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30 de Maio de 2024

Contrato de Comodato

Publicado por Amanda Sena Santana
há 2 anos

“Preciso fazer um contrato para meu parente morar de favor na minha casa?”

“Moro de favor na casa do meu parente. Tenho algum direito?”

“Meu patrão cedeu uma casa e/ou terreno para minha família morar. Posso fazer usucapião?”

As perguntas acima são bem comuns nas situações em que há pessoas “morando de favor” em determinado imóvel cedido.

Inicialmente, a título de esclarecimento, a situação em que se permite que outra pessoa more em um imóvel sem cobrar aluguel se trata de comodato.

O comodato é um empréstimo gratuito de coisa não fungível, ou seja, há o empréstimo de coisa insubstituível, como por exemplo uma casa, um terreno, um sítio, uma chácara entre outros.

O comodato é descrito como gratuito, pois é o empréstimo de coisa que não exige o pagamento de contraprestação monetária (aluguel) pelo bem que está sendo emprestado.

Portanto, o proprietário do imóvel empresta, sem custo algum, o bem imóvel para uma pessoa morar.

Neste ponto, importante destacar que, por ser um empréstimo não ocorre a transferência da propriedade do bem.

Diante disso, há mera permissão para habitação, sendo a autorização plenamente precária, fazendo com o imóvel possa ser retomado a qualquer momento.

No comodato, a pessoa que empresta a coisa é denominada comodante e a pessoa que recebe é o comodatário.

A definição de comodato está descrita no artigo 579, do Código Civil, abaixo transcrito:

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Já as obrigações do comodatário encontram descritas no artigo 582, também do Código Civil, in verbis:

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

O comodato poderá ser pactuado de forma verbal (mais utilizada, porém não recomendada) ou escrita, por tempo determinado ou indeterminado.

O contrato de comodato tem natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento de qualquer uma das partes.

Diante disso, caso o comodante (proprietário do imóvel/terreno) faleça há a extinção do contrato de comodato e, com isso, o comodatário deverá devolver imediatamente o imóvel aos herdeiros do comodante.

Importante ressaltar que, no caso de empréstimo gratuito de imóvel para residência, independentemente do transcurso do tempo não se configura o direito à usucapião.

Isto porque, no comodato, há o empréstimo para residência, no qual o comodatário fica na posse direta do imóvel, se comprometendo a cuidar e zelar pelo bem, arcar com as despesas necessárias, contudo, não é concedida a propriedade do imóvel e o comodatário continua exercendo a posse indireta.

Destarte, independentemente do prazo estabelecido para o comodato (determinado ou indeterminado), se o comodante falecer, seus herdeiros terão a prerrogativa para pedir a desocupação do imóvel outrora emprestado gratuitamente.

Outrossim, caso o falecimento do comodatário, o contrato do comodante também será extinto e o bem imóvel deverá ser imediatamente restituído ao comodante.

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