Contrato de Comodato
“Preciso fazer um contrato para meu parente morar de favor na minha casa?”
“Moro de favor na casa do meu parente. Tenho algum direito?”
“Meu patrão cedeu uma casa e/ou terreno para minha família morar. Posso fazer usucapião?”
As perguntas acima são bem comuns nas situações em que há pessoas “morando de favor” em determinado imóvel cedido.
Inicialmente, a título de esclarecimento, a situação em que se permite que outra pessoa more em um imóvel sem cobrar aluguel se trata de comodato.
O comodato é um empréstimo gratuito de coisa não fungível, ou seja, há o empréstimo de coisa insubstituível, como por exemplo uma casa, um terreno, um sítio, uma chácara entre outros.
O comodato é descrito como gratuito, pois é o empréstimo de coisa que não exige o pagamento de contraprestação monetária (aluguel) pelo bem que está sendo emprestado.
Portanto, o proprietário do imóvel empresta, sem custo algum, o bem imóvel para uma pessoa morar.
Neste ponto, importante destacar que, por ser um empréstimo não ocorre a transferência da propriedade do bem.
Diante disso, há mera permissão para habitação, sendo a autorização plenamente precária, fazendo com o imóvel possa ser retomado a qualquer momento.
No comodato, a pessoa que empresta a coisa é denominada comodante e a pessoa que recebe é o comodatário.
A definição de comodato está descrita no artigo 579, do Código Civil, abaixo transcrito:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Já as obrigações do comodatário encontram descritas no artigo 582, também do Código Civil, in verbis:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
O comodato poderá ser pactuado de forma verbal (mais utilizada, porém não recomendada) ou escrita, por tempo determinado ou indeterminado.
O contrato de comodato tem natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento de qualquer uma das partes.
Diante disso, caso o comodante (proprietário do imóvel/terreno) faleça há a extinção do contrato de comodato e, com isso, o comodatário deverá devolver imediatamente o imóvel aos herdeiros do comodante.
Importante ressaltar que, no caso de empréstimo gratuito de imóvel para residência, independentemente do transcurso do tempo não se configura o direito à usucapião.
Isto porque, no comodato, há o empréstimo para residência, no qual o comodatário fica na posse direta do imóvel, se comprometendo a cuidar e zelar pelo bem, arcar com as despesas necessárias, contudo, não é concedida a propriedade do imóvel e o comodatário continua exercendo a posse indireta.
Destarte, independentemente do prazo estabelecido para o comodato (determinado ou indeterminado), se o comodante falecer, seus herdeiros terão a prerrogativa para pedir a desocupação do imóvel outrora emprestado gratuitamente.
Outrossim, caso o falecimento do comodatário, o contrato do comodante também será extinto e o bem imóvel deverá ser imediatamente restituído ao comodante.
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Um grande abraço.
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