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2 de Maio de 2024

Dano Moral

Publicado por Camila Fernanda
há 5 anos

    Camila Fernanda Martins Ignácio

    Discente do curso de Direito - UNIFIL/Londrina


Resumo: No presente estudo foi abordado vários aspectos a respeito do DANO MORAL. A metodologia adotada teve como base pesquisas bibliográficas referentes a história do dano moral dentro do direito, sua inserção no direito brasileiro e como funciona a sua aplicabilidade na reparação de danos conforme seus graus. Diante as grandes críticas de “indústria do dano moral”, é interessante ao operador do direito entender o funcionamento desse instituto, e esse foi o objetivo do presente estudo.

Palavras-chave: Dano Moral, Histórico, Indenização.

A reparação de danos morais, em que pese aceita pela maior parte da Doutrina anteriormente à Constituição de 1988 (artigo 5º, X), ganhou uma maior ênfase com a vigência da Lei Maior. Após sua entrada em vigor não restou dúvidas quanto a não rejeição a reparação de danos exclusivamente morais, logo, o entendimento das jurisprudências se modificou.

Como sendo um instituto dinâmico, o Dano Moral se transformou com o decorrer dos anos, na busca de uma melhor adequação social em face das mudanças e necessidades que surgem no decorrer do tempo. Atualmente, a tendência social é de que nenhuma vítima possa sofrer um dano sem que haja reparação, independente da espécie danosa sofrida.

Na presente pesquisa será analisado a incidência do Dano Moral, e suas peculiaridades no Direito Civil Brasileiro, observando sua influência histórica, passando por sua inserção no Código Civil de 1916 até a chegada ao Código vigente. Ademais, será utilizado o prisma de diversos doutrinadores e anexadas algumas jurisprudências, que coincidirem com o tema abordado, com o intuito de um melhor entendimento da influência do Dano Moral no instituto do Direito Civil.

Para que haja a restituição de um prejuízo é necessário que ocorra um dano. Sem o acontecimento desse elemento não teria como indenizar, e consequentemente não teria a responsabilidade civil. Portanto, independente do tipo de responsabilidade, contratual; extracontratual; subjetiva ou objetiva[1], deve ocorrer um evento danoso para ter a reparação do mal sofrido.

De acordo com Sérgio Cavalieri Filho:

“O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não responsabilidade sem dano [...] sem o dano não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa”.[2]

Ao pé da letra dano é um mal, uma ofensa[3] ao bem de outrem. Também conceituado como prejuízo, é uma lesão a um interesse jurídico tutelado, podendo este ser patrimonial ou não. Deve-se, portanto, estar atento que o prejuízo passível de indenização não é só quando ocorre na esfera da violação de patrimônio palpável, mas também nos direitos inatos à condição do homem, como por exemplo os direitos da personalidade.

Para que o dano seja efetivamente reparável, ou seja, indenizável, é necessário a conjugação de três elementos indispensáveis a sua existência. Nesse sentido faltando qualquer dos requisitos não haverá dano, mas, uma mera expectativa da existência de prejuízo.

O primeiro requisito é a violação de um bem ou interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa: todo dano pressupõe a violação a um bem jurídico tutelado de qualquer natureza pertencente a uma pessoa. Assim, se não há ofensa ou violação obviamente não há dano. E o segundo requisito é a certeza do dano: somente o dano certo, efetivo material ou imaterial é indenizável, ninguém é obrigado a reparar ou compensar a vítima de um dano abstrato ou hipotético. Assim, o prejuízo decorrente da violação de um bem ou interesse jurídico deve ser palpável, deve ser representando por uma perda ou diminuição patrimonial ou extrapatrimonial.

A certeza do dano está diretamente ligada a produção de um prejuízo real, tangível, passível de redução econômica, mesmo que o bem ou interesse ofendido tenha natureza imaterial. Bom exemplo disso é a indenizabilidade do dano moral da perda de uma chance e dos lucros cessantes, os quais apesar de intangíveis tem conteúdo econômico passível de apuração.

Um conceito genérico de dano moral é a diminuição do patrimônio de alguém em decorrência de ação lesiva de terceiros.[4] O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada por fato lesivo ocasionado por terceiro. Qualquer lesão a esses interesses, e direitos de ordem imaterial pode ocasionar dano moral.

Silvio de Salvo Venosa disserta que:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer mero dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio”. [5]

O Código Civil trouxe expresso o reconhecimento do dano moral em seu artigo 186:

Art. 186: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Grifo nosso)

É ululante que não importa se apenas a moral é ofendida, cometerá ato ilícito quem causar dano a outrem, lembrando que quem comete ato ilícito causando prejuízo tem o dever legal de reparar.

Visando uma melhor compreensão, o dano moral é dividido em dano moral direto e dano moral indireto. O dano moral direto se refere a um dano específico de um direito extrapatrimonial com os direitos da personalidade, já o dano material indireto é o prejuízo a um bem ou interesse patrimonial, entretanto o seu efeito produz um dano na esfera extrapatrimonial.

Apesar da pacificação da reparação de danos morais ter sido implementada no Brasil com a Constituição de 1988, e ter uma regulamentação mais direta com o Código Civil de 2002, muitas nações já tinham preceitos normativos sobre esse tema.

Na história, a gênesis do conhecimento acerca do dano e de sua reparação, em um Código sistematizado de normas, surgiu na Mesopotâmia, através do Hamurabi, rei da babilônia (1792-1750 a.C.). Atualmente, esse Código se encontra conservado no Museu do Louvre, e é formado por Leis Sumérias e Acadianas que o Hamurabi adaptou para o seu reinado.[6] Veit Valentim expõe que “o Código Hamurabi foi o primeiro na história em que predominam ideias claras sobre direito e economia”.[7]

Conhecido principalmente pela Lei de Talião “olho por olho, dente por dente” o Código Hamurabi trazia a reparação do dano com uma ofensa idêntica ou ainda para pagamento de cunho pecuniário, como exemplo o artigo 209 desse Códex dizia:

“Se um awilum[8] ferir o filho de um outro awilum e, em consequência disso, lhe sobrevier um aborto, pagar-lhe-á dez ciclos de prata pelo aborto”. [9]

Fica evidente a reparação do dano, tanto material quanto moral, com penas de ofensas idênticas ou pena pecuniária. O professor Wilson Melo da Silva, destaca:

“Não obstante, já encontramos nesse mesmo Código, certos preceitos que, estabelecendo uma exceção ao direito de vindita, ordenava, em favor da vítima, o pagamento de uma indenização, o que denuncia um começo de ideia que resultou modernamente a chamada teoria da compensação econômica”. [10]

Essa compensação econômica, na época, consistia em coibir os abusos de violência e reprimir o sentimento de vingança, não é à toa que o princípio geral do Código era “o forte não prejudicará o fraco”. [11]

Manu Vaivasvata, na mitologia hindu, foi um homem que, extremamente respeitado pelos brâmenes, sistematizou as leis sociais e religiosas do Hinduísmo, sendo essa ainda a religião principal da Índia.[12] O Código Manu significou um avanço para a época, tendo como prioridade o ressarcimento da vítima através do pagamento de um certo valor pecuniário.[13]

Clayton Reis comentou:

“Suprimiu-se a violência física, que estimulava nova reprimenda igualmente física, gerando daí um novo ciclo vicioso, por um valor pecuniário. Ora, a alusão jocosa, mas que retrata uma realidade na história do homem, onde o bolso é a parte mais sensível do corpo humano, produz o efeito de obstar eficazmente o animus do delinquente”.[14]

Desta forma, foi evitado que o lesionador originário fosse alvo de fúria vingativa da vítima.[15]

Os preceitos que caracterizam o Alcorão, são claramente inspirados no Código Hamurabi, como exemplo o versículo 127 do capítulo XVI, que reza: “Se vos vingardes, que a vossa vingança não ultrapasse a afronta recebida. Porém, aqueles que sofrerem com paciência farão uma ação mais meritória”.[16] Para os mulçumanos, a lesão ao seu bem jurídico deve ser restituída com a mesma lesão, sem excessos.

No livro sagrado dos Cristãos, mais precisamente no Antigo Testamento há várias passagens que tratam sobre a reparação de danos morais, como por exemplo em Deuteronômio, 22:28-29:

“Se um homem encontrar uma moça virgem não desapossada e, pegando nela, deitar-se com ela, e forem apanhados, o homem que dela abusou dará ao pai da jovem cinquenta ciclos de prata, e, porquanto a humilhou, ela ficará sendo sua mulher; não a poderá repudiar por todos os seus dias”.

Há inúmeras passagens como essa, demonstrando a restituição de um evento danoso, e em grande parte dos casos, a honra é o bem jurídico tutelado.

A civilização Grega, sem sombra de dúvidas, foi a mais importante para o desenvolvimento da humanidade em um todo, e óbvio que para o mundo do direito não poderia ser diferente. O próprio Homero, no seu livro A Odisseia (rapsódia oitava, versos de 266 a 367) refere-se a uma assembleia de deuses pagãos, pela qual se decidia sobre a reparação de dano moral decorrente de adultério.[17]

A influência social, política e cultural dessa civilização foi mais que marcante, trazendo sua essência para normatização de grandes nações, e conceitos político-filosóficos que dão base para a constituição de diversos países, como por exemplo o Brasil e a vigente Teoria Geral do Estado.

Com o direito Romano também não foi muito diferente do grego, sua evolução ao extingui a vingança privada, e seus brocados que embasou o direito Civil Brasileiro, evoluiu imensamente o conceito de dano moral para a época.

Ulpiano que protagonizou o preceito honesta fama est alterium patrimonium já deixou margem para a possibilidade de reparação à lesão da boa conduta. [18] Além desse brocardo, tem-se como exemplo a Lei das XII Tábuas, que insere em seu texto normativo dispositivos de ressarcimento de dano moral.

Na época em que o Brasil era Colônia das Ordenações do Reino de Portugal, não havia normas sobre o ressarcimento de dano moral.[19] Apenas com o Código Civil de 1916 que a possibilidade do dano moral ser indenizável surgiu em pauta, entretanto, como já abordado nessa pesquisa, a restituição do prejuízo moral, apesar de existir, não era aceitável no país, e somente com a vigência da Carta Magna Brasileira que pode-se falar em restituição de dano moral.

Assim como qualquer outro dano, o dano moral é possível de ser reparado. José Dias diz:

“A responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atua na forma indicada pelos cânones, não há vantagens, porque supérfluo em indagar da responsabilidade daí decorrente”.

Logo, qualquer lesão que desfaça a harmonia social entre os homens, acarreta o dever de indenizar. [20]

O argumento mais utilizado pelos doutrinadores brasileiros que são contra a indenização de danos morais é que a dor íntima não tem preço e é impossível mensurá-la. Essas teses são minoritárias, apoiando-se nas antíteses o poder judiciário vem cumulando jugados de procedência da indenização moral.

A professora Maria Helena Diniz ensina que:

“O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em partem as consequências de um prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano”.

A indenização certa e absoluta é difícil de se aferir no âmbito dos danos extrapatrimoniais, para tanto, dependerá do arbítrio do juiz, que observará a extensão do dano e os elementos subjetivos contidos na lei para chegar a um valor específico.

O consenso majoritário dos doutrinadores é que a reparação de danos morais é meramente compensatória, o dinheiro, portanto, é apenas uma forma da vítima minorar o seu sofrimento.

Houveram inúmeras críticas a indenização por dano moral, pois qualquer fato que acontecia as pessoas movimentavam o poder judiciário para pedir danos morais, com isso surgiu a chamada “indústria do dano moral”. A Justiça tenta lutar contra as recorrentes decisões que dão altos valores de danos morais para aborrecimentos, por essa razão, não é só com um mero desconforto que o juiz arbitrará grandes indenizações, é necessário um dano real que traga sofrimento ou até mesmo humilhação.

A dificuldade que existe diante a subjetividade da mensuração do dano moral não pode constituir motivo para a inexistência do direito. E, mesmo que haja parâmetros legais para a aferição do valor indenizatório, a forma mais justa de restituição do dano é na análise ao caso concreto.

De maneira sucinta foi exposta explicações da forma em que se é aplicado o dano moral no direito brasileiro. Danos morais é um assunto que sempre está em alta, apesar de ter tido eficácia apenas após a inserção na CF/88. Sua importância é gigantesca, e isso explica o grande número de demandas no poder judiciário. Mesmo que não haja mais dúvidas sobre sua aplicação, o tema ainda gera rebuliço no mundo jurídico trazendo novas teses a serem discutidas.

Diante tudo que foi exposto, pode-se concluir que o patrimônio moral, que vive sobre tutela do Estado, não pode ser violado sem que haja uma responsabilização e restituição do prejuízo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

CLEBIS, Vitoria. O equívoco a respeito da indústria dos danos morais. Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 30 set. 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.54469&seo=1>. Acesso em: 06 jun. 2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 26º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FILHO, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, ed. 2, São Paulo: Malheiros, 2000.

GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso do Direito Civil, volume 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev. e atual. – São Paulo, Saraiva, 2015.

REIS, Clayton, Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: responsabilidade civil – 15 ed., São Paulo: Atlas 2015.


[1] GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso do Direito Civil, volume 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev. e atual. – São Paulo, Saraiva, 2015, pg. 82.

[2] FILHO, Sérgio Cavalieri, Programas de Responsabilidade Civil, 2. Ed., São Paulo: Mlheiros, 2000, pg. 70.

[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa, 2. Ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, pg 519.

[4] REIS, Clayton, Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil – 15 ed., São Paulo: Atlas 2015, pg. 51.

[6] REIS, Clayton, Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

[7] Veit Valentim, História Universal, 6. Ed., São Paulo: Martins Ed., 1964, t. I, pg. 81

[8] Awilum significa “homem livre”

[9] GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso do Direito Civil, volume 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev. e atual. – São Paulo, Saraiva, 2015, pg. 111.

[10] SILVA, Wilson Melo da. O Dano Moral e sua Reparação, pg. 15

[11] REIS, Clayton, Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

[12] GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso do Direito Civil, volume 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev. e atual. – São Paulo, Saraiva, 2015, pg. 111.

[13] Idem.

[14] REIS, Clayton, Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

[15]Idem.

[16] GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso do Direito Civil, volume 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev. e atual. – São Paulo, Saraiva, 2015, pg. 112.

[17] Idem.

[18] GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso do Direito Civil, volume 3: responsabilidade civil/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 13 ed. rev. e atual. – São Paulo, Saraiva, 2015, pg. 113.

[19] Idem.

[20] REIS, Clayton, Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

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2 Comentários

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Interessante apreciação. continuar lendo

Obrigada Dr.Marcus Leme continuar lendo