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2 de Maio de 2024

Bloqueio de Conta Corrente sem Aviso Prévio

O Banco responde por danos causados ao consumidor independentemente de culpa

Publicado por Alexandre Chaves
há 3 anos

Imagine a seguinte situação: você é correntista em um banco e usa a conta para sacar salário e efetuar demais atos financeiros úteis ao dia a dia. Em determinado momento você ao acessar o aplicativo do seu banco percebe que ela foi bloqueada.

Nesta senda, ao entrar em contato com o setor de atendimento é informado que sua conta está bloqueada por motivos de segurança e sem prazo determinado para desbloqueio, ou seja, não apresenta nenhuma justificativa plausível.

Ocorre que, é cada vez mais comum o bloqueio indevido das contas bancarias sem prévia notificação por suposta alegação de suspeitas de fraudes. Sendo assim, o que fazer?

Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre o correntista e a Instituição financeira é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o Superior Tribunal de Justiça firmou súmula neste sentido, com o seguinte teor:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297 STJ).

A responsabilidade civil da Instituição Financeira é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, ou seja, independentemente de culpa da Instituição, ela estará obrigada a indenizar o correntista.

Esse entendimento é pacífico no E. STI, que editou a Súmula nº 479:

" As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias "

Ademais, a regra do art. 14 do CDC, que imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Desse modo, o fornecedor responde civilmente por danos causados ao consumidor independentemente de culpa, quando o legislador consagrou, portanto, a responsabilidade objetiva e considerou excludentes de ilicitude a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A esse respeito necessário citar a lição de Paulo Nader:

"Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a outrem há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos daqueles podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais. A fim de evitar males a estes e consequências nocivas para si, o fornecedor há de exercer rígido controle sobre a qualidade de seus produtos e serviços. O Código do Consumidor não possui finalidade meramente sancionadora, mas primordialmente preventiva de danos aos consumidores. A observância de regras técnicas constitui, portanto, uma salvaguarda para os destinatários dos produtos e serviços e, também, para os próprios fornecedores". (NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. - 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

Dessa forma, o Banco deve arcar com os prejuízos ao suspender a conta de um correntista, sem que fosse previamente notificado acerca dos motivos que levaram a instituição financeira a faze-lo e ainda por cima fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude.

A situação descrita extrapola os limites de um mero dissabor e pode ensejar, a depender de cada caso em concreto, indenização por danos morais em favor do correntista, vez que impede o consumidor o seu acesso à movimentação financeira, ocasiona insegurança, desconforto e privação dos valores pecuniários.

Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira:

“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).

E sobre os danos morais advindos do bloqueio indevido da conta, a jurisprudência pátria vem socorrer o presente raciocínio:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO -FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. O bloqueio de conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevido. Em tal situação, resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira responsável pelo bloqueio e configurados os danos morais suportados pela empresa autora, considerando os imensuráveis prejuízos decorrentes do impedimento ao adequado desenvolvimento das suas atividades comerciais. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta já praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.17.003718-8/002, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 30/08/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - CONSECTÁRIOS DA MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL PELO ÓRGÃO REVISOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INAUGURAL - DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO. - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. - Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não gera o dever de reparação, é de constatar que a conduta da instituição financeira, que prestou de forma defeituosa os seus serviços, retendo elevada quantia na conta corrente do consumidor, por um grande lapso temporal, sem respaldo legal para tanto, lesou a integridade moral da parte demandante, que é objeto de direito da personalidade complexo. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. - A aplicação dos consectários de mora trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se configurando em reformatio in pejus.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE SEM AVISO PRÉVIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO DESBLOQUEIO DA CONTA E AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS À AUTORA. RECURSO DA RÉ. FRAUDE E BLOQUEIO DO CARTÃO VINCULADO À CONTA RECONHECIDOS PELO BANCO. QUANTIAS SUBTRAÍDAS DA CONTA DA AUTORA QUE FORAM DEVIDAMENTE DEVOLVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DA INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO POR QUASE DOIS MESES. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÃNCIAS DO CASO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 03178110420148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 30/11/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/12/2016)

Portanto, o bloqueio indevido de conta corrente, impedindo que o consumidor tenha acesso a valores de sua propriedade caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar os danos morais sofridos

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