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30 de Abril de 2024

Estou grávida. Posso me divorciar diretamente no Cartório?

Publicado por Fátima Burégio
há 5 anos
Que não seja imortal, posto que é chama; mas que seja infinito enquanto dure!

Frase mais que oportuna na atual circunstância vivenciada por milhares de casais brasileiros, infelizmente.

O poeta, do alto da sua sabedoria, já profetizava, alertando acerca dos relacionamentos amorosos e a necessidade de manter a chama acesa no curso do envolvimento, evitando, quem sabe, mais uma separação, culminando em um doloroso e chato divórcio.

É fato que o casamento é ato solene, é a realização do sonho de muitas mulheres, mas, infelizmente, quando chega a hora de seguir novos rumos, ninguém segura ninguém, muito menos uma gravidez.

E quando as partes querem se divorciar diretamente no cartório, de forma rápida e extrajudicial, como devem conduzir e tratar esta situação?

Bem, de acordo com o diploma legal, CC/2002, em consonância com a Emenda Constitucional 66/2010, há a possibilidade do casal enveredar pelo divórcio direto, realizado em cartório.

No divórcio direto, é obrigatório que as partes estejam assistidas por Advogado, mesmo que seja apenas um patrono para representar as duas partes. Existem ainda mais algumas exigências: Não pode haver filhos menores, nem incapazes, muito menos litígio entre o casal.

A EC 66/2010 é tão generosa e funcional, que ainda concede a opção da concretização do divórcio extrajudicial em Cartório, mesmo que as partes tenham bens a partilhar e que tal partilha seja feita em comum acordo entre os ex-pombinhos. Como se vê; é rápido, prático e barato.

No caso prático que chegou ao meu conhecimento, a mulher queria divorciar-se rapidinho em Cartório, as partes haviam combinado tudo de forma elegante, mas havia um ‘porém’: a mulher encontrava-se, como diz a melodia "ligeiramente grávida".

Neste sentido, como já existe um bebê em curso, em fabricação; o divórcio em Cartório torna-se proibido, podendo ser feito, exclusivamente pelas vias judiciais e com a intervenção do Ministério Público, uma vez que passa a haver interesse de menor, onde, para tanto, é fundamental que o ato seja judicial.

Em síntese:

Está grávida e quer se divorciar? Você até pode, mas exclusivamente pelas vias judiciais.

Anote aí!

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35 Comentários

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A forma de colocação é cativante. No entanto não esposo a ideia de existir "interesse de menor".

Civilmente, surge direito ao nascituro, quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica.

O essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica próprias.

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Enquanto não houver nascimento não haverá "menor" para ser amparado.

Proteger o "direito a vida" é uma coisa. Proteger direitos patrimoniais sem que exista nascimento é difícil de engolir.

Entendo que, sob o ponto de vista civil, há uma espectativa, uma esperança de vida que não possui o condão de impedir um divórcio extrajudicial.

Enfim, sendo o direito uma ciência humana interpretativa, minha opinião não é imperativa, tampouco é a contrária.

De acordo com o nosso atual Código Civil “toda pessoa é capaz de direitos e deveres”.
Enquanto não existir personalidade civil não há que se falar em direito ou deveres de uma "vida" intrauterina., salvo sob o ponto de vista do direito penal.

Com enorme respeito ao currículo da autora, me contraponho ao festejo da tese esposada na postagem.

Abraços. continuar lendo

Vc tem razão, Tarabori!
Não sabia que vc era Advogado.
Acho que eu poderia ter dito: "nascituro" em determinado momento do texto.
Todavia, me preocupei em trazer os direitos do bebê, etc e tal.

Amigo, te convido a assistir o meu vídeo sobre o mesmo tema no Canal YouTube e tornar a fazer este comentário lá. Acho que igualmente ajudaria os meus seguidores.
Aproveita e já se inscreve no meu canal.
Eis o link
https://youtu.be/CoCT0LVDRY8
Muitíssimo obrigada!
Tenha paz! continuar lendo

Caro colega Nadir, o problema desse seu posicionamento divrrgente, é que ele é contrário ao que preconiza o artigo 733 do CPC/15... Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
Nesse sentido, havendo gravidez, não é possível o divórcio consensual por escritura pública... continuar lendo

Sem pestanejar compartilho desse entendimento. continuar lendo

Prezado Lucas Luiz.

Me insurgi, apenas, quanto a colocação de que haveria "interesse de menor".

O que existe, no caso relatado na postagem, é a necessidade de assistência obrigatória pelo MP, quanto ao interesse do nascituro"e não"de menor"

Por força de lei é necessário que se proteja o direito do nascituro, portador de personalidade formal, que se transformará em material apenas após o nascimento.

Creio que não vai de encontro a lei afirmar como afirmei que""enquanto não houver nascimento não haverá ´menor` para ser amparado".

Uma coisa é o interesse do nascituro que mesmo concebido, ainda não nasceu , outra é o interesse do menor, que ultrapassou a concepção através do nascimento.

Portanto repito, no caso de mulher ainda grávida não há interesse de menor, eis que nem menor existe ainda.

Abraços continuar lendo

Apesar da literalidade do art do CC, indicar que o legislador adotou a Teoria Natalista, diversos outros dispositivos legais partem do pressuposto de que o nascituro tem desde a sua concepção capacidade para adquirir direitos. Tais como de receber doações (art. 542, CC), de ter a paternidade reconhecida (art. 1609, CC) e de ter um curador (art. 1.779, CC). Nesse mesmo diapasão, A constituição não argumenta propriamente em direito inviolável à pessoa humana, mas sim ao ser humano desde sua forma embrionária.
Inobstante a bela explanação apontada pelo Dr. Nadir cuja visão abraça somente a Teoria Natalista, ressaltamos que além dessa teoria temos: a Teoria Concepcionista e a Teoria da Personalidade Condicional.
Pelo exposto, uma coisa é excluir a personalidade, mas não os direitos, é óbvio, nas suas devidas proporções e no caso da presença de direitos garantidos na Constituição é mister a intervenção do MP. continuar lendo

Concordo! Ainda não podemos falar na existência do filho a que a lei se refere... continuar lendo

Adorei a sua forma de colocação da resposta, parabéns Dra continuar lendo

Obrigada!
Palavras boas são bálsamos para a alma e remédio para as feridas...
Pernambuco em meio a uma terrível tempestade, e eu aqui, bem agasalhada e escrevendo, escrevendo...
Um abraço, cara Amélia Morato! continuar lendo

Linha adotada pelo CPC de 2015 que não permite, em seu artigo 733, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, em cartório, havendo nascituro ou filhos incapazes. Conflitando com um dos principais objetivos da norma processual vigente: descongestionamento do Poder Judiciário.... :( continuar lendo

Parabéns ! continuar lendo

Grande abraço, nobre Gilvan!
Vocês, caros leitores, são as molas propulsoras que embalam os meus 'rabiscos'.
Muito obrigada pelas felicitações! continuar lendo