Aposentadoria do trabalhador rural
A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos se homem, ou 55 (cinquenta) anos se mulher.
Para a concessão desse benefício, além do requisito idade, é indispensável que o trabalhador comprove o efetivo labor rurícola pelo período mínimo de 180 meses (artigo 142 da Lei nº. 8.213/91), em regime de economia familiar[1], ou seja, sem empregados permanentes.
O segurado precisa comprovar o período laborado na zona rural através de prova documental e também testemunhal, esta última indispensável, sob pena de ser indeferido o pedido de aposentadoria.
Os documentos que atestam essa excepcionalidade são os seguintes: certidão de nascimento; certidão de casamento; título de eleitor; histórico escolar; certidão de óbito; matrícula de imóvel rural; contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de ITR; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou de colônia de pescadores; comprovante de cadastro do INCRA; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, dentre outros.
É importante que no documento, como por exemplo, da certidão de casamento, nascimento ou óbito, conste a profissão de rurícola, lavrador, trabalhador rural, campesino ou boia-fria para provar esta condição especial. Portanto, qualquer documento que conste essa informação servirá como indício de prova, o que depois será confrontado com as declarações prestadas pelas testemunhas que o trabalhador obrigatoriamente deverá indicar.
Os documentos em nome do marido servem como meio de prova para o requerimento de aposentadoria da mulher, ainda que nos documentos desta conste a profissão como sendo doméstica ou do lar. Também pode ser usado como meio de prova a cópia do processo de aposentadoria por idade rural dos avôs e dos pais.
Para os segurados que já exerciam a atividade rural anteriormente a edição da Lei n. 8.213/91, isto é, antes de 24 de julho de 1991, não é exigido o recolhimento da contribuição previdenciária como condição à concessão do benefício.
Desta forma, atingida a idade mínima o trabalhador rural deverá também certificar de que possui a carência mínima exigida por lei, isto é, o tempo mínimo de contribuição que o segurado precisará comprovar para ter direito a este benefício.
Por exemplo, supondo que um trabalhador rural tenha atingido o requisito idade no ano de 1994, além da atividade rural em regime de economia familiar, ele também deverá comprovar no mínimo 72 (setenta e dois) meses de carência. Se no caso, o trabalhador rural atingiu o requisito idade no ano de 2011 ele já deverá comprovar uma carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com a tabela correspondente ao artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 atualizada anualmente.
Assim, cumprindo o trabalhador rural todos os requisitos legais exigidos, isto é, a idade mínima, a atividade rural em regime de economia familiar e a carência mínima no ano de implementação da idade, é seu direito a concessão da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo nacional, sem que haja o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
Aline Barreira Medeiros
Advogada – OAB/PR 64.517
Venturi Silva Advogados & Consultores http://www.venturisilva.adv.br/comprovacao-de-trabalho-rural-para-aposentadoria-tambemetestemunhal-2/
[1] O artigo 195, parágrafo 8º da CF define como “produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes [...]”. Grifos nossos
3 Comentários
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ola .
Quando a aposentadoria rural é negada tanto na esfera administrativa, quanto na judicial por que os documentos e as testemunhas, não foram claros suficientes, qual prazo para requerer novamente ? continuar lendo
Vc conseguiu resolver? Como? continuar lendo
Gostaria de saber como ajudar um senhor já com 72 anos que é trabalhador rural e sua aposentadoria foi negada. continuar lendo