Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
22 de Maio de 2024

Aos municípios compete legislar sobre o tempo de esperar nas filas bancárias

há 8 anos

Proposta para a sociedade cobrar dos seus parlamentares municipais, sobre o tempo de espera na fila das agência bancárias, uma vez que, é humilhante ter que ficar na fila para quitar as devidas obrigações por mais de trinta minutos, não há justificativa de nenhuma instituição bancária que possa contrariar os nossos direitos. Tendo em vista que, a Constituição Federal nos garante esse direito em seu artigo. 30, Inciso, I, da Magna Carta que menciona ´´legislar sobre assunto de interesse local´´. Sendo assim, é uma obrigação dos nossos legisladores, legislar e fazer por representar a sociedade, visto que, os nossos direitos estão amparados na nossa Lei Maior.

É da competência dos municípios "legislar sobre assuntos de interesse local", isto estar em nossa Constituição Federal. Logo abaixo citarei um exemplo hipotético, porém, verídico em que demostra a verdade nos dias atuais em nossa sociedade, brasileira a forma como nós somos ridicularizados ao termos que sujeitar aquela fila de espera das agências e casas lotéricas para podemos resolvermos nossas obrigações do cotidiano, por um tempo muitas vezes superior a trinta minutos. Isso não é justo, pois pagamos os nossos impostos e merecemos tratamento digno, visto que, a Constituição Federal nos dar esses direitos.

Portanto, o município tal resolveu editar Lei Walter que obriga todos estabelecimentos bancários e casas lotéricas instalados em seu território a pagar multa de valor significativo ao consumidor, toda vez que o cidadão ficar na espera por atendimento por mais de meia hora na fila do banco ou casa lotérica. Diante disso, a sociedade desse município passou a ter um tratamento condicente as condições digna assegurada pela nossa Constituição Federal, com base no artigo. 30 inciso, I da (CF). Tendo em vista que, a lei é constitucional, na medida em que cabe aos Municípios dispor sobre o tempo de atendimento nas agências localizadas em seu território. Segundo, o Supremo Tribunal Federal (STF), a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários é matéria da competência da União (RE 130. 683). Diversamente, a lei que cuida do tempo de espera para o atendimento na instituição bancária, por tratar-se de assunto de interesse local (art. 30, I, da CF), é da competência municipal (RE 732.789). Desse modo, a lei do município tal de que dispõe sobre o tempo de atendimento nas agências localizadas em seu território é tida como constitucional.

Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 conferiu aos municípios natureza de ente federativo autônomo, dotado da capacidade de auto – organização e auto – legislação autogoverno e autoadministração. Para o constitucionalista, Vicente Paulo:

o legislador constituinte adotou como critério ou fundamento para a reparação de competência entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse´´. Portanto, cabe aos municípios legislar sobre assunto de interesse local são eles: organizar e prestar os serviços públicos de interesse local – art. 30, I e V da Constituição Federal.

Serviços locais, não há como negar que aos municípios são garantidos os seus direito de governar, administrar ou seja gerir a coisa pública da melhor forma como condiz um bom gestor de representar o município nos seus devidos deveres da lei orgânica municipal. Dessa forma, cabe ao município autonomia, auto – organização e auto – legislação, enfim se autogovernar com base e nos critérios da lei, pois assim, a nossa Lei Maior os permite. Para o doutrinador Alexandre de Moraes ele nos diz logo abaixo:

"Não há dúvida de que, no cenário da partilha de competências, a Constituição não relegou o Município à condição de simples partícipe do regime federativo, nem tampouco ao status de entidade menor subordinada à União e ao Estado. No sistema adotado, é possível verificar, numa interpretação global, que certas competências municipais são intangíveis e até mesmo se sobrepõem às das outras pessoas políticas, quando se trata de exclusividade da competência. Assim, ao referir-se aos serviços locais, a Constituição, como observa ALEXANDRE DE MORAES, foi além da fórmula genérica do interesse local, prevista no art. 30, I. A competência do Município para a organização dos serviços locais cabe exclusivamente a ele, tanto quanto lhe cabe, da mesma forma, fixar a estrutura, projetar as diretrizes e adequar a prestação dos referidos serviços."

Na correta advertência de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “a liberdade na organização desses serviços está no cerne da autonomia municipal tal qual a garante a Constituição federal. Dessa forma, não parece lícito ao Estado federado reduzi-la”.

Diante disso, ao observamos o nosso cenário político não há como negar a sociedade faz por merecer de ser tratada com os devidos respeitos e de ter os seus direitos constitucionais garantidos de ir e vir posto em pratica, pois é humilhante ter que ficar numa fila de qualquer instituição bancária por mais de meia hora, não dar para aceitar essa situação no mundo da informatização.

REFERÊNCIAS

Resumo de direito constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 9. Ed. – Rio de janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, Atlas, 12ª ed., 2002.

MORAES, Guilherme Pena de, Curso de Direito Constitucional, Atlas, 4ª ed., 2012.

FERREIRA, Pinto, Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 2º vol., 1990.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva, vol. 1, 1990.

  • Sobre o autorLaerte Antônio Walter formado em direito
  • Publicações40
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações3957
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aos-municipios-compete-legislar-sobre-o-tempo-de-esperar-nas-filas-bancarias/370747985

Informações relacionadas

Saiba como funciona a Lei da Fila de Banco

Natalia Teixeira Monteiro, Advogado
Artigoshá 7 anos

Diferença entre: competência material e legislativa

Alessandra Strazzi, Advogado
Artigoshá 9 anos

Tempo de espera no banco: o que fazer em caso de demora

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-22.2018.8.19.0207

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 26 anos

Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1704 MT

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Não há, justificativa de nenhuma instituição bancária que possa contrariar os nossos direitos. Pois, o legislador municipal não vá interferir no disciplinamento dessa matéria financeira em nenhuma das hipóteses por exemplo: do funcionamento das instituições financeiras e não interfere na estrutura do sistema financeiro nacional. Portanto, o legislador municipal simplesmente vai regular o tempo máximo de espera dos consumidores nas agências financeiras diminuindo assim, o desconforto, constrangimento físico e emocional causado em decorrência das longas filas. Diante disso, esperamos ter um tratamento digno amparado por nossa Constituição Federal em seu artigo. 30, inciso, I, da magna carta e da Súmula Vinculante. Nº 38 do STF ´´É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial ´´. continuar lendo

Muito Legal a sua matéria! continuar lendo