Conselheiro tutelar pode ser candidato a vereador em 2020?
Pode, mas deve atentar-se as regras de desincompatibilização.
O art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece que a função de conselheiro tutelar constitui um munus público, um serviço público relevante.
Na linha da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no RespE 227-59/PR, “o conselheiro tutelar equipara-se a servidor público”.
Em razão disso, deve seguir ele o mesmo regramento dos servidores públicos, estatutários ou não, a que alude o art. 1º, inciso II, alínea l da LC n. 64/90 que é o dever de se afastar do seu cargo até 3 (três) meses do pleito, caso venha a ser candidato.
Questões atinente à remuneração do Conselheiro afastado, assim como a possibilidade de seu retorno à função, após o pleito, devem ser previstas na legislação municipal específica relativa ao órgão.
Importante frisar que a desincompatibilização, em tais casos, é condição (pessoal) de elegibilidade para o pretendido cargo público, e não "prerrogativa" da função de Conselheiro Tutelar, devendo os candidatos arcar com o ônus de seu afastamento.
Conselheiro tutelar deve tomar cuidados ao se manifestar politicamente, não poderá utilizar de seu cargo para palanque político, pode ate ser filiado a partido político, desde que não haja proibição em legislação municipal, e que não abuse d0 poder e não utilize a estrutura e o horário do trabalho para tal, deve ainda se atentar a promoção dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes.
Se houver divergência entre o contido na Lei Federal e na Lei Municipal, deve a primeira prevalecer, tendo em vista que, na forma do disposto no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, a competência legislativa municipal é meramente suplementar à Lei Federal.
10 Comentários
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Matéria pertinente, pois estamos na iminência de um pleito eleitoral, há apenas uma descompatibilização da função, no que tange ao retorno a posterior, no mesmo cargo, ou seja, na função de conselheiro tutelar, caso não seja eleito, há que se observar a legislação municipal específica ao órgão. continuar lendo
Se respondesse continuar lendo
Doutora Samara,sou conselheiro tutelar numa cidade do interior de Minas Gerais, pretendo me descompatibilizar para me candidatar a vereador no pleito municipal de 2020, mas fui informado, que segundo a lei municipal,ao homologar a candidatura, o conselheiro perde automaticamente seu direito de retorno ao cargo de conselheiro, gostaria de saber da senhora, se o artigo 30 inciso II da cf, me garante o recurso para retornar ao cargo apos as eleicoes. continuar lendo
Se no município houver Lei que conste o retorno em caso de desincopatibilização, tudo bem. continuar lendo
Também quero saber se precisa constar na lei municipal, o retorno do conselheiro tutelar após o pleito continuar lendo
Boa Tarde Prezada,
Poderia por gentileza me esclarecer uma dúvida?!
No caso do Conselheiro Tutelar ter concorrido ao pleito eleitoral para vereador e ter sido eleito como tal, como fica essa questão? Ele terá que pedir a liçenca ou exonerar-se do cargo de conselheiro tutelar?
Sendo possível, qual legislação fundamenta? Grata! continuar lendo
boa tarde!
agradeço a confiança, no caso, tera de exonerar-se.
att continuar lendo