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17 de Maio de 2024

Desvio e Acumulo de funções geram direito a indenização para os trabalhadores

Desvio de função é quando o empregado é contratado para exercer determinada função, porém, durante o contrato de trabalho, passa a exercer outra função, mais especializada, porém sem o devido aumento salarial

há 6 anos


Desvio de função é quando o empregado é contratado para exercer determinada função, porém, durante o contrato de trabalho, passa a exercer outra função, mais especializada, porém sem o devido aumento salarial. Já o acumulo de funções ocorre quando o empregado acumula duas funções, de complexidade diferentes, e recebe o salário referente a menos especializada.

Tanto no caso do desvio de função quanto no acumulo de funções, o empregador deverá indenizar o trabalhador pelas diferenças salariais. Em geral, o trabalhador só consegue receber esse direito através da via judicial.

O direito a indenização por desvio e acumulo de funções estão previstos em diversas normas de nosso sistema jurídico. O Código Civil, por exemplo, estabelece que quem se enriquecer a custa de outrem deverá restituir o indevidamente auferido:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Já a Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que só é lícita a alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento do empregador e do empregado:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”

A CLT também estabelece que o empregado poderá rescindir o contrato e receber a devida indenização quando o empregador exigir serviços alheios ao contrato:

“Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; “

Seguem, abaixo, alguns julgados sobre o assunto:

“RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO NO RSR. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ n.º 125 da SBDI-1 do TST, o desvio funcional apenas dá direito às diferenças salariais respectivas, as quais repercutem nas demais verbas salariais. Recurso de Revista não conhecido.” (TST - RR: 3814420135090594, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)

“TRABALHISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. I - SE FUNÇÃO PREVISTA NO PROPRIO QUADRO DE CARREIRA DA EMPRESA E DESEMPENHADA POR EMPREGADO DE OUTRA CATEGORIA, CARACTERIZA-SE O DESVIO DE FUNÇÃO. II - A DIFERENÇA SALARIAL E DEVIDA ENQUANTO PERDURAR ESSE DESVIO (SUMULA 233 DO TFR). III - RECURSOS IMPROVIDOS.” (TRF-3 - RO: 4758 SP 91.03.004758-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CELIO BENEVIDES, Data de Julgamento: 24/05/1994, PRIMEIRA TURMA)

“RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. A percepção das diferenças salariais decorrentes de desvio de função visa evitar o enriquecimento ilícito do empregador, ao qual é imposto o dever de fiscalizar seus empregados e as atividades que cada um desenvolve, de modo a mantê-las dentro daquelas reservadas ao cargo ocupado por cada empregado público. Nesse contexto, o fato de a condenação depender do efetivo desvio de função não impede o deferimento dos valores vincendos, devidos somente enquanto perdurar a situação fática que amparou a configuração do desvio de função. Aplicação do art. 290 do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST - RR: 441008920085010007, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)

O Escritório do Advogado Marcelo Fidalgo é especializado em casos de Direito de Família, Previdênciário, Trabalhista, Penal, Civil e Consumidor. Fazemos Inventários, Divórcios, Pensão Alimentícia, Danos Morais, Planos de Saúde, Cobranças Indevidas, Clubes de Viagem, Despejo, Busca e Apreensão, Heranças, Justa Causa, Assédio Moral, Horas Extras, Aposentadorias, Pensão por Morte, Benefícios ao Idoso, Assistência Social, Habeas Corpus, Liberdade Provisória, Prisão Preventiva, Temporária, Delação Premiada, Júri.

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Boa Noite, me chamo Juan e, venho mui respeitosamente em saber se, é de seu conhecimento, algum colega de profissão (advogado causas trabalhista) que atue profissionalmente, na regiao norte da capital, mais precisamente no bairro sitio do mandaqui/ Imirim.
Pude ler atentamente e compreender que, meu irmao está passando por situação descrita em seu texto e gostaria se possível, pudesse contar com ajuda/orientação profissional.
Neste momento, meu irmão, encontra se recém operado, se recuperando como pode sem sequer obter auxilio, remuneração qualquer por parte do contratante.
Agradeço caso possa ajudar, grato pela atençao, e que Deus o abençoe. Obrigado. continuar lendo