administrador a quem e quando pagar, às vezes até punindo os que não aceitam e os que protestam contra tais ajustes da forma como estão sendo interpretados e aplicados.

Abaixo algumas poucas das muitas exigências impostas pela Constituição para liquidar os precatórios, como se infere do seu art. 100 e §§ 1º, 2º 3º, 5º, 6º e 8º, além de outros.

1 - Garantir aos credores das unidades federativas, autarquias e fundações públicas o recebimento dos seus haveres rigorosamente na ordem cronológica da apresentação ao ente devedor, daí consignar no título precatorial o número de ordem, que deve ser único e, portanto, imutável, além do registro do ano, mês, dia, hora, minutos e segundos. No Estado da Bahia os precatórios recebem no mínimo 4 (quatro) números de ordem ou de desordem e não se leva em consideração a cronologia;

2 - Impor que o precatório seja pago de uma só vez e de maneira integral, como prescrito na carta sentencial. A única possibilidade de alteração do valor da condenação surge do acréscimo da correção monetária e dos juros moratórios e/ou compensatórios, aplicados nos termos da lei em vigor à época da quitação;

3 - Inadmitir pagamento de precatório fracionado, à exceção apenas para do desmembramento daquele unicamente de natureza alimentar, das denominadas parcelas preferencias a título de antecipação para aqueles credores que tenham 60 anos ou mais de idade e também para os acometidos de doenças graves e deficientes, tudo nos termos e valores previamente estabelecidos na Lei Régia;

Seria um verdadeiro contrassenso o acolhimento de tão estapafúrdia interpretação adotada pelo Estado da Bahia e agora pela União, pois além de configurar um ultraje às suas próprias decisões, representa uma desmoralização da teoria da separação dos poderes, uma grave violência aos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, à segurança jurídica, à coisa julgada, um desrespeito às decisões da Justiça, em síntese, uma verdadeira chacota jurídica.

O Tribunal de Justiça do próprio Estado da Bahia, não aceita essa modalidade de quitar precatórios conforme se vê do acórdão grafado no Agravo de Instrumento AI00234921620178050000 – (TJBA) – Publicado no dia 03/12/2018, julgado pela Primeira Câmara Cível, tendo como relator o Doutor Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Junior, cuja Ementa segue transcrita:

“Não há no ordenamento jurídico pátrio óbice para a celebração de acordos entre a Fazenda Pública e seus credores, notadamente quando representem alguma vantagem financeira ao erário. Entretanto, por maior que seja a vantagem para a administração pública, não se pode admitir que o acordo estabeleça privilégios ao credor, esquivando-o da observância do regime de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Tal exigência constitucional visa assegurar o tratamento impessoal e igualitário dispensado aos administrados, não podendo ser afastado sob qualquer pretexto, impondo-se ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023492-16.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/12/2018).

O STF, como se observa da ementa do Acórdão abaixo transcrito, também não concorda com a quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios quando da sua quitação, ainda que traga benefícios financeiros para o erário.

Ministro Celso de Mello – Recurso Extraordinário nº 132031-1 (São Paulo):

“O regime constitucional de execução por quantia certa contra o Podre Público – qualquer que seja a natureza do crédito exequendo (RTJ 150/337) – impõe a necessária extração de precatório, cujo pagamento deve observar, em obséquio aos princípios ético-jurídicos da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, a regra fundamental que outorga preferência apenas a quem dispuser de precedência cronológica.
A exigência constitucional pertinente à expedição de precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse instrumento de requisição judicial de pagamento tem por finalidade:
· assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos (RTJ 108/463)
· impedir favorecimentos pessoais indevidos e,
· evitando injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo.

Modulação temporal dos efeitos do julgamento da ADIN 4425 e o fim dos regimes especiais

Na mencionada ADIN 4425, como já foi comentado, os seus causídicos pugnaram ab initio pela declaração de inconstitucionalidade formal da EC 62/09, por vício em sua elaboração e, caso a tese por eles defendida não fosse aceita pela Corte Excelsa da Justiça, o que efetivamente ocorreu, pleitearam de logo o reconhecimento da inconstitucionalidade de vários dos seus artigos, parágrafos, incisos, alíneas, expressões e vocábulos.

Alguns dos pleitos o STF não acatou, outros o fez parcialmente e outros integralmente.

Foi requerida pelos patronos da ADIN a declaração de inconstitucionalidade, em sua plenitude, do artigo 97 incluído no ADCT pelo constituinte derivado. Esse pedido foi aceito integralmente pela Corte Suprema do País.

Ora, se contra a Constituição foi considerado em toda a sua integralidade o artigo 97 do ADCT, através do qual foi instituído o regime especial para pagamento dos precatórios e os demais dispositivos que ditam as normas para a sua aplicação, como não poderia ser diferente, tiveram o mesmo destino os dispositivos normativos que dispunham sobre os acordos com os credores por integrarem o acima mencionado artigo 97. Foram todos também declarados inconstitucionais.

Os doutrinadores, os operadores e estudiosos do direito por muito tempo defenderam a tese de que uma norma declarada inconstitucional deveria ser considerada nula desde a sua gênese, e, como tal, não produziria quaisquer efeitos no mundo jurídico.

Nessa circunstância, a partir do trânsito em julgado do acórdão prolatado na ADIN que reconhecesse a afronta à Constituição Federal, seria a norma excluída do ordenamento jurídico do País desde a data da sua aprovação, aplicando àquela decisão os efeitos – ex tunc, ou seja, considerando nulos todos os atos praticados sob a sua égide.

A vida não é estática, é dinâmica, também são dinâmicas as interações humanas, as relações jurídicas, assim como o é Direito. Nesse caminho, os constitucionalistas modernos passaram a defender a modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade, admitindo que normas reconhecidamente inconstitucionais, mediante certas condições, pudessem produzir efeitos como se constitucionais fossem, durante determinado lapso temporal.

O espaço de tempo entre a vigência da EC 62/09 - dezembro de 2009 e o julgamento da ADIN 4425 - maio de 2013, que declarou a inconstitucionalidade parcial da multicitada EC 62/09, bem como com a rejeição integral ao artigo 97 do ADCT, levou o STF, fincado no artigo 27 da Lei nº 9868/99, a decidir pela modulação dos efeitos da decisão por ele prolatada, isso em respeito aos princípios da previsibilidade e estabilidade entre as interações humanas e às lícitas relações jurídicas ocorridas naquele interregno de quase quatro anos: dezembro/09 a março/2013.

O STF adota a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em situações extraordinárias. Nesses termos, após uma cuidadosa análise de interesses e em prestígio à efetividade dos princípios basilares do sistema democrático de direito , da segurança jurídica, do direito adquirido, da coisa julgada, das relações entre os indivíduos, o STF afasta temporariamente a nulidade, permitindo que a norma inconstitucional produza efeitos jurídicos durante um certo tempo, previamente determinado nos termos e situações ditados por aquela Corte de Justiça.

Assim, como consequência do julgamento da questão de ordem que decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento da ADIN, a Corte Suprema reabilitou o caput do artigo 97 que havia criado o regime especial e alguns dos seus parágrafos, dilatando a sua vigência por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, tendo como data inicial 1º de janeiro de 2016.

Além disso, o STF resolveu confirmar os pagamentos dos precatórios efetivados por qualquer das formas alternativas previstas na Constituição Federal.

Nesse diapasão foram convalidados os pagamentos dos precatórios através de leilões, em ordem única e crescente do seu valor e também por compensação, desde que realizados até 25/03/2015, quando ocorreu a decisão sobre modulação sugerida pelo STF em questão de ordem.

A partir daquela data todas aquelas formas alternativas para liquidação de precatórios perderam a vigência e eficácia em consequência da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF na ADIN 4425 e por não terem sido eles modulados.

De forma diversa, o inciso III do dispositivo legal acima aludido, que trata dos acordos diretos com os credores, este foi reabilitado pela instituto da modulação, mantendo íntegros os termos ditados pelo artigo 97, § 8, inciso III do ADCT, para a sua criação e aplicação.

Não necessita de muito raciocínio e nem de um QI muito elevado para se concluir que os acordos diretos foram incluídos na nossa legislação para permitir que os entes públicos, considerando a lentidão da justiça, não esperassem anos afio para liquidarem os seus débitos, situações que lhes causavam transtornos por desafiarem a Lei da Responsabilidade Fiscal, mas também restrições ante às instituições creditícias.

A adesão a essa modalidade de extinguir esses débitos, quer seja administrativamente, quer seja judicialmente, depende de lei de iniciativa do Poder Executivo, que estabelecerá as normas disciplinando a sua aplicação.

Não se pode esquecer que os atos administrativos, mesmos aqueles discricionários, devem ser pautados em lei, mormente os que envolvem dinheiro público, isso em respeito aos princípios descritos no artigo 37 da nossa Lei Maior, os quais lhes servem de norte: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, além do respeito à ética.

Entretanto, em sendo os acordos celebrados na esfera judicial, só devem ser envolvidos aqueles em que não haja ainda prolação de sentença transitada em julgado, situação que só admite a liquidação através de precatórios com todo rigor à ordem cronológica da apresentação ao ente devedor, como impõe o artigo 100 da Constituição Federal.

CASO CONTRÁRIO RASGUEMOS A LEI MAIOR DO PAÍS!

Conclusão:

1) A Inconstitucionalidade de uma norma jurídica é vício de origem, ou seja, de formação, adquirindo essa condição desde a sua publicação, sendo meramente declaratório o ato que assim a reconhece.

2) OOs dispositivos normativos da EC 62/09 que interessam a esse título, a exemplo do artigo 97 do ADCT, que criou o vigente regime especial para pagamento de precatórios, bem como o seu § 8º, inciso III, que dispõem sobre os acordos diretos com os credores, foram declarados inconstitucionais pelo julgamento da ADIN 4425.

3) Reabilitados pelo ato modulador, aos quais também concedeu uma sobrevida de 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de janeiro de 2016, desaparecerão no dia 31 de dezembro deste ano de 2020 e pelo instituto da repristinação dará lugar à aplicação integral e imediata do artigo 100 da Constituição Federal.

4) O O artigo da Lei Federal nº 14.057/2020, sem dúvida é inconstitucional, bem como também o é o § 20 do art. 100 da Constituição Federal que lhe serviu de fonte de validade, os quais determinam que pagamentos de precatórios de valores vultosos sejam feitos através de parcelamentos e/ou por acordos diretos com os credores, desconsiderando a ordem cronológica da apresentação dos títulos precatoriais ao ente político devedor.

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