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3 de Maio de 2024

Contratos de Colaboração

Publicado por Ana Clara Carreira
há 9 anos

Introdução

Os contratos de colaboração são uma espécie de contratos mercantis que proporcionam o escoamento de mercadorias, levando-as a um mercado consumidor criado, consolidado ou expandido por um dos contratantes.

Tais contratos podem se dar de duas formas: por intermediação ou por aproximação, sendo que na primeira o colaborador constitui um dos elos da cadeia de circulação de mercadorias, enquanto na segunda o colaborador apenas promove a aproximação dos interessados pelas mercadorias com o fornecedor.

Através deste presente trabalho, pretendemos discorrer sobre o tema de forma a complementar o estudo em sala de aula proporcionando um entendimento mais teórico sobre os contratos de colaboração em especial.

Contrato de Colaboração

O contrato de colaboração é aquele em que um dos contratantes (colaborador) se obriga a empreender esforços no sentido de criar ou consolidar mercado para os produtos do outro (o fornecedor).

Existem na sociedade inúmeras formas de contrato de colaboração, dentre elas está o comércio mercantil, no qual o mais importante instrumento contratual é de viabilização de mercadorias, como por exemplo: o agricultor que o revende para o atacadista, que este revende para o supermercado, onde o consumidor irá compra-lo.

Há também pela aproximação, que é feita entre o consumidor e produtor por meio do comércio, comprando e vendendo produtos.

A corretagem é outro exemplo de contrato que auxilia no escoamento de mercadorias: o corretor mercantil, no momento que encontra o comprador para as ofertas do vendedor ou vendedor para as demandas do comprador, contribui para o incremento de volumes de negócio.

O contrato mais cabível no contexto de colaboração é por meio do escoamento que são aqueles em que um dos contratantes (empresário colaborador) se obriga a criar, consolidar ou ampliar o mercado para o produto do outro contratante (empresário fornecedor).

Cláusula de Exclusividade e Mercado Cinza

A cláusula de exclusividade impede que o fornecedor comercialize seu produto no mesmo mercado de operação do colaborador, criando assim condições economicamente favoráveis para que este cumpra a finalidade do contrato: criar, expandir ou consolidar um mercado de consumo.

Produz efeito entre os contratantes, entretanto, podendo gerar a formação do mercado cinza.

O mercado cinza, ou importação paralela, é a comercialização de produtos na área de exclusividade do colaborador por concorrente que adquire a mesma mercadoria com revendedores de outro mercado e os revende na zona exclusiva do colaborador, configurando forma de concorrência desleal. Há duas alternativas a fim de se evitar a formação do mercado cinza: através de mercadorias com identificação individualizada e no caso de o fornecedor licenciar com exclusividade o uso da marca naquele local.

Distribuição por Intermediação

O contrato de colaboração e o de concessão possuem uma diferença sutil, há uma variância do grau de subordinação da empresa do colaborador em relação à do fornecedor. No contrato de distribuição- intermediação, o distribuído tem menos poder de influência sobre a organização empresarial do distribuidor e na concessão o concedente possui menos autoridade do que o concessionário.

A distribuição por intermediação é o contrato de colaboração pelo qual um dos empresários contratantes (distribuidor) tem a obrigação de comercializar os produtos do outro (distribuído). É um contrato irregular, regido pelas cláusulas espontaneamente contratadas pelas partes. Dentre elas as mais importantes são as seguintes:

  • Exclusividade de distribuição: é vedado ao distribuidor comercializar com produtos concorrentes ao do distribuído. Trata-se de obrigação de não fazer, assumida contratualmente pelo distribuidor, no interesse do distribu

  • Exclusividade de zona ou territorialidade: Por meio dessa cláusula é vedada ao fornecedor comercializar o produto objeto do contrato de distribuição na área de atuação do distribuidor, a não ser por meio deste.
  • Quota de fornecimento e aquisição: A quota de aquisição é onde o distribuidor tem a obrigação de adquirir no período de comum acordo, uma quantidade mínima de produto. E a quota de fornecimento é onde o distribuído assume a obrigação de atender aos pedidos de compra do distribuidor em quantidade igual ou às vezes superior, nunca sendo inferior.
  • Crédito e garantias: O distribuído outorga crédito ao distribuidor para que ele possa pagar as mercadorias em longo prazo que o concedido aos demais compradores (que não possuem nenhuma obrigação de colaborar na formação ou consolidação do mercado para o produto). E a garantia é o recebimento do crédito, normalmente se exige do distribuído uma garantia real ou fidejussória.
  • Aparelhamento da empresa do distribuidor: É obrigação do distribuidor aparelhar-se de acordo com as instruções do distribuído, nos limites estipulados em contrato, como por exemplo: treinar os funcionários da empresa.
  • Resolução: Se o contrato de distribuição-intermediação é celebrado com prazo determinado, o distribuidor deve praticar preço que lhe possa proporcionar a amortização dos investimentos e a margem de lucro desejada no período de duração do vínculo, já que não tem garantia de continuar explorando o mercado daquele produto para além desse tempo. Se o contrato firmado por prazo indeterminado, ele pode ser rescindido unilateralmente (isto é, denunciado) a qualquer tempo, mas eventual denúncia do contrato pelo distribuído só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo suficiente para o distribuidor recuperar investimentos que tiver feito na distribuição.

Concessão Mercantil

É um contrato de colaboração empresarial por intermediação, em que um empresário, o concessionário, se obriga a comercializar os produtos fabricados por outro, o concedente. Em geral é um contrato atípico, ou seja, os direitos e deveres do contratantes são apenas os que eles próprios estabelecem, de comum acordo, no instrumento contratual. Porém, existe uma hipótese em que a concessão mercantil é contrato típico, situação onde as relações entre o concessionário e o concedente se submetem aos ditames prescritos na lei, e não somente no que foi pactuado entre eles. É o caso em que o objeto da concessão é a comercialização de veículos automotores terrestres: o contrato vincula a fábrica de automóveis, por exemplo, e a revendedora autorizada, caso regulado pela Lei 6729/79 (Lei Ferrari).

O objetivo do contrato de concessão é garantir ao concessionário meios para a recuperação do investimento, que em geral é elevado e feito na implantação e na modernização periódica do estabelecimento de revenda. Os instrumentos de que dispõe o concessionário para garantir essa recuperação, de acordo com a Lei Ferrari, são: isonomia de tratamento relativamente aos demais concessionários, obrigando o concedente a praticar preço, encargos financeiros, prazo e condições uniformes para toda a rede; proibição de o concedente contratar novas concessões que possam prejudicar os concessionários já estabelecidos, observando distâncias mínimas entre os estabelecimentos, de acordo com o potencial de mercado; quota de veículos, que o concedente se obriga a fornecer, fixada tendo em conta o desempenho de comercialização do concessionário e a capacidade do mercado de sua área demarcada; o pagamento, mesmo parcial, não pode ser exigido do concessionário antes do faturamento; proibição de o concedente efetuar vendas diretas, salvo para o Poder Público, corpo diplomático ou clientes especiais; direito ao uso gratuito da marca do concedente; e plena liberdade de comercializar acessórios de quaisquer marcas ou procedência. Já o concedente pode exigir a manutenção de estoque, proporcionado à rotatividade dos veículos novos.

A subordinação do concessionário ao concedente não pode ser econômica, jurídica ou administrativa, nem representar interferência gerencial, deve circunscrever-se ao aspecto empresarial, ou seja, “o concessionário deve organizar sua empresa de acordo com as instruções do concedente, cumprindo as obrigações contratadas relacionadas a instalações, equipamentos, aparelhamento na prestação de assistência técnica, treinamento de empregados, adesão a campanhas publicitárias, organização administrativa e contábil e capacitação técnica e financeira.” (p. 128)

Por força de lei, a concessão para comercialização de veículos automotores terrestres é contratada por prazo indeterminado. Há exceção apenas no primeiro contrato, que pode ser celebrado por no máximo cinco anos. Ao término desde, se o concedente não quiser prorroga-lo, fica obrigado a comprar os elementos essenciais do estabelecimento do concessionário. Trata-se de uma garantia legal para que o concessionário recupere seu investimento. Se a iniciativa de não prorrogar o primeiro contrato for do concessionário, o concedente não precisa pagar nenhuma indenização, nem comprar bens do estabelecimento do revendedor. Essas são regras no caso de dissolução do vínculo sem culpa das partes.

Se esse primeiro contrato com prazo determinado for rescindido antes do prazo por culpa do concedente, a indenização será calculada com base no faturamento projetado até o término do prazo, salvo se ainda não tiverem sido transcorridos dois anos de concessão (art. 25, I, Lei Ferrari); além disso, é garantido o ressarcimento integral das verbas contempladas em contrato (art. 25, II). “Se o contrato de concessão, com ou sem prazo determinado, é rescindido por iniciativa ou culpa do concessionário, terá o concedente também direito à indenização, correspondente a 5% do valor total das mercadorias (veículos, componentes, acessórios, etc.) transacionados entre eles nos últimos quatro meses de vínculo contratual (art. 26).” (p. 130)

Contratos de Colaboração por Aproximação

Nos contratos de colaboração por aproximação, o colaborador não participa da cadeia de circulação de mercadorias porquanto ele não compra o produto do fornecedor, mas encontra aproxima e cria oportunidades para que os compradores realizem o negócio com o fornecedor.

A diferença entre as modalidades de colaboração é na forma como se obtém a renda. Na colaboração por intermediação, o colaborador tem seu lucro através da revenda do produto; na colaboração por aproximação, o colaborador é um prestador de serviços que obtém sua receita através da remuneração paga pelo fornecedor, sendo esta a comissão.

Comissão Mercantil

Na comissão, o comissário se obriga a praticar atos por conta da outra, mas em nome próprio.

Os atos praticados pelo colaborador são tudo por conta e risco do fornecedor.

A comissão pode ser celebrada com a cláusula del credere, hipótese em que o risco de descumprimento das obrigadões do comprador transfere-se do comitente para o comissário. Nesse caso, o comissário deve indenizar o comitente, na hipótese de inadimplência ou insolvência do terceiro com quem contratou. Por essa razão, costuma ser mais elevada a comissão cobrada pelo comissário nessa modalidade de contrato, na medida em que inclui também a garantia contra parte dos riscos do negócio.

Se a mercadoria apresentar vícios e por esse motivo o comprador rescindir o contrato ou exigir redução proporcional do preço, arcará o comitente com os encargos correspondentes, inclusive o pagamento integral da comissão convencionada com seu colaborador.

Mandato

O contrato de mandato, nas palavras de Fábio Ulhôa Coelho, é aquele pelo qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar ato em nome e por conta da outra parte (mandante). Para que se configure como contrato mercantile, é necessário pelo menos o mandante for empresário e outorgue poderes ao mandatário para que este pratique atos negociais (cláusula ad negotia).

O mandato é um contrato consensual, bastando a vontade das partes; não solene, podendo ser tácito e verbal, embora a lei estabeleça a procuração como instrumento para sua materialização; gratuito, salvo remuneração estipulada pelas partes; unilateral (se for gratuito) ou bilateral (onde ambas partes possuem obrigações); intuitu personae, haja vista que o mandante apenas conferirá poderes a alguém que lhe inspira confiança, logo, dá-se a extinção do mandato quando há a morte de uma das partes.

Tanto o mandatário como o comissário buscam promover formas de aproximar potenciais compradores dos produtos, sendo remunerados por um percentual sobre o valor da venda. Por serem semelhantes, o artigo 709 do Código Civil de 2002 estabelece que aplicam-se as regras sobre o mandato à comissão no que fore cabíveis.

A diferença entre os contratos de comissão e mandato verifica-se no fato de que o mandatário representa o mandante, enquanto que na comissão o comissário age em nome próprio. No mandato e na comissão, os atos praticados pelo colaborador são por conta e risco do fornecedor, de forma que se o comprador não pagar pelo produto adquirido, o colaborador mantém o seu direito de receber a sua comissão, salvo cláusula em contrário.

Contrato de Representação Comercial

O contrato de representação comercial é aquele no qual uma das partes (colaborador/representante) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte (fornecedor/representado). O representante comercial não detém poderes para concluir o negócio em nome do representado, uma vez que depende da aprovação deste. Representado, dependendo da aprovação ou não deste em relação aos pedidos de compra. Trata-se de um contrato típico, e a norma que disciplina esta espécie de contrato é a Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92.

Para que sua função seja exercida, o representante deve ser registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, podendo ser pessoa física ou jurídica – sendo pessoa jurídica deverá ser registrado perante a Junta Comercial.

Entre representante e representado, verifica-se vínculo de natureza empresarial, sendo este regido pelo direito comercial, contudo, passa a ser regido pelo direito trabalhista na hipótese elucidada por Fábio Ulhôa Coeolho: “somente se utilizada a representação comercial como forma jurídica destinada a ocultar a subordinação pessoal de empregados (e furtar-se o contratante ao cumprimento das obrigações sociais e fiscais pertinentes), afasta-se a incidência do direito comercial [...]”.

No tocante aos deveres do representante, o principal seria o efetiva finalidade do contrato de colaboração firmado entre as parte: a criação ou ampliaçãodo mercado do produto fabricado ou comercializado pelo representado. O colaborador também deve arcar com os investimentos e despesas necessárias que se fizerem necessárias para o cumprimento de tal obrigação.

Já no que tange aos direitos do representante, destaque-se o de ser indenizado uma vez terminado o contrato, uma vez que este perdeu a oportunidade de explorar o mercado por ele criado ou consolidado.

Contrato de Agência

No contrato de agência, agenciamento ou representação uma das partes obriga-se, contra retribuição, a promover habitualmente a realização de certos negócios, por conta da outra, em determinada zona, de operações mercantis, agenciando pedidos para esta e, eventualmente, representando-a na conclusão dos contratos.

A realização de determinada atividade (promoção de negócios em cera área, a conta e, eventualmente, também em nome de outrem) contra uma retribuição.

Atualmente o contrato de agência é regulado pelas normas do Código Civil de 2002, mas também pelas normas da Lei 4.886/65.

O que leva um tipo contratual ser regido por duas normas é a peculiaridade do contrato de agencia na Lei 4.886/65. Nesta o contrato tem por objeto a promoção de negócios mercantis, de modo a constituir um súbito de contrato de agência.

Tendo em vista que as regras gerais do Código Civil de 2002 fixam a disciplina básica do tipo contratual, devem ser consideradas revogadas as normas da lei especial que forem incompatíveis.

São elementos do contrato de agência: a obrigação do agente de promover a conclusão de contratos por conta do preponente, também chamado no Código Civil de 2002, proponente; habitualidade do serviço; delimitação da zona onde deve ser prestado; direito do agente à retribuição do serviço que presta; exclusividade e independência de ação.

Com relação aos elementos supracitados é interessante destacar alguns pontos. A condição de estabelecer uma zona delimitada para a atividade é um elemento intrínseco do contrato de agência, sem o qual não seria o tipo contratual em epígrafe.

Com relação à exclusividade, a regra é que para toda zona e todo ramo de atividade, um só agente; e um só preponente para cada agente.

A concorrência natural entre os preponentes impede que o agente trabalhe ao mesmo tempo para os que produzem ou vendem mercadorias semelhantes, por exemplo, dois preponentes produtores de suco de laranja.

No entanto, o elemento de exclusividade não é essencial para a configuração do contrato de agência, tanto para o agente quanto para o preponente, assim, as leis permitem que a clausula de exclusividade seja eliminada, sendo expressamente acordado entre as partes.

Ainda no que concerne à exclusividade, a exclusividade recíproca entre as partes não impede que o preponente atue diretamente na área do agente, no entanto, este receberá uma comissão pelas vendas concluídas por aquele, como se estivesse participado da realização do negócio, caso contrario, a figura do agente seria dispensável.

A característica de independência do agente o diferencia da condição de empregado, é permitido no contrato de agência que o agente seja pessoa jurídica. A subordinação existente na relação entre agente e preponente se dá porque aquele precisa seguir as instruções do preponente e prestar lhe contas das atividades.

Tal espécie de contrato tem como particularidade a autonomia na prestação de serviço.

A caracterização das partes pode se dar da seguinte forma: estabilidade da relação jurídica; delimitação da zona de atividade; ação autônoma do agente; registro em órgão competente (no caso do tipo da agência regulada por lei especial). Já os agentes podem ser:

  • Agente depositário: encarrega-se de depósito do preponente ou dele próprio, entregando a mercadoria diretamente ao comprador.

  • Agente livreiro: sua atividade é a venda de livros por conta das editoras, mediante comissão.

  • Agente propagandista: exerce atividade colateral pela distribuição de amostras.

  • Agente teatral ou cinematográfico: exerce, por exclusiva conta do autor, uma atividade de colaboração continua para a obtenção de contratos.

  • Agente de seguros: colaborador necessário no auxilio às companhias seguradoras.

A figura do agente distingue-se do pracista e do viajante, pois estes são empregados, ou seja, possuem vínculo empregatício com o preponente, trabalham sob a dependência do preponente e, portanto, sujeitos à legislação diversa daquele.

A posição do agente na relação contratual de agência que lhe define a qualificação, sendo que esta requer adequação das atividades aos elementos distintivos do contrato.

Devem constar necessariamente a indicação do objeto da representação, a determinação da zona em que a atividade será executada, a exclusividade e o importe da indenização por rescisão sem justa causa.

Celebrado o contrato de agência surgem obrigações e direitos recíprocos.

Com relação ao agente, mesmo sendo prerrogativa da sua atividade a autonomia, deve se submeter as determinações feitas pelo preponente.

Como outra obrigação do agente, este deve informar a outra parte sobre as condições do mercado e perspectiva de venda.

O agente deve usar o esforço razoável para que os clientes recebam com regularidade as mercadorias compradas.

Salvo disposição em contrário, é por conta do agente as despesas incorridas da sua atividade, diretas e indiretas. O agente deve prestar contas dos negócios realizados ao preponente.

No tocante aos direitos, o agente tem o direito de ter seus pedidos atendidos a fim de poder exercer a sua atividade profissional.

Direito de exclusividade e direito à remuneração também fazem parte das prerrogativas do agente.

O agente é livre para organizar a sua atividade de modo que lhe pareça mais conveniente para conseguir a execução do seu objetivo profissional. Também o agente pode ter sob suas responsabilidades, subagentes sob sua direta direção.

Outro direito do agente é o direito à retribuição que se calcula na base de porcentagem sobre o valor do negócio concluído.

A retribuição pode ser percebida em forma de comissão e será condicionada à execução do contrato celebrado, se a execução for parcial, o agente receberá proporcionalmente.

Nos contratos de execução fracionada em prestações, o agente não receberá a execução de uma só vez, mas a medida que as prestações se vencem.

Na hipótese de não terem sido estabelecidas a forma e o montante da retribuição, prevalece a prática utilizada no local.

Nenhuma retribuição será devida ao agente no caso de insolvência do comprador ou desfazimento da compra por ele próprio.

Sobre a rescisão contratual, verifica-se sua possibilidade nas seguintes situações:

  • Redução da zona da atividade;

  • Quebra de exclusividade, se prevista;

  • Prática de atos tendentes a impossibilitar o exercício da atividade do representado;

  • Mora no cumprimento da obrigação de retribuir o representado;

  • Motivo de força maior.

A justiça comum é competente para julgar as controvérsias entre agente e preponente.

Conclusão

Em uma realidade globalizada onde praticamente não há barreiras intransponíveis, os contratos de colaboração fazem-se imprescindíveis para a criação, expansão ou consolidação de um mercado consumidor, através da articulação dos esforços empresariais dos contratantes, uma das partes criando o mercado e a outra a mercadoria a ser levada às mãos dos compradores.

Nos contratos de colaboração por intermediação, como o de distribuição e o de concessão mercantil, ao atuar como intermediário entre o fornecedor e mercado de consumo, o colaborador obtém seu lucro revendendo os produtos por um preço acima do adquirido, contudo, ainda sob um valor acessível ao seu público alvo para que possa introduzir a mercadoria de forma competitiva no mercado. Nos contratos de colaboração por aproximação, sendo eles os de distribuição, agência, mandato, comissão mercantil e representação comercial autônoma, o colaborador não compõe a cadeia de circulação de mercadorias, uma vez que não adquire a mercadoria do fornecedor para vender ao consumidor, ele apenas o aproxima do fornecedor, e sendo remunerado pelas vendas realizadas.

Também vimos que, entre as muitas cláusulas presentes em tais contratos, uma das mais importantes é a cláusula de exclusividade, haja vista que esta garante que o colaborador tenha condições econômicas favoráveis de cumprir o contrato. Contudo, por ser ineficaz perante terceiros, pode gerar o mercado cinza (ou importação paralela), fazendo-se necessária a criação de norma jurídica específica a fim de proteger os contratantes.

Insuficiente é este modesto trabalho para abarcar a importância de tal tema para os estudos jurídicos, contudo, esperamos ter atingido o nosso objetivo de abordar o assunto de forma teórica e doutrinária a fim de complementar os estudos iniciados em sala de aula.

Referências Bibliográficas

GOMES, ORLANDO, CONTRATOS- 2008- EDITORA FORENSE

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. Contratos e

Recuperação de Empresas. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Manual de Direito Comercial. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2010.

PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito Comercial. 3. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

BITTAR, CARLOS ALBERTO, CONTRATOS COMERCIAIS - 6ª EDIÇÃO 2011

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