Entenda a prescrição penal
Análise da prescrição da pretensão punitiva e executória
A prescrição, na seara penal, é perda do direito estatal de punir o transgressor da norma penal, dado o decurso do tempo, uma vez que o direito de punir deve ser exercido dentro do prazo legalmente estabelecido.
A prescrição penal, portanto, nos termos do art. 107 do Código Penal, consiste em uma das causas de extinção da punibilidade, podendo ser dividida em:
1. Prescrição da pretensão punitiva: dá-se no processo de conhecimento penal, ocorrendo pelo escoamento do prazo antes do trânsito em julgado da sentença.
O prazo da prescrição da pretensão punitiva será estabelecido pela quantidade da pena in abstracto, sendo esta o máximo de pena aplicável para o tipo penal, haja vista que a sentença não poderá condenar à pena superior ao máximo legal.
2. Prescrição da pretensão executória: dá-se no processo de execução penal, ocorrendo pelo fim do prazo antes de iniciar o cumprimento da pena.
O prazo da prescrição da pretensão executória será estabelecido pela quantidade da pena in concreto, ou seja, a quantidade de pena aplicada e já transitada em julgado.
Para ambos os casos, deverá ser consultado o prazo prescricional estabelecido no art. 109 do Código Penal.
Vê-se:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1ºdo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Dito isto, quanto ao início da contagem do prazo prescricional, temos que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva será no (art. 111 do CP):
1. Crime consumado: o dia da consumação.
2. Crime tentado: o cessar da atividade criminosa.
3. Crime permanente: o cessar da permanência.
4. Crime contra a dignidade sexual de menor de idade: o completar da maioridade da vítima.
Já o termo inicial da prescrição da pretensão executória (art. 112 do CP) será o dia do trânsito em julgado, para o Ministério Público, da sentença condenatória.
Vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva, no concurso de crimes material, dar-se-á individualmente para cada crime.
Enquanto o prazo da prescrição da pretensão executória aumentará em um terço, se o condenado for reincidente.
Ademais, vale mencionar que ocorrerá a redução dos prazos da pretensão executória à metade, se (art. 115, CP): i. na data do crime, o autor for menor de 21 anos; ii. na data da sentença, o autor for maior de 70 anos.
Por fim, são causas de interrupção da prescrição penal (art. 117, CP):
1. O recebimento da denúncia ou da queixa;
2. A pronúncia, ou seja: decisão declaratória de admissibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri;
3. A publicação da sentença e acórdão recorríveis;
4. Pelo início ou continuação de cumprimento da pena.
5. A reincidência.
Essas são algumas considerações acerca da prescrição penal.
8 Comentários
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Oportuna publicação. Nunca é demais salientar e também enaltecer esse instituto do moderno direito criminal.
Depois (ou em decorrência) do balizamento dogmático e justo do "due process of law", as duas maiores conquistas do direito nas nações modernas e nos códigos (não só os criminais) são, sem nenhuma dúvida, a PRESCRIÇÃO e o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO!
A justeza do instituto prescricional diz respeito à própria liberdade do homem. Não ficar "ad aeternum" á disposição do Estado, que dispõe de todas as facilidades e recursos para aplicar a lei repressora, Inexistência de prescrição equivale à morte da esperança, pela vitalícia incerteza da sentença. continuar lendo
A"FURTOU UM TELEFONE CELULAR E O VENDEU PARA B. AMBOS FORAM DENUNCIADOS NO MESMO PROCESSO, POR CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO DOLOSA, RESPECFIVAMENTE. NO CURSO DO PROCESSO VERIFICOU-SE QUE A ERA MENOR DE 21 ANOS DE IDADE NA DATA DO FURTO. E O JUIZ JULGOU EXTINTA SUA PUNIBILIDADE PELA PRESCREIÇÃO. O CO-RÉU" 'B " TINHA 24 ANOS DE IDADE NA DTFA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE A DE ALGUMA FORMA FAVORECE B NO CRIME DE RECEPTAÇÃO? TAMBÉM LEVA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO A ELE? continuar lendo
Tenho um conhecido que ele foi levado para delegacia para averiguacao nao foi encontrado nada com ele sem prova de camera nada mas mesmo assim ele foi processado mas ja tem 7 anos ja prescresveu continuar lendo
duvida esclarecida com clareza e objetividade. continuar lendo