Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Contribuição em Atraso conta para Direito Adquirido Antes da Reforma?

    Publicado por Alessandra Strazzi
    há 2 anos

    O que fazer quando o INSS entende que pagamento de contribuições em atraso prejudica o direito adquirido à aposentadoria pelas regras de antes da Reforma?

    Esta imagem no pode ser adicionada

    1) Introdução

    Pois é, temos mais uma polêmica previdenciária no ar! 💣💥

    De acordo com o entendimento que está sendo adotado pelo INSS, o segurado que, a partir de 01/07/2020, realizar o pagamento de contribuições em atraso referentes a competências anteriores a novembro de 2019, não poderá se aposentar pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.

    “Nossa Alê, e isso não fere o direito adquirido?” 🤔

    Sim, o posicionamento do INSS é ilegal, além de ferir totalmente o direito adquirido e o direito ao melhor benefício. Inclusive, é por isso que a matéria tem sido um forte alvo de judicialização.

    Como sei que o assunto é extremamente relevante para nós, advogados previdenciaristas, decidi escrever um artigo completo sobre o tema!

    👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

    • Qual é o posicionamento do INSS sobre as contribuições em atraso e o direito adquirido;
    • O que diz o Comunicado DIVBEN n. 002/2021 e a Portaria n. 1.382/2021;
    • Porquê o entendimento do INSS é ilegal e inconstitucional;
    • Como é possível resolver a questão judicialmente.

    Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de um guia muito legal que foi formulado pelos meus colegas do Cálculo Jurídico: trata-se do "5 passos para estudar e atuar no Direito Previdenciário".

    Sei que começar a atuar nessa área pode deixar qualquer um perdidinho. É realmente um desafio a princípio! Mas esse guia vai te ajudar a entender como dividir o estudo e criar uma rotina constante e viável.

    Clique aqui e faça download do guia gratuitamente!

    2) Contribuição em Atraso conta para Direito Adquirido Antes da Reforma?

    Como sabemos, um segurado do INSS pode completar o direito à aposentadoria em um momento e requerer a aposentadoria somente no futuro.

    Nesse caso, ele terá garantido o direito à análise do seu benefício (tanto requisitos de concessão, quanto forma de cálculo) de acordo com as regras do momento em que completou os requisitos no passado (em razão do direito adquirido), se tais regras forem mais benéficas (em virtude do direito ao melhor benefício).

    Até aí, tudo bem.

    🤓 Mas, como nada nesse universo previdenciário é simples, imagine a seguinte situação:

    Sr. José trabalhava como vendedor autônomo. Porém, ele passou por um período de dificuldades financeiras e acabou deixando de recolher as contribuições como contribuinte individual do INSS entre os anos de 2017 e 2018.

    Ele até trabalhou durante este período, mas não conseguiu contribuir para a Previdência.

    Anos depois, Sr. José se recupera financeiramente e, em dezembro de 2021, decide fazer um planejamento previdenciário, ocasião em que descobre que, caso tivesse contribuído em 2017 e 2018, poderia ter se aposentado antes da Reforma da Previdência, de acordo com as regras anteriores e mais benéficas.

    💰 Desse modo, ele decide pagar essas contribuições em atraso ao INSS e realiza os recolhimentos de maneira regular, inclusive com prova das atividades exercidas.

    Contudo, será que essas contribuições atrasadas poderão ser aproveitadas para essa aposentadoria que o Sr. José almeja?

    Pois é, como adiantei lá no início, o INSS entende que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele possuía em 13/11/2019. 😥

    Portanto, mesmo recolhendo as contribuições em atraso, o Sr. José não poderá se aposentar administrativamente pelas regras anteriores à Reforma.

    Porém, a boa notícia é que a questão é discutível judicialmente, com um respaldo legal muito válido. E é sobre isso que explicarei nos próximos tópicos!

    3) Como o INSS entende a questão - fundamentos normativos

    3.1) Comunicado DIVBEN 002/2021

    Em 23/04/2021, a Divisão de Benefícios do INSS (DIVBEN) emitiu internamente o Comunicado n. 002/2021.

    📜 Esse Comunicado tinha com o objetivo explicar aos próprios servidores do INSS como o sistema de benefícios (Prisma) passou a computar as contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2021 (data da publicação do Decreto n. 10.410/2020).

    Em resumo, o Comunicado n. 2/2021 trata das seguintes questões:

    • Em quais hipóteses as contribuições em atraso realizadas a partir de 01/07/2020 são computadas para efeito de carência;
    • Cômputo das contribuições em atraso realizadas a partir de 01/07/2020 e após o fato gerador (nos casos de benefícios programáveis) ou a data de início do benefício (DIB);
    • O que fazer nos casos em que o Prisma não está considerando competências após 04/2003 que não possuem data de pagamento;
    • Como fica a contagem do tempo de pedágio, tendo em vista contribuições em atraso a partir de 01/07/2020;
    • Cômputo para carência na forma do art. 155 da IN n. 77/2015 (qualidade de segurado decorrente de atividade em outra categoria).

    Segundo o Comunicado, para efeito de cálculo de pedágio para a aposentadoria, no caso das contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, o Prisma considera apenas quanto tempo o segurado possuía até 13/11/2019 (data da publicação da Reforma da Previdência).

    Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele possuía em 13/11/2019. 🤯

    O mesmo raciocínio se aplica na avaliação do direito adquirido: o recolhimento em atraso de competências anteriores a novembro de 2019, realizado a partir de 01/07/2020, não dará direito à aposentadoria nas regras anteriores à EC n.103/2019.

    Nem preciso dizer como este comunicado esvazia, de forma totalmente ilegal, os direitos do segurado quanto ao recolhimento de contribuições em atraso, né?

    E a situação fica ainda pior, pois o INSS publicou até mesmo uma Portaria contendo a mesma previsão… 🙄

    [Obs.: Como o foco deste artigo é somente o direito adquirido, não entrarei em detalhes quanto aos outros temas contidos no Comunicado. Porém, caso você queira conferir o texto na íntegra, é só clicar nesse link aqui: Comunicado 002/2021 - DIVBEN3.]

    3.2) Portaria 1.382/2021

    No dia 19/11/2021, talvez em uma tentativa de conferir maior grau de “legalidade” ao Comunicado n. 002/2021, o INSS publicou a Portaria n. 1.382/2021.

    Dentre os temas abordados, a Portaria regulamentou os efeitos das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, especialmente no que se refere ao contribuinte individual, o segurado especial e os segurados facultativos do INSS.

    No caso, a Portaria adota o mesmo entendimento do Comunicado n. 002/2021, no sentido de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a novembro de 2019, realizado a partir de 01/07/2020, não dará direito à aposentadoria nas regras anteriores à Reforma da Previdência.

    👉🏻 Olha só o que diz o art. 9º, §§ 5º e 6º da Portaria n. 1.382/2021:

    “§ 5º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.

    § 6º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.” (g.n.)

    Pois é, o INSS adotou um entendimento totalmente equivocado e que fere dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 😖

    Inclusive, vale a pena dizer que, ao indenizar contribuições em atraso, o segurado apenas está regularizando sua relação tributária e procurando solucionar o débito com a Previdência.

    Agindo assim, a pessoa está apenas exercendo um dever (de regularizar sua situação tributária) e, por isso, teria o direito de computar tal período no seu tempo de contribuição.

    4) Ilegalidade e Inconstitucionalidade do entendimento do INSS

    Em primeiro lugar, vamos voltar lá no Direito Constitucional, para relembrar o que é uma Portaria e qual é o lugar que ela ocupa dentro da hierarquia das normas (calma, prometo que não vai doer 😂).

    Em resumo, as Portarias são atos administrativos que servem apenas para disciplinar a execução de uma lei (em sentido amplo) ou da própria Constituição Federal.

    Podemos dizer que a Portaria dá uma orientação prática para o exercício de um direito previsto no texto legal. Porém, as Portarias não podem criar ou extinguir direitos.

    Além disso, as Portarias são consideradas normas infralegais, ocupando o último lugar na hierarquia das normas (lá embaixo da pirâmide).

    ⚖️ Por isso, elas precisam respeitar todos os outros textos legais que estão acima delas (Constituição, Emendas, Leis, Decretos, Resoluções etc.).

    O problema é que a Portaria n. 1.382/2021 desrespeita todos esses limites que comentei anteriormente!

    Primeiramente, trata-se de uma Portaria ilegal, porque traz disposições que não possuem previsão legal em qualquer outra norma superior.

    Desse modo, o INSS está literalmente legislando e extinguindo direitos através de uma Portaria, extrapolando o poder regulamentar do executivo. 😱

    Por outro lado, a norma também é inconstitucional, na medida que fere o próprio direito adquirido (art. , inciso XXXVI, CF), assim como os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, CF) e da vedação do tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, CF).

    🧐 Sem mencionar a questão tributária, né?

    Afinal, não podemos nos esquecer de que, ao limitar os efeitos jurídicos da contribuição previdenciária recolhida em atraso, a Portaria viola o art. 97, inciso V, do CTN, que prevê que apenas lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.

    Aliás, conforme mencionei anteriormente, o recolhimento de contribuições em atraso deveria até mesmo ser estimulado pela Previdência, visto que esse ponto costuma ser um dos principais alicerces da atuação judicial da autarquia previdenciária.

    4.1) O que fazer?

    Como o INSS não considera tais contribuições recolhidas em atraso, infelizmente a questão não poderá ser resolvida administrativamente. 😕

    Nesse caso, a única alternativa será recorrer à via judicial!

    Como expliquei, a lei não veda a utilização como tempo de contribuição dos períodos recolhidos em atraso ou indenizados.

    Pelo contrário, as normas previdenciárias (Regulamento da Previdência, EC n. 103/2019, Decreto n. 10.410/2020 e Portaria n. 450/2020) expressamente dizem que tais períodos serão considerados como tempo de contribuição.

    🤗 Portanto, é possível requerer judicialmente a aplicação da lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que o recolhimento das contribuições em atraso ou a indenização ocorra depois da Reforma da Previdência.

    Eu ainda não encontrei decisões a respeito desta matéria. Se você souber de alguma, compartilhe conosco nos comentários!

    5) Conclusão

    No artigo de hoje, conversamos um pouco sobre a questão do pagamento das contribuições em atraso e o direito adquirido antes da Reforma da Previdência.

    Claramente, o posicionamento adotado pelo INSS no Comunicado DIVBEN n. 002/2021 e na Portaria n. 1.382/2021 é ilegal e inconstitucional, motivo pelo qual vale a pena discutir a questão judicialmente!

    E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

    👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

    • Qual é o posicionamento do INSS sobre as contribuições em atraso e o direito adquirido;
    • O que diz o Comunicado DIVBEN n. 002/2021 e a Portaria n. 1.382/2021;
    • Porquê o entendimento do INSS é ilegal e inconstitucional;
    • Como é possível resolver a questão pela via judicial.

    E não esqueça de baixar o guia "5 passos para estudar e atuar no Direito Previdenciário".

    Seguindo estes 5 passos na ordem, garanto que você vai deslanchar! Clique aqui e faça download do guia gratuitamente!

    6) Fontes

    Comunicado DIVBEN n. 002/2021

    Constituição Federal

    Contribuição em atraso conta para direito adquirido antes da Reforma?

    Decreto n. 3.048/1999

    Decreto n. 10.410/2020

    Direito adquirido em Direito Previdenciário: Entenda de uma vez por todas!

    Direito ao Melhor Benefício: se você não conhece, não advogue em Direito Previdenciário

    EC n. 103/2019

    IN n. 77/2015

    INSS interpreta decreto sobre previdência em comunicado

    Lei n. 8.212/1991

    NOTA TÉCNICA IEPREV | PORTARIA INSS 1382/2021 - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

    O INSS não está realizando o cômputo das contribuições pagas em atraso

    Período de Carência do INSS: Guia Definitivo

    Portaria Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência n. 450, de 3 de abril de 2020

    Portaria PRES/INSS n. 1.382, de 19 de novembro de 2021

    Portaria INSS 1.382/21: limitações ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso

    Portaria nº 1.382/2021 e os efeitos das contribuições pagas em atraso nos benefícios do INSS

    Por que o sistema de benefícios não está computando algumas contribuições recolhidas em atraso?

    Quais os tipos de segurado do INSS?

    Qualidade de Segurado: Tutorial Desmistificado! [com calculadora]

    Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado!

    • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciário (INSS)
    • Publicações570
    • Seguidores10640
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações15278
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contribuicao-em-atraso-conta-para-direito-adquirido-antes-da-reforma/1349865550

    Informações relacionadas

    Artigoshá 2 anos

    TRF da 4ª Regiao decidiu que contribuições em atraso contam para direito adquirido

    Patrícia Bonetti, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Conheça as novas regras de contribuições recolhidas em atraso

    Felipe Reis, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    O cômputo das contribuições recolhidas em atraso para fins de carência

    Artigoshá 3 anos

    Contribuição em atraso conta para fins de carência?

    Rosangela C Costa, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Como pagar INSS em atraso

    21 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Quero saber sua opinião: as contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2021 devem contar para os casos de direito adquirido antes da Reforma? Por quê? continuar lendo

    Juridicamente a Dra já esgotou tudo em respeito ao tema, sobretudo na pirâmide hierárquica das leis, ou seja, a Portaria não pode criar ou extinguir direito, ela é apenas um "tutorial" de como aplicar a lei ao caso concreto - ato jurídico ou fato jurídico.

    Mais uma vez, obrigado por trazer um tema tão importante aqui na comunidade Jusbrasil.

    Aguardo mais textos técnicos, nunca perdi um, rsrsrsrs... continuar lendo

    Inss tirou do ar a simulação do meu inss para adequação a EC 103/2019 e a essa regra, pois contava a simulação na forma legal a carencia a contribuicao em atraso. Não atentava para o periodo de corte DA DATA EM QUE CONTRIBUICOES EM ATRASO PASSOU A NAO CONTAR da data precisa que passou a nao contar a conribuciao em atraso como carencia 13/11/2019 ou 01/07/2020. A Portaria nao e mau, pois garante n oseu artigo 6 e 7 se o contribuitne for individual do art 2º contar em atraso, mas silenciou na indenização. Isto porque, a EC 103/2019 apenas excluiu pagamento em atraso apos a EC 103/2019 para nao contar para tempo de aposentadoria e nada disse sobre carencia.
    A Portaria deve ser modificada do Sr Jose Carlos Ministro da Previdência a epoca, faltou passar pela comissao de constituição e justiça porque nao tem na procuradoria Federal que os auxilia, pois a EC 13/2019 nao exclui da carencia e nem falou de carencia, portanto nao pode estender ao auxilio doença a sua qualidade de segurado o que triplicou os processos de auxilio incapacidade indeferidos, ou seja, so se aplica a aposentadoria por idade e sim a aposentadoria por tempo de contribuicao somente, e nao interfere a carencia e qualidade de segurado se reconhecida e indenizada. A norma que ate 13/11/2019 aceitava o pagamento em atraso como carencia e tempo a essas contribuicoes contam como carencia. Posteriores nao se a intenção foi manter em dia a contribuicao. Concluindo que a regra exposta na EC 103/2019 somente deve ser aplicada a aposentadoria por tempo de contribuicao, para outras especies de benefícios nao. Essa sera em sintese minha tese em Mestrado Seguridade Social, puder auxiliar agradeco. continuar lendo

    Parabéns Dra. Ale.

    Fico feliz por você ter voltado a publicar seus textos jurídicos. Seus textos me dão norte na prática do dia dia.

    Abraços, continuar lendo

    Obrigada, Dr. Evandro! abraços! continuar lendo

    Muito bom artigo dra. Alessandra.
    Infelizmente o INSS usa de argumentos gritantes para negar os direitos aos segurados. Tenho vários casos no escritório nesse sentido que precisamos judicializar.
    Sem dúvida as contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2021 devem contar para os casos de direito adquirido antes da Reforma, não apenas pelo recolhimento com juros e multas, mas pelo fato de estar colocando em dia as contribuições das épocas em que o segurado exerceu alguma atividade laboral. Se há o aceite do recolhimento, não há que se falar em negativa ao direito. Afinal, o que há de errado em recolher em atraso? Houve aceite pelo INSS e os valores foram corrigidos. Fala sério INSS!! continuar lendo

    Artigo extremamente bem fundamentado. É uma pena que o INSS parece não ter bons intérpretes da lei continuar lendo

    O princípio jurídico chamado "direito adquirido", presumo que deva prevalecer, quanto às contribuições recolhidas em atraso, para efeito de aposentadoria, independentemente dessas contribuições atrasadas serem pagas antes dessa nova reforma da previdência, ou não. Pois, uma vez efetivamente pagas as contribuições que se encontravam atrasadas, aplicar-se-ia, automaticamente, o princípio direito adquirido, para efeito de aposentadoria continuar lendo

    Parece- me que são aceitos para tempo de contribuição mas, não para a carência do benefício, que é o período que o INSS determinou que devam ser pagos sem grandes interrupções (a chamada qualidade de segurado) Exemplo: Se o empregado de CLT ficar 3 anos sem contribuir ele perde a qualidade de segurado. Se nesse período ele foi, tipo, motorista de Uber e quiser pagar estes anos atrasados pode fazer mas será considerado apenas para o tempo de contribuição que o benefício exige, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos. Mas, para a carência que é de no minimo15 anos, não. Isto a partir do decreto 10410/20, de 30/6/20. Então, existe diferença entre tempo de contribuição e a carência. continuar lendo

    Tenho 57 anos, contribuinte autônomo (advogado), mas com uma lacuna faltando pagar as parcelas de contribuições mensais de Fevereiro de 2019 até hoje (5 anos e 3 meses). Deixei de recolher em 2019, pois já havia atingido a carência e o tempo de contribuição pela regra antiga. Porém, a ideia é pagar esse período de 2019 para cá (cinco anos), a fim de alcançar o número 100 de pontos, melhorar o valor da RMI, pois hoje tenho 38 anos de TS no CNIS. A conta seria assim: 57 (anos) + 43 (38+5 de TS). Se eu pagar esses cinco anos de atrasados, o INSS aceita o cômputo de 100 pontos? continuar lendo

    Me chama no WhatsApp que analiso pra você. 41984278505 continuar lendo