Citação por edital e a suspensão do processo e da prescrição no Processo Penal
Quando falamos em citação, sabemos que ela poderá ser de duas forma, a citação real ou ficta. A citação real, é a preferível, pois é aquela citação feita na pessoa do acusado, sendo assim teremos a certeza de que ele foi devidamente citado.
Em relação a citação ficta, é aquela que não teremos a certeza de que o acusado foi regularmente citado, temos duas situações em que ela poderá ser ficta: A citação por hora certa, que é quando o o acusado oculta-se para não ser citado, esta modalidade de citação é regulamentada pelo nosso Código de Processo Civil em seu Artigo 252 e foi importada para o Processo Penal. Já a citação por edital, que será objeto do presente artigo, ocorre quando o acusado não consegue ser localizado depois de esgotadas todas as tentativas possíveis pelo oficial de justiça.
Veja que, há uma breve diferença entre a citação por edital e a citação por hora certa, em uma, o acusado não foi localizado, ele está em endereço incerto ou não sabido, o oficial de justiça não consegue localiza-lo após todas as tentativas possíveis. Já na outra - citação por hora certa- , o acusado oculta-se do oficial de justiça, pode ser fingindo que não está em casa por exemplo, e aí, conforme o Artigo 252 do CPC regulamenta, após duas tentativas, o oficial de justiça não obtendo êxito na citação, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Superada a distinção entre as duas citações ditas como ficta, retornamos à tratativa sobre os efeitos da citação por edital no processo penal. A referida modalidade de citação está prevista no Artigo 361 do Código de processo penal, e diz que:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme o texto do Artigo 361 do CPP regulamenta, será citado por edital, aquele acusado que não foi encontrado pelo oficial de justiça, e o prazo deste edital será de 15 dias. Ultrapassado esses 15 dias e o acusado não comparecer ao processo e nem constituir advogado, serão suspensos o processo e o prazo prescricional como diz o Artigo 366 do CPP:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Este é o ponto a qual queremos salientar, a suspensão do processo e do prazo prescricional. É bem sabido que a prescrição da pretensão punitiva do estado está prevista no Artigo 109 do Código Penal Brasileiro. Será avaliado o tempo da prescrição conforme a pena máxima cominada ao crime. Então esta prescrição estará suspensa se caso o acusado de um crime for citado por edital e não comparecer ao processo e nem constituir advogado.
A pergunta que se faz é: Por quanto tempo a prescrição do processo poderá ficar suspensa?
Segundo o STJ, para não tornar os crimes imprescritíveis, o que somente poderia ocorrer através de disposição constitucional (racismo e terrorismo, por exemplo), é necessário que a suspensão da prescrição persista apenas pelo equivalente ao prazo abstrato previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a pena máxima do crime que seja apurado em cada processo.
Há entendimento sumulado do STJ nesse sentido, esta é a redação da súmula 415 do STJ:
Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Diante desta súmula, podemos entender que se uma pessoa que comete o crime de homicídio por exemplo, em que a prescrição se dará com o passar de 20 anos, for citado por edital, a suspensão do prazo prescricional só poderá continuar durante 20 anos, passado esse tempo, voltará a contar o prazo da prescrição do crime.
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