Atestado médico falso
e a demissão por justa causa.
O empregado que apresentar um atestado médico falso ou com rasuras está cometendo ato de improbidade grave gerador de justa causa. A falta grave está estipulada no artigo 482 da CLT, mais precisamente na alínea a do referido artigo.
dessa forma, quando o empregador desconfiar que o empregado está usando de um atestado falso para justificar faltas é aconselhável que a empresa faça provas das evidências de que o empregado foi o responsável pela adulteração ou falsificação do atestado apresentado para que seja realizada a demissão por justa causa. De outro modo, o empregado terá grandes chances de reverter modalidade da demissão por uma demissão sem justa causa.
Vale lembrar que o empregado ao ser demitido por justa causa não tem direito ao saque dos depósitos do FGTS, não recebe a multa de 40% sobre o valor depositado assim como não tem direito a se habilitar ao programa do Seguro Desemprego.
Além disso, essa prática pode configurar crime de falsidade ideológica e falsificação de documentos previstos nos artigos 299, 297 e 298 do nosso Código Penal.
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