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2 de Maio de 2024

Como regularizar imóveis sem escritura?

Publicado por Fiama Souza
há 4 anos


Celebrado o contrato de compra e venda de determinado imóvel, se espera que as partes se atentem aos procedimentos para que o bem seja regularizado. Nesse sentido, o art. 1245 do Código Civil dispõe acerca da aquisição pelo registro do título. Ou seja, a propriedade somente será transferida ao comprador mediante o registro do título no Registro de Imóveis. Todavia, nem sempre é o que acontece no dia a dia em decorrência de inúmeros motivos e, de acordo com o § 1º do art. supracitado, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, em outras palavras, o vendedor ainda figura como dono.

A escritura é o documento que contém as informações da venda e os dados tanto do comprador quanto do vendedor. Mas, o que fazer ante a ausência da escritura? Existem algumas alternativas! Diante dessa situação, o (s) interessado (s) poderá(ão) se valer de:

ENCONTRAR ANTIGOS DONOS

Essa seria a alternativa mais simples! No caso de uma aquisição antiga bastaria localizar o (s) antigo (s) proprietário (s) para que seja possível a lavratura no Cartório de Notas e, posteriormente o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.

USUCAPIÃO

A usucapião, em síntese, se configura quando o indivíduo tem a posse de um bem por um longo período de tempo, e assim é possível que o comprador venha a ter a escritura de seu imóvel irregular. É importante ressaltar que em se tratando de usucapião, seja judicial ou extrajudicial, são muitas as peculiaridades a serem observadas (as quais não são o foco principal deste artigo!).

REURB

A Reurb – Regularização Fundiária Urbana – disposta na lei 13.465/17, tem como objetivo regular núcleos do meio urbano. O rol de pessoas aptas a iniciar o procedimento é bastante amplo, podendo, tanto o município quanto um particular iniciá-lo, por exemplo. Assim como na usucapião, também são muitos os critérios a serem observados!

Diante do exposto, surge a máxima “cada caso é um caso!”. Logo, é necessário analisar qual será, na prática, a alternativa mais apropriada para que se tenha um imóvel regularizado. Portanto, para ter a informação adequada e solucionar o caso da maneira correta, busque um advogado especialista em Direito Imobiliário para te assessorar nessa demanda.

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Artigoshá 4 anos

Como regularizar totalmente o meu imóvel rural?

2 Comentários

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Escreveu e não disse nada! continuar lendo

(º º) ? continuar lendo

Como fica então a compre e venda de um imóvel rural de tamanho inferior ao módulo regional onde não pode ser feita a escritura mas somente o contrato de compra e venda? continuar lendo

Transmitindo pesquisa na Internet:
É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural

23 de junho de 2015, 10h42

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural — área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família — é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil.

O recurso era contra decisao do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.

Área mínima
De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.

Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.

O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.

Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 — cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento — revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.

“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.040.296

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2015, 10h42 continuar lendo

O capítulo nada tem haver com o conteúdo.
Não há novidade nas explicações. continuar lendo