Federação na CF/88 e princípios fundamentais
Composição e sistematização conceitual
Preceituada no art. 1.º, caput, da CF/88 que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito.
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O art. 18, caput, da CRFB/88 complementa, estabelecendo que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Segundo, José Afonso da Silva, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende, como se vê do art. 18, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Constituição aí quis destacar as entidades que integram a estrutura federativa brasileira: os componentes do nosso Estado Federal."
É válido ainda, atentarmos aos fundamentamentos, objetivos e princípios findados na Constituição Federal de 1988.
O art. 1º enumera como fundamentos da República Federativa do Brasil:
■ Soberania — fundamento da República Federativa do Brasil e não da União, enquanto ente federativo. A soberania é do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
■Cidadania;
■Dignidade da pessoa humana;
■Valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
■Pluralismo político
Os objetivos, por sua vez, estão dispostos no art. 3.º, CF/88.
■Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
■Garantir o desenvolvimento nacional;
■Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
■Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Como advertiu Celso Bastos, “a ideia de objetivos não pode ser confundida com a de fundamentos, muito embora, algumas vezes, isto possa ocorrer. Os fundamentos são inerentes ao Estado, fazem parte de sua estrutura. Quanto aos objetivos, estes consistem em algo exterior que deve ser perseguido”
Outrossim, os princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais o art. 4.º da CF/88 dispõe que a República Federativa do Brasil é regida nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
■Independência nacional;
■Prevalência dos direitos humanos;
■Autodeterminação dos povos;
■Não intervenção;
■Igualdade entre os Estados;
■Defesa da paz;
■Solução pacífica dos conflitos;
■Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
■Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
■Concessão de asilo político.
Andrezza Cesati Vitoraci; Graduada em Ciências Biológicas; Pós Graduanda em Docência do Ensino Superior; Graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Camilo.
Referências:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
Ilustração. Disponível em: https://www.intra-ead.com.br/cursos/informacoes/58?_c_=58Acesso. Em 11/03/2019.
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