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8 de Maio de 2024

Cláusula de vencimento antecipado não altera o prazo originariamente previsto da dívida, mas atente: a prescrição não será perdoada.

Publicado por Thiago da Silva Neves
há 3 anos

O tratamento da inadimplência, especialmente quando diante de valores consideráveis, coloca os envolvidos diante da necessidade de negociação.

Em tempos de pandemia, onde os fluxos de caixa das empresas se mostram sensivelmente afetados, aceitar certas condições de pagamento vem se tornando, por vezes, a única forma de viabilizar o recebimento do crédito.

Neste cenário de concessões recíprocas, oportunizar o pagamento parcelado dos valores ajustados (ainda que desobrigado), tornou-se algo cada vez mais recorrente.

A confiança de que o valor seja adimplido dentro de um longo período de tempo, deve atentar para uma contrapartida adequada: o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência.

Esse ajuste pode ser estipulado em instrumentos de recompra, para com os cedentes ou faturizados, ou com os sacados, em confissões de dívidas.

Em relação ao credor, ainda que o provisionamento do crédito não importe de forma imediata em inadimplência consolidada, sob o ponto de vista de restritivo junto aos bureaus de crédito, ou até mesmo amoldando-se igualmente aos requisitos para lavratura de protesto especial para fins falimentares, viável que a cobrança seja feita na sua integralidade, não havendo assim a necessidade de se retardar a tomada de decisão pelo ajuizamento.

Como qualquer obrigação existente, para que sua exigibilidade possa ser exercida, deve ser observado o que chamamos de termo, ou seja, o implemento do seu vencimento.

É a partir do vencimento de uma determinada obrigação, que se dá início o cômputo do prazo prescricional. A prescrição pode ser compreendida como a extinção de uma obrigação, pelo decurso do tempo, dando amparo ao conhecido jargão de que “A Justiça não socorre os que dormem”.

Embora a cláusula de vencimento antecipado tenha a capacidade de alterar o vencimento das parcelas, quando considerados os vencimentos originariamente ajustados, sua estipulação não altera os prazos prescricionais, que neste caso é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, ao prever que: “ a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;

Assim, mesmo que presente a cláusula de vencimento antecipado, o prazo prescricional se contabiliza de forma individualizada, com base no vencimento de cada parcela, como bem demonstra recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, destacando entendimento consolidado sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente, por amoldar-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC, prescreve no prazo quinquenal.

1.1. No caso em apreço, a parcela inadimplida mais antiga venceu em 10/07/2005 e o ajuizamento do pedido de execução ocorreu em 08/06/2010, de modo a afastar a pretensão de reconhecimento de prescrição.

2. Também é assente nesta Corte que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no ajuste. Precedentes.

3. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de parcela com mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da execução, decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não sendo possível alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 163.318/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020).

Atente, além de uma falha que de forma improvável seja desprezada pelo devedor, a prescrição também é uma matéria que pode ser reconhecida inclusive de ofício, ou seja, o próprio Juízo verificando sua presença e permitindo o contraditório, poderá acolhê-la, fulminando assim o crédito.

Um rígido controle desses prazos é uma medida essencial para uma boa preservação do crédito, mitigando os riscos negativos da sua perda, que como demonstrado, não restará perdoado, nem mesmo pelo próprio judiciário.

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