Foi prorrogado o prazo de vigência da Lei 8.666/93?
Não será necessária a aplicação imediata da Nova Lei de Licitações em determinados casos.
Inicialmente, é importante esclarecer que o prazo de vigência e aplicação exclusiva da Nova Lei de Licitações está previsto em seu artigo 193, que não sofreu qualquer modificação. Portanto, na realidade o artifício utilizado pela União foi possibilitar a aplicação da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93), mediante um exercício de interpretação da norma prevista no artigo 191 da Lei 14.133/2021, concretizado na portaria 720/2023 de 15 de março de 2023 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Diante do cenário de insegurança jurídica estabelecido, o Tribunal de Contas da União foi instado a se manifestar e no dia 22/03/2023 proferiu decisão fixando um regime de transição entre a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e a Nova Lei de Licitações (14.133/21), com os seguintes parâmetros.
Para continuar aplicando a Lei 8.666/93 é necessário que:
1. O processo seja instaurado até 31 de março de 2023;
2. Deve existir manifestação expressa da autoridade competente optando pela adoção do regime anterior (Lei 8.666/93);
3. O edital deve ser publicado até 31 de dezembro de 2023;
Comparando a decisão do TCU aqui citada com o disposto no ato normativo publicado pela União (portaria nº 720/2023), verifica-se que a Corte de Contas limitou o prazo para publicação do edital até 31 de dezembro do corrente ano.
Assim, o último dia do ano de 2023 será o prazo limite para publicação do instrumento convocatório, tendo em vista que o Tribunal determinou à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), que faça os ajustes necessários na Portaria 720/2023.
Segundo o TCU, a expressão legal “opção por licitar ou contratar” prevista no artigo 191 da Lei 14.133/2021 contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.
Segue o trecho principal do ACÓRDÃO Nº 507/2023 – TCU – Plenário
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: (...) 9.2.1. os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023; 9.2.2. os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no subitem anterior deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21;9.2.3. a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado. Fote: portal.tcu.gov.br.
Portanto, desde que cumpridos os requisitos fixados no regime de transição expostos no acordão nº 507/2023 do plenário do Tribunal de Contas da União, não há qualquer impedimento para a União, estados e municípios continuarem aplicando a Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002.
Contato: fmm.advogado@gmail.com
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