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19 de Maio de 2024
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    Danos Morais

    Configuração de danos morais

    Publicado por Daniel Lajst
    há 8 anos

    Este artigo tem o objetivo de analisar o conceito do dano moral e sua aplicação às pessoas físicas e jurídicas, bem como o cabimento de indenização por ato ilíticito contra a coletividade, com alicerce em pesquisa na doutrina e no entendimento dos Tribunais nacionais.

    Visa também analisar o modo de valoração dos danos morais para que não seja caracterizado enriquecimento sem causa ao ofendido ou, em ato diametralmente oposto, valor ínfimo que acabe despido de caráter punitivo ao ofensor.

    1. Conceito de dano moral.

    A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria.

    O legislador insculpiu na Carta Magna que a violação da intimidade, vida privada, honra e imagens de uma pessoa, constitui dano moral:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

    O Código Civil dispõe ainda que:

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

    *

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Sílvio de Salvo Venosa define o dano moral da seguinte maneira:

    “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa r ecompensa pelo dano.”1

    Carlos Roberto Gonçalves assim disserta sobre o conceito do instituto:

    “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. , III, e , V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.”2

    O mal causado para caracterização dos danos morais não se restringe a um desconforto ou mero aborrecimentos que se enquadram no cotidiano do cidadão comum, o dano moral envolve necessariamente dor, sentimento, lesão psíquica, parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, vida privada e a honra.

    Nesse sentido, no REsp 595.734-RS[1], de relatoria do I. Ministro Castro Filho:

    “Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não xtrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão”. Recurso especial, ressalvada a terminologia, não conhecido.

    [1] STJ, 3ª T. REsp 595.734-RS. Rel. Min. Castro Filho, v. U. DJ 28.11.2005, p. 275.

    2. Conceito de mero dissabor.

    Para aclarar a diferença entre mero dissabor do cotidiano e violação que configura danos morais, imperioso destacar que é necessária a extrema ofensa ao ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, caso contrário, não há dano moral.

    De maneira semelhante, disserta Sílvio de Salvo Venosa:

    “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.”3

    No mesmo sentido preceitua Sérgio Cavalieri:

    “A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio sem seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensar e duradouras, a ponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”4

    13. Ainda, segundo Antunes Varela:

    “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.5

    Por fim, menciona-se o sábio ensinamento do Prof. Antonio Chaves:

    "Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor própr. Io, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros."5

    Assim, resta incontroverso que o ato ensejador de reparação moral deve perturbar o âmago da vítima, causar grave situação vexatória e constrangedora perante terceiros, além da comprovação de abalo extrapatrimonial, o que, por conseguinte, não ocorreu no caso em tela.

    Com efeito, sob esse enfoque o C. Superior Tribunal de Justiça se alicerça ao decidir sobre o assunto; decisões essas que embora não possuam efeito vinculante, são o norte vislumbrado dos Tribunais Pátrios:

    Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão”. Recurso especial, ressalvada a terminologia, não conhecido.”

    Imperioso destacar, ainda, Nesse diapasão, imperioso destacar que não poderia ser diferente o entendimento dos Tribunais Nacionais:

    “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL. O MERO DISSABOR NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. É INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO NÃO SE TRATANDO DE DANO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A matéria sub examinem trata de má prestação de informações pela instituição financeira, ora apelada, ao consumidor e o conseqüente dano causado ao último, tendo em vista que a mesma deixou de fornecer boletos necessários ao pagamento com desconto. 2. Cabe-me analisar a responsabilidade civil da instituição recorrente pelos atos ilícitos praticados por ela, oriundos de uma má prestação de serviço, bem como a extensão dos danos, para fins de quantificar a justa indenização. 3. Incumbe a instituição financeira o dever de informar de forma satisfatória o consumidor acerca dos serviços e produtos adquiridos, bem como de suas especificidades, o que não ocorreu no presente caso. 4. A cobrança realizada pela apelada somente implicou, no presente caso, irritação e mero aborrecimento, não sendo, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero dissabor, o aborrecimento e a irritação estão fora da órbita do dano moral. 5. Recurso conhecido e Improvido.” (TJ-PI - AC: 00260103320078180140 PI 201400010025858, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/10/2015)

    *

    “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ESPERA NA FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mero dissabor não caracteriza dano moral capaz de ensejar o pagamento da correspondente indenização, a teor do consolidado entendimento jurisprudencial. Hipótese em que o apelante aguardou por duas horas e trinta minutos na fila do banco para ser atendido. Precedentes: AC 0003465-87.2012.4.01.3603/MT, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 07.08.2013; AC 0000265-14.2008.4.01.3603/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 27.05.2013. 4. Apelação a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 6988120094013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014)

    *

    “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL -TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA - DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPEITADOS OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE "IN CASU" - SEGURANÇA DA COLETIVIDADE SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL - MERO CONTRATEMPO - AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO EXCESSO COMETIDO PELO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - NÃO DEMONSTRADO ABALO PSÍQUICO (QUE NÃO SE PRESUME) - MERO DISSABOR NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 9120120122006826 SP 9120120-12.2006.8.26.0000, Relator: Fernandes Lobo, Data de Julgamento: 18/08/2011, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2011)

    Com esse esclarecimento, torna-se necessário agora explanar os requisitos ensejadores do dano moral:

    3. Requisitos para configuração do dano moral

    Para a indenização por danos morais devem provados seus requisitos essenciais, quais sejam (i) prática de ato ilícito; (ii) nexo causal entre o suposto dano sofrido e a conduta adotada e (iii) comprovação de ocorrência de abalo extrapatrimonial.

    Imperioso transcrever sábio entendimento de Humberto Theodoro Júnior, no qual corrobora e aprofunda o disposto no parágrafo anterior:

    “Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.”7

    Para que exista a possibilidade de uma sanção, com caráter punitivo, deve-se estabelecer uma relação entre a eventual prática dolosa e os danos morais causados.

    Neste sentido, vale mencionar julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    “A prova do dano decorrente da ofensa ao sentimento das pessoas, de dor, humilhação ou de indignação, se satisfaz, na espécie, com demonstração do fato externo que originou e pela experiência comum. Em outras palavras, a existência de dano, in casu, restou demonstrada pelo ATRASO do voo, a dispensar a produção que qualquer outra prova.

    Não há como negar o desconforto e o desgaste físico causado pela demora i mprevista e pelo excessivo retardo na conclusão da viagem.”.

    4. Danos morais coletivo

    Direito difusos são transindividuais. São aqueles que pertencem a toda a coletividade sem pertencer a ninguém individualmente.

    Não há que se falar em danos experimentados pela coletividade. Não se pode falar em transindividualidade quando os interesses que se pretende tutelar são notoriamente interesses individuais.

    Incompatível, portanto, com o dano moral a ideia da transindividualidade, sendo que o dano moral envolve necessariamente dor, sentimento, lesão psíquica, parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, vida privada e a honra.

    O Ministro Teori Albino Zavascki[1], citando doutrinadores de escola, escreveu que “a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece compatível com o dano moral a idéia de ‘transindividualidade’ (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão”.

    A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria. A indeterminabilidade do sujeito passivo e a indivisibilidade da ofensa constitui o dano moral, pois estes são atributos da personalidade.

    Descabe cogitar da imposição de dano moral coletivo se os bens morais são inerentes à pessoa, incapazes, por isso, de subsistirem sozinhos. Não há dano moral difuso amparado simplesmente no potencial ofensivo ou em meros aborrecimentos vivenciados pelo consumidor.

    5. Violação aos direitos das pessoas jurídica

    Com efeito, o art. 52 do Código Civil estende às pessoas jurídicas a proteção aos direitos da personalidade conferida às pessoas naturais nos arts. 11 a 21 do CC, desde que cabível.

    Art. 52, CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Neste sentido, a Súmula nº 2279 do STJ afirma a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais.

    Súmula nº 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    O dano moral devido à pessoa jurídica, via de regra, é medida de caráter excepcional, e apenas ocorre com a lesão à honra objetiva, imagem ou ao nome do ente formal.

    Esse é o entendimento de Silvio Venosa10:

    “O dispositivo não pode, destarte, ser compreendido com amplitude. O que se protege é o conceito objetivo que envolve a pessoa jurídica como sua reputação negocial, a proteção de sua marca, de seus produtos, seus serviços, seus antecedentes financeiros etc. Nesse sentido deve ser entendida a Súmula na 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Assim, há de ficar bem claro ao intérprete que os valores do dano moral, dos danos à personalidade do ser humano merecem outro raciocínio, que não se amolda às pessoas jurídicas. (...) Na verdade, quando se afirma, e isso se faz com frequência nas decisões e na doutrina, que a pessoa jurídica pode ser atingida na sua honra objetiva, o que se quer verdadeiramente permitir é a indenização de danos não facilmente avaliáveis. Nesse aspecto toma-se indenizável o ataque à honra, ao nome e à boa fama da pessoa jurídica”.

    Nesse diapasão, não poderia ser distinta a percepção do E. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA CORRENTE. HACKER. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS SUBJETIVOS. NÃO CABIMENTO.

    1. A pessoa jurídica somente poderá ser indenizada por dano moral quando violada sua honra objetiva. Hipótese em que não são alegados fatos que permitam a conclusão de que a pessoa jurídica autora tenha sofrido dano à sua honra objetiva, vale dizer, tenha tido atingidos o conceito, a reputação, a credibilidade, de que goza perante terceiros.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Ademais, o Doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, já lecionou sobre as hipóteses de cabimento da indenização por danos morais da pessoa jurídica:

    “Os direitos da personalidade que cabem nas pessoas jurídicas têm por objeto o nome, imagem, vida privada e honra.

    (...)

    Em relação ao nome, deve-se, inicialmente, distinguir sua proteção enquanto direito à personalidade de outras regras de tutela. A designação adotada por uma sociedade empresária (nome empresarial) está, com efeito, protegida contra imitações.

    (...)

    Quando a lei estende ao nome da pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade, isso significa que ninguém pode inseri-lo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória (CC, art. 17), nem usá-lo, sem autorização, em propaganda comercial (CC, art. 18).

    (...)

    Em relação ao direito à imagem, deve-se inicialmente considerar que é extensível à pessoa jurídica a proteção como direito da personalidade tanto da imagem-retrato como da imagem-atributo. Desse modo, a pessoa jurídica pode impedir que representações de espaços físicos que a identificam de modo particular sejam usadas contra os seus interesses. Uma associação beneficente pode obstar, por exemplo, a divulgação pela imprensa da fotografia de sua sede administrativa, na qual ela é claramente identificada, se a reprodução ocorrer em contexto prejudicial aos seus interesses e desde que inexistente qualquer relevância jornalística. Também pode a pessoa jurídica famosa impedir que o conjunto de atributos a ela associado pelo imaginário popular seja explorado por terceiros.

    (...)

    A pessoa jurídica tem também direito à privacidade. As informações não públicas a seu respeito que ela não deseja ver difundidas integram sua vida privada. As movimentações em suas contas bancárias, as planilhas de custo de seus produtos ou serviços, as perdas ou ganhos específicos das promoções que realiza são exemplos de informações que normalmente uma sociedade não quer que sejam conhecidas. (grifos nossos).

    O dano moral da pessoa jurídica está associado a um desconforto extraordinário que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.

    Desse modo, a violação de direito à honra objetiva da pessoa jurídica pode ensejar a compensação por danos morais, uma vez que atinge o nome, reputação ou a credibilidade da pessoa jurídica frente a terceiros – ou seja, produz efeitos extrapatrimoniais externos, contudo, é insuficiente mera demonstração de circunstância que revele ofensa à honra e reputação, sendo necessária a comprovação objetiva dos prejuízos morais.

    Neste sentido:

    “1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.

    2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa.

    3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama”. (STJ. Recurso Especial nº 1.298.689/RS. Relator: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Julgamento em 09.04.2013. DJ em 15.04.2013). Da mesma forma: (i) TJRJ. Apelação nº 0200945-15.2011.8.19.0001. Relator: Des. Maria Luiza Carvalho. 27ª Câmara Cível Consumidor. Julgamento monocrático em 11.03.2015; (ii) TJRJ. Apelação nº 0046042-25.2012.8.19.0021. Relator: Des. Luiz Henrique Magalhães. 24ª Câmara Cível Consumidor. Julgamento monocrático em 06.03.2015; (iii) TJRJ. Apelação nº 0000699-45.2010.8.19.0063. Relatora: Des. Lúcia Miguel S. Lima. 22ª Câmara Cível. Julgamento em 05.03.2015; (iv) TJRJ. Apelação nº 0435392-74.2013.8.19.0001. Relator: Des. Antônio Iloizio. 4ª Câmara Cível. Julgamento em 04.03.2015.

    6. Valoração dos Danos Morais

    Ao fixar os danos morais, o magistrado deve verificar as condições das partes para impedir o enriquecimento sem causa por parte da vítima.

    Primordial neste ponto que a responsabilidade civil não seja distorciada em fonte de enriquecimento para o ofendido. Os critérios da razoabilidade e proporcionalidade devem servir de norte, para sem exageros, atingir-se a indenização em monta adequada e justa.

    A intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é um fator marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir, ao menos, com a função compensatória, a qual tem por escopo amenizar a dor e a angustia.

    Outro aspecto que deverá ser levado em conta ao medir-se a extensão do dano para fins reparatórios é a sua dimensão temporal, ou seja, o tempo de duração, ou, ainda, se o mesmo será definitivo.

    Aplica-se ao caso o contido no art. 944, do Código Civil, o qual dispõe acerca da exigência de proporcionalidade entre a reparação e o dano cometido; na ocorrência de discrepância entre o ato e o numerário valorado, ao magistrado faculta sua minoração e adequação ao caso concreto.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Sobre o arbitramento do dano moral, o Des. Sergio Cavalieri Filho:

    “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

    No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa leciona que:

    “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”.

    Ainda que se entenda devida a reparação, verifica-se que o arbitramento do dano moral não pode ser abusivo nem tampouco ser fonte de lucro.

    Sob esse enfoque, os Tribunais têm orientação pacífica no sentido de rejeitar pretensões exorbitantes a título de danos morais:

    “É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido” (STJ, AGA 108923/SP, 4ª T. DJ 29/10/1996).

    *

    “(...) a compensação devida, na espécie, deve ser arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido” (STJ, REsp 794.586 - RJ, 4ª T. DJ 21/03/2012).

    *

    “Responsabilidade civil – Dano Moral – Arbitramento Judicial – Princípio da razoabilidade – Dano Material – Necessidade de prova. – O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. E embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela prefixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido” (TJ-RJ, 2 Câmara, Ap. 1.622/95, rel. Des. Sergio Cavalieri Filho).

    *

    “No que se refere ao quantitativo indenizatório, não há critério apriorístico no ordenamento jurídico pátrio para o arbitramento do valor do dano moral, porque impossível de quantificação o denominado pretium doloris, mas a jurisprudência e a doutrina nacionais têm entendido que o quantum não deve ser estabelecido em valor ínfimo, em ordem a não atingir os objetivos punitivos e preventivos da condenação, elementos de pacificação social buscados pela teoria da responsabilidade civil; menos ainda em dimensão exagerada, que possa inculcar no lesado a ideia de mais-valia material em relação ao seu patrimônio moral atingido, de maneira a resultar satisfação e sensação de haver sido agraciado como erro cometido pela contraparte” (STJ, REsp 826.406 - RJ, 4ª T. DJ 15/05/06).

    7. Conclusão

    Com essas ponderações, compreende-se que para a ocorrência de dano moral, com caráter punitivo, deve-se primeiramente verificar no caso se há a prática de uma conduta ilícita por parte do agente.

    Caso seja constatada uma prática dolosa, será necessário estabelecer uma relação entre a conduta do agente e os danos morais causados ao ofendido – o nexo de causalidade que vincule o ato e o dano.

    Neste ponto, o dano deve não ser mero aborrecimento banal ou mera sensibilidade, mas algo que ofenda seu direito de personalidade, que envolva dor ou lesão psíquica, violando a intimidade, a vida privada e a honra.

    Ademais, sendo o dano moral uma ofensa ao direito de personalidade, torna-se incompatível a ideia de transindividualidade.

    No que refere-se aos danos ocasionados para a pessoa jurídica, não há dúvida que estará caracterizado em casos pontuais, quando houver dano objetivo, relacionado ao nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama.

    Por fim, indepdentemente do caso, quando for vislumbrada a caracterização de danos morais, o magistrado competente deverá arbitrar o valor utilizando-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

    8. Bibliografia:

    CAVALIERI, Sergio - Programa de Responsabilidade Civil. 2ª Ed.. Rio de Janeiro: Malheiros, 1998, fls. 81/82.

    VENOSA, Silvio de Salvo - Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, fl. 269.

    VARELA, Antunes - Das Obrigações em geral 8ªed., Almedina, fls. 617.

    CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: RT, 1998, p. 20.


    Autoria: Daniel Lajst e Marina Berça.

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    5 Comentários

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    Muito bom!!! continuar lendo

    Nem em tudo poderá ser fundada, num simples mero aborrecimentos nem o magistrados e nem os operadores do direito saberiam mensurar a quantidade de danos causados por parte do acusado, não há de se falar de uma lide de enriquecimentos sem causa, uma vez que o agente causador sabia ou não da gravidade do ato cometido. continuar lendo

    Não consegui entender o que é "abalo extrapatrimonial", pode explicar por favor? continuar lendo

    Trata-se do que atinge a pessoa FORA do seu patrimônio, daí o prefixo EXTRA.

    Se alguém bate no seu carro o dano é PATRIMONIAL, pois atingiu um patrimônio físico e finaceiramente quantificável.

    Se alguém fere a sua honra ou dignidade como pessoa humana, o dano é de coisa incorpórea, NÃO É PATRIMONIAL Portanto, extrapatrimonial. continuar lendo

    Gostei.

    Mas faltou colocar na bibliografia o livro de onde tirou o conceito de dano moral por Carlos Roberto Gonçalves, o qual foi explicitamente citado e o trecho transcrito. continuar lendo