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3 de Maio de 2024

Corretores inscritos no CRECI têm direito ao vínculo empregatício

Publicado por Melissa Silveira
há 5 anos

A profissão de Corretor de Imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530 de Maio de 1978, a qual dispõe em seu art. que: O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.

A visão que se tem de um Corretor de Imóveis é sempre a de um profissional autônomo, que anda pela cidade tentando aproximar vendedores/locadores e compradores/locatários de imóveis.

O que muita gente não sabe é que o corretor de imóveis nem sempre é um profissional autônomo e que, inclusive, pode estar exercendo sua profissão como empregado, mesmo sem ter conhecimento disto e dos direitos decorrentes deste fato.

Neste caso, ele não seria um verdadeiro corretor de imóveis no sentido jurídico do termo, mas empregado, pois não estaria realizando intermediação sem vínculo ou dependência a qualquer das partes, mas de forma subordinada a uma pessoa.

De acordo com o Código Civil:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê atualmente, mesmo após a reforma trabalhista, que se enquadra como empregado: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (Art. da CLT).

De forma mais clara e didática, para que determinada pessoa seja enquadrada como empregada, são necessários os seguintes requisitos:

PESSOALIDADE: a própria pessoa física é quem deve prestar o serviço, ou seja, não pode se fazer substituir no trabalho por outrem, como se pessoa jurídica fosse.

NÃO EVENTUALIDADE: o trabalho precisa ser contínuo, habitual, regular, sucessivo. A lei não prevê expressamente com qual frequência se caracteriza a habitualidade, mas podemos utilizar como parâmetro o que foi definido para as empregadas domésticas, MAIS DE DUAS VEZES POR SEMANA, conforme disposto no art. Lei Complementar nº 150 de 1º de Junho de 2015, in litteris:

Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Obs.: Esta regra não se aplica à todos os tipos de trabalho subordinado, sendo variável a interpretação dos juízes e Tribunais sobre o que se caracteriza habitualidade no trabalho.

ONEROSIDADE: consiste no percebimento de remuneração, seja salário mensal, comissões, etc, em troca dos serviços prestados pelo empregado ao empregador.

SUBORDINAÇÃO: a pessoa trabalha conforme as ordens diretas ou indiretas do empregador e a sistemática da empresa, a qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução das atividades. É o poder de direção visto do lado do empregador. É o deixar-se guiar, dirigir e conduzir os fins almejados pelo empregador. Pelo lado do empregado há o dever de obediência.

É a subordinação o que irá diferenciar o empregado do autônomo na prestação de serviços de venda de imóveis.

Para alguns, o diferencial estaria no limite da atividade econômica do empregador, do risco físico e atentado moral do empregado.

Pois bem, verificados estes requisitos, seja qual for a profissão exercida, é reconhecido o vínculo empregatício, que gera os seguintes e principais direitos ao trabalhador:

- registro em carteira;

- recolhimento previdenciário para fins de aposentadoria e recebimento de benefícios incapacitantes do INSS;

- recolhimento de FGTS;

- seguro desemprego, desde que cumpridos os requisitos para tal, como de tempo laborado, etc;

- férias anuais;

- décimo terceiro salário;

- horas extras, em caso de labor extraordinário;

- aviso prévio, caso haja dispensa imotivada;

- descanso semanal remunerado;

- direitos decorrentes de acordos realizados pelos sindicatos da categoria (PLR, cesta básica, vales, plano de saúde, etc.);

- etc.;

Com relação aos Corretores de Imóveis, o que muito vem ocorrendo há tempos é a contratação destes profissionais por grandes construtoras ou imobiliárias como se prestadores de serviço autônomo fossem, mas que, na realidade, laboram nas condições de empregados.

Mas como isto ocorre na prática? Veja algumas características importantes para se constatar se o corretor está ou não trabalhando na situação de empregado:

1 – o profissional é contratado para vender imóveis sob comissões pré-fixadas pela empresa, sem liberdade para negociação de sua corretagem, por exemplo;

2 – o profissional possui sua jornada de trabalho determinada, controlada e/ou fiscalizada pela empresa, seja através de cadernos de ponto, superiores (chefe, gerente, diretores, etc) averiguando o horário de início e término do trabalho, ou se não há controle de ponto, há fiscalização da jornada de forma presencial, por meio de telefonemas e punições em caso de atrasos e faltas, com por exemplo, ficar sem participar de roleta de atendimento no dia, suspensão do plantão de vendas etc;

3 – a empresa fornece determinada estrutura para o vendedor trabalhar, como lojas, equipamentos, materiais, sistema informatizado etc;

4 – a empresa cobra resultados, metas de vendas pessoais e por equipe, utilização de sistemas empresariais informatizados, regras comportamentais, vestimentas adequadas, etc;

5 – o trabalhador não possui liberdade como se um autônomo fosse, trabalhando sob a pressão de ser dispensado se fizer algo que desagrade o empregador, como no caso de faltas, atraso, e principalmente, não vender ou vender imóveis de terceiros;

Há muitos outros detalhes de uma relação empregatício no âmbito do trabalho imobiliário.

Esses são os principais sinais de que um “Corretor de Imóveis” está laborando em condição de empregado e não de profissional autônomo.

Os Tribunais de todo Brasil, em sua maioria, já se posicionaram no sentido de que, presentes os requisitos ensejadores do vínculo empregatício, o vendedor possui direito a todos os benefícios de um empregado. Veja alguns julgados dos Tribunais neste sentido:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - O corretor de imóveis habilitado, ou seja, devidamente inscrito no CRECI, pode ter vínculo empregatício desde que preenchidos os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, ou seja, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. da CLT), o que restou evidenciado no caso em questão.

(TRT-1 - RO: 01346006320095010074 RJ, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 23/10/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 19/11/2013)

CORRETORA DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS LEGAIS. O corretor de imóveis habilitado, ou seja, devidamente inscrito no CRECI, pode ter vínculo empregatício, desde que preenchidos os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, ou seja, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. da CLT), o que restou evidenciado no caso em questão. Presentes os requisitos legais, há de se reconhecer o vínculo empregatício do corretor com a imobiliária onde exerceu suas atividades, inexistindo amparo legal a excluir o corretor de imóveis da regra insculpida no artigo 3º do diploma celetista.

(TRT-1 - RO: 00100962020135010017 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 25/06/2015)

Conforme se observa, o reconhecimento do vínculo empregatício depende da análise de fatores técnicos que devem ser analisados por um especialista na área.

As provas documentais e testemunhais são essenciais para o êxito de uma demanda judicial desta natureza e devem ser averiguadas minuciosamente.

Por esta razão, consulte sempre um advogado de sua confiança que tenha conhecimento e experiência sobre o assunto, o que aumentará suas chances de ter seus direitos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho.

www.carvalhosilveiraadv.com

Carvalho Silveira Advogados Associados

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