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6 de Maio de 2024

Diferenças entre Resilição Bilateral e Resilição Unilateral dos Contratos

há 4 anos

No Direito Civil Brasileiro, existem algumas modalidades para a extinção de uma relação jurídica contratual, onde a pretensão é que cessem todos os efeitos e, de acordo com a vontade das partes contratantes, que se rompa completamente o vínculo não mais desejado. A manifestação de vontade das partes contratantes é de exímia importância para a existência de uma destas modalidades de extinção do vínculo contratual: a resilição.

Para introduzir a resilição, como já dito anteriormente, é importante salientar que ela deriva unicamente da manifestação de vontade, podendo esta ser bilateral ou sinalagmática, ou ainda, unilateral.

A resilição bilateral ou sinalagmática é também chamada de distrato, e, como o próprio nome diz, consiste na manifestação de vontade de ambas as partes contratantes em sentido oposto ao que foi estipulado na relação jurídica contratual, devolvendo a liberdade aos que se encontravam coobrigados. Ou seja, é o chamado mútuo consenso. É importante salientar que a resilição bilateral ou distrato só pode ocorrer enquanto os efeitos da relação jurídica contratual ainda estiverem existindo, caso contrário, se eles estiverem se exaurido ou já houverem iniciado seu processo no momento em que as partes resolvem cessar o vínculo contratual, estar-se-á diante de outra modalidade de extinção contratual, e não do distrato. Os efeitos contratuais começarão a correr ex nunc, ou seja, não alcançam o que anteriormente ocorreu, as prestações já findas, somente o que ocorrerá, operando sem necessidade de recorrência ao Poder Judiciário.

O artigo 472 do Código Civil traz em seu caput a seguinte redação: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”. O conteúdo deste artigo traz consigo que a forma exigida para o contrato incialmente estipulado pelas partes deve ser a mesma quando for estipulado o distrato. Porém, o legislador ressalta que o texto deve ser lido e interpretado de forma flexibilizada, temperada, trazendo, assim, somente os contratos solenes o dever de respeitar a mesma forma estipulada pelo contrato inicial, já que há previsão legal para tal feito. Mas, a respeito dos contratos de forma livre, não há previsão legal que estipule uma forma definida para a sua execução e, com isso, não há forma legal a ser respeitada neste caso. A resilição unilateral, ao contrário do distrato, apresenta em sua composição diferenças importantes a serem respeitadas.

Como diz o próprio nome, a resilição unilateral se dá através de um direito potestativo, onde uma das partes se contrapõe, não querendo mais estar sujeita àquele vínculo contratual e resolve extinguir, pôr fim, àquela relação contratual anteriormente estabelecida. Ela é considerada a exceção à regra, pois ocorre nos casos estipulados por lei ou previstos em contrato, através de uma cláusula neste sentido, chamada cláusula de arrependimento.

A resilição unilateral só ocorre nas obrigações duradouras, que são aquelas em que seus efeitos se estendem ao longo do tempo ou são realizadas periodicamente, não se esgotando em uma só prestação. Nesse caso, essa modalidade de resilição é chamada de denúncia. Um exemplo de obrigação duradoura é a locação de um imóvel, onde as prestações de aluguel são pagas periodicamente durante um longo espaço de tempo, sendo assim possível que uma das partes resolva resilir unilateralmente sem problema algum. É importante frisar que se não houvesse a resilição como modalidade de extinção dos contratos, seria impossível que o coobrigado se libertasse de um vínculo contratual não mais desejado sem a anuência da parte contrária.

Outro exemplo bem comum são os contratos de mandatos. Nos contratos de mandato, a resilição unilateral é denominada de diferentes formas de acordo com o sujeito da relação contratual.

Se o sujeito da relação contratual que desejar romper com o vínculo jurídico contratual estipulado for o sujeito ativo, denominar-se-á a resilição unilateral de revogação, pois a iniciativa ocorreu por parte do mandante. Se o sujeito que deseja romper com a relação jurídica for o sujeito passivo, dessa forma, denominar-se-á a resilição unilateral como renúncia, pois a iniciativa é do mandatário. Porém, quando ocorre a liberação unilateral de ônus real, que nada mais é que o desejo de uma das partes de libertar-se de uma obrigação, de um ônus a ela incumbido ou de uma obrigação personalíssima, a resilição denominar-se-á resgate.

Quando o resgate ocorre em relação a uma obrigação personalíssima, onde o sujeito designado pelo credor é escolhido em razão de suas características específicas, inerentes, não podendo de forma alguma ser substituído por outra pessoa, a extinção da obrigação só se dará com a morte deste devedor. Caso contrário, se a obrigação não fosse personalíssima, o ônus seria transferido aos herdeiros do devedor, mas sendo estes somente obrigados até o limite de seu quinhão hereditário.

A resilição unilateral, assim como a bilateral, possui caráter ex nunc, não retroagindo e, assim, também, não permitindo que seus efeitos alcancem prestações já cumpridas. Também, assim como na bilateral, não depende de pronunciamento judicial para que ocorra. Porém, para que possua alguma eficácia, a resilição por vontade unilateral necessita ser notificada à outra parte contratante, de forma que aquela obtenha conhecimento do desejo de uma das coobrigadas de encerrar o vínculo jurídico contratual. Esta notificação é denominada declaração receptícia de vontade. A partir do momento em que a notificação é recebida e a outra parte toma ciência, os efeitos desta modalidade de resilição já se iniciam, independentemente da concordância da parte notificada.

A notificação expedida à outra parte contratante, de início, não precisa ser justificada, porém, em contratos específicos, há a necessidade. Desta forma, a não justificativa não ensejará o impedimento da resilição do contrato, porém, se provada a má-fé, a parte que resiliu injustamente deverá pagar à outra perdas e danos.

Analisando o artigo de lei que compreende a resilição unilateral, mais precisamente o artigo 473, caput e parágrafo único do Código Civil, há de se ressaltar o parágrafo único. Este dispõe que: “Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimentos”. O que ocorre é que, no caso de denúncia infundada, onde a parte que a instaurou agiu de má-fé, o legislador estipulou que, ao invés desta parte pagar uma quantia em perdas e danos à outra prejudicada, deverá ser atribuída àquela a tutela específica do contrato, convertendo-o em um contrato comum, com duração compatível com a natureza e com os investimentos ainda pendentes. Ou seja, a parte que agiu de má-fé não poderá exigir a resilição unilateral, assim como terá que esperar os efeitos dos investimentos cessarem por completo, não possuindo mais, também, a tutela da relação contratual, que agora está em posse da parte prejudicada.

Por fim, em um contrato bilateral, se as partes contratantes estipularem que há a possibilidade de resilição voluntária através de uma declaração unilateral de vontade, apesar do caráter unilateral da declaração, seus efeitos seguirão as consequências do distrato. Com isso, já que a declaração unilateral de vontade foi realizada de comum acordo, nada mais plausível que suas consequências também obedeçam a modalidade de distrato para a resilição do contrato. Esta modalidade de extinção contratual é denominada, por alguns autores, de resilição convencional.

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