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2 de Maio de 2024

Concurso material benéfico inserido no parágrafo único do Art. 70, do Código Penal

Entenda de vez direito penal. Concurso formal e concurso material benéfico. Direito Penal.

Publicado por Patrícia Hissa
há 8 anos

Para você, meu caro leitor, que nesse momento é um estudando de direito ou de repente não é da área jurídica, não tem problema, já que a didática apresentada é usada da forma mais simples e exemplificativa.

Sugiro que no decorrer da leitura esteja com o Código Penal aberto precisamente nos art. 69 e 70. Pois bem.

Em um cenário delituoso o agente pode praticar, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes. Nesse sentido, há concurso material (at.69, CP), o que acontece na prática é que o juiz soma as penas dos dois ou mais crimes pelo critério cumulativo. A consequência jurídica é a soma das penas. Aqui não se aplica o princípio da consunção, os crimes são autônomos. Atentem-se, também, para o caso dos crimes que atingirem bens jurídicos distintos. Vou dar uma exemplo que vem acontecendo, infelizmente, na prática.

Exemplo: ''A'' maior e capaz chama ''B'' menor de 17 anos, para juntos praticarem o crime de Roubo -art. 157, CP. ''B'' aceita a empreitada criminosa e ambos seguem sua conduta delituosa, ato contínuo são detidos por policiais ao saírem do banco com o produto do crime. ''A'' por ser maior e capaz, responderá pelo crime tipificado no art. 157, em concurso material com o crime tipificado no ar. 244-B, da Lei nº 8.069/90 - Corrupção de menores. Já o menor infrator, responderá por ato infracional análogo ao crime de Roubo.

Passamos agora para o concurso formal, nesse o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Se esses crimes forem idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade - critério de exasperação (concurso formal perfeito, próprio ou puro). Na parte final do mesmo artigo explica que, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (vontades autônomas), desse forma, aqui o concurso formal é imperfeito, impróprio ou impuro. Assim, no concurso formal imperfeito as penas dos crimes serão somadas, conforme o critério cumulativo.

Agora que identificamos os critérios no que tange a soma dos crimes, pontificamos a parte do parágrafo único do art. 70, CP que trata do concurso material benéfico, aqui só será aplicada a exasperação se a pena não exceder ao do concurso material, entretanto, se exceder, o juiz aplicará o critério cumulativo.

Vou dar exemplo de como é feito pelo juiz ao aplicar a dosimetria da pena, exemplo de concurso formal perfeito: suponhamos que o primeiro crime tenha pena de 12 anos de reclusão e o segundo crime pena de 1 ano de reclusão. O juiz pega a pena mais grave 12 anos, soma + (1/6) = 12 anos +1/6 = 12+2= 14 anos. Agora o juiz faz utilizando o critério cumulativo: 12 anos + 1 ano = 13 anos. Nesse caso, o juiz esquece a exasperação e aplica o critério cumulativo. É justamente o que traz o parágrafo único do art. 70, não poderá a pena exceder ao concurso material.

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