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19 de Maio de 2024

Contratos de Colaboração

Publicado por Beatriz Auricino
há 9 anos

1) Introdução

Contrato de colaboração é um dos instrumentos contratuais desenvolvidos com o objetivo de racionalizar o otimizar o escoamento de mercadorias. Segundo Fábio Ulhôa Coelho, são contratos nos quais as empresas contratantes articulam seus esforços visando à criação ou consolidação de mercados consumidores dos produtos fornecidos por um deles.

É, portanto, um contrato em que o empresário colaborador se obriga a criar, consolidar ou ampliar o mercado do produto do empresário fornecedor.

2) Contratos de colaboração por intermediação

Nestes, o colaborador compra a mercadoria do fornecedor para revendê-la, ganhando o lucro gerado pela atividade de comercialização dos produtos. Não há remuneração do fornecedor pela colaboração.

São duas as espécies de contratos de colaboração por intermediação: a distribuição-intermediação e a concessão mercantil. Elas se diferenciam pelo grau de subordinação da empresa do colaborador em relação à do fornecedor. No contrato de concessão mercantil a empresa do concessionário tem maior grau de subordinação à empresa do concedente, sendo o contrato mais apropriado para os casos em que o colaborador não só revende os produtos do fornecedor, como também presta assistência técnica aos consumidores.

3) Distribuição-intermediação

É o contrato de colaboração em que o empresário colaborador (distribuidor) obriga-se a comercializar os produtos do empresário fornecedor (distribuído).

Trata-se de um contrato atípico, ou seja, não está disciplinado em lei, de forma que as obrigações dos contratantes serão previstas exclusivamente nas cláusulas do contrato firmado pelas empresas, que poderão ser livremente pactuadas pelas partes.

São cláusulas comuns nesses tipos de contratos:

a) Exclusividade de distribuição: é a cláusula que veda a comercialização, pelo distribuidor, de produtos concorrentes aos do distribuído.

b) Exclusividade de zona ou territorialidade: veda ao distribuído comercializar seu produto na área de atuação do distribuidor. Isto porque o distribuidor realizou investimentos, ajudando a formar ou desenvolver o mercado do produto objeto do contrato naquela área de atuação. Logo, seria injusto se o distribuído comercializasse o produto de outra maneira, que não através do distribuidor, em sua área de atuação, uma vez que teria condições de comercializá-lo por preço mais baixo, gerando forte concorrência ao colaborador. É, portanto, uma cláusula restritiva de concorrência, que visa garantir a amortização dos investimentos do distribuidor na criação e consolidação do mercado do produto em questão. Esta cláusula inclui, ainda, a obrigação do distribuído de contribuir de todas as formas que estiverem ao seu alcance para sua eficácia.

c) Quota de fornecimento e aquisição: é a cláusula que determina que o distribuidor deve adquirir, em um determinado período de tempo livremente pactuado pelas partes, uma quantidade mínima do produto (quota de aquisição), ao passo que o distribuído fica obrigado a atender aos pedidos de compra do colaborador em quantidade igual ou superior à quota de fornecimento.

d) Crédito: na maioria desses contratos, o distribuído estabelece prazos mais extensos para o distribuidor pagar pelas mercadorias do que os concedidos aos demais compradores, devido à colaboração.

e) Aparelhamento da empresa do distribuidor: por esta cláusula o distribuidor obriga-se a aparelhar sua empresa de acordo com as instruções do distribuído, por exemplo, treinando funcionários, ostentando a marca do distribuído, etc.

f) Por ser um contrato atípico o distribuidor deve buscar a proteção de seus interesses ao estabelecer as cláusulas contratuais. Assim, se o contrato for ajustado por prazo determinado, o distribuidor só terá direito à indenização se o contrato prever expressamente. Já se o contrato for estipulado por prazo indeterminado e o distribuidor tiver feito investimentos consideráveis para sua execução, a denúncia unilateral pelo distribuído só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo suficiente para o colaborador recupere seus investimentos. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil.

4) Concessão mercantil

É o tipo de contrato de colaboração pelo qual o empresário colaborador (concessionário) se obriga a comercializar os produtos fabricados pelo empresário fornecedor (concedente). Porém, neste caso, há maior interferência por parte do empresário fornecedor na empresa do concessionário, porque há interesse de acompanhar mais de perto as relações entre o colaborador e os consumidores.

Em regra, também se trata de um contrato atípico, ficando os direitos e deveres estabelecidos exclusivamente pelas cláusulas contratuais. No entanto, há um exceção à regra: o contrato de concessão mercantil em que o objeto é a comercialização de veículos automotores terrestres. Este é típico, regulado pela Lei 6.729 de 1979, apelidada de “Lei Ferrari”. O objetivo da disciplina legal deste tipo específico de concessão, de acordo com Fábio Ulhôa Coelho, é garantir meios para que o concessionário recupere seu elevado investimento feito na implantação e periódica modernização do estabelecimento de revenda.

Na hipótese regulada pela “Lei Ferrari” o contrato deverá ser, por força da própria da própria lei, por prazo indeterminado, admitindo apenas a exceção do primeiro contrato, celebrado por no máximo cinco anos.

5) Contratos de colaboração por aproximação

É a forma de colaboração em que os contratantes não celebram contrato de compra e venda mercantil, uma vez que o empresário colaborador obriga-se a identificar e buscar empresários potencialmente interessados em adquirir as mercadorias do empresário fornecedor e motiva o ato de aquisição.

Nesta espécie, o colaborador é remunerado pelo fornecedor. A remuneração é chamada de comissão.

São espécies de contrato de colaboração por aproximação:

5) Mandato

É o contrato de colaboração pelo qual o colaborador (mandatário) se obriga a praticar atos em nome e por conta do fornecedor (mandante). Assim, aquele que adquire os produtos realiza negócio com o próprio fornecedor e tem direitos contra ele, uma vez que o mandatário foi mero portador da vontade do mandante.

A responsabilidade pela entrega da coisa, pelos vícios e evicção correm por conta do vendedor, ou seja, do mandante. Assim como responde também pelo inadimplemento do consumidor.

6) Comissão mercantil

Este contrato assemelha-se ao mandato, no entanto, o colaborador (comissário) se obriga a agir por conta do fornecedor (comitente) em nome próprio. Neste caso, o adquirente contrata com o colaborador, e não com o fornecedor e terá direitos em face do comissário.

Aqui a responsabilidade pela entrega da coisa, pelos riscos e evicção também correm por conta do fornecedor, porém em regresso perante o comissário.

Em regra, é o comitente que responde pelo inadimplemento do adquirente, porém pode haver a cláusula “del credere” que transfere a responsabilidade pelo risco de inadimplemento para o comissário, que será obrigado a indenizar o comitente no caso de inadimplência ou insolvência do adquirente.

7) Representação mercantil autônoma

É o contrato de colaboração pelo qual o empresário colaborador (representante) obriga-se a obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pelo empresário fornecedor (representado).

É um contrato típico, disciplinado pela Lei 4.886 de 1965.

Neste contrato, o representante deve atender às instruções do representado para organizar sua empresa. Trata-se de um contrato que exige a forma escrita e deve ser detalhado em suas cláusulas, estipulando as condições e requisitos da representação, a indicação dos produtos objetos do contrato, o prazo (podendo ser determinado ou indeterminado), a indicação da área de atuação, o prazo para o representado comunicar a recusa das propostas ou pedidos obtidos pelo representante, o valor, as condições e o praz de pagamento da remuneração do representante, a indenização do representante na resolução não causada por culpa dele, entre outras cláusulas.

A exclusividade de zona é implícita. A exclusividade de representação também é admitida, no entanto, deverá ser expressa.

Na representação comercial autônoma, existem três condições para que o representante tenha direito à comissão: 1) identificar interessados e motivá-los a formular os pedidos; 2) aceitação do pedido pelo representado e; 3) recebimento do preço pelo representado.

Contudo, o representante terá direito à remuneração de o negócio, após a aceitação, for rescindido por culpa do próprio representado, pois nessa hipótese caberá apenas ao representado a culpa pelo não-recebimento do preço.

Quanto à indenização: quando o contrato é rescindido por acordo entre as partes, não é devida qualquer indenização, tal como ocorre quando há caso fortuito ou força maior. Já quando há resolução por culpa de uma das partes, é devida indenização.

Se a resolução se der por culpa do representante, a lei também não estabelece nenhuma indenização, e os ressarcimentos dos prejuízos do representado serão feitos de acordo com as regras do Código Civil. Porém, se a resolução se der por culpa do representado, a lei garante a indenização do representante.

8) Agência

Trata-se do contrato de colaboração em que o colaborador (agente) assume a obrigação, em caráter definitivo e sem dependência, de promover a realização de certos negócios do interesse do fornecedor (proponente), dentro de uma determinada área.

O agente é remunerado pelo proponente e não o representa, de forma que seus atos não obrigam o fornecedor.

A exclusividade de zona e de agenciamento são implícitas no contrato.

Pode ter prazo determinado ou indeterminado, porém, enquanto o agente não recuperar seus investimentos o contrato não poderá ser rescindido. É o que determina o artigo 720 do Código Civil.

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