Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Função Social do Contrato

Direito Civil

há 4 anos

O artigo aqui apresentado tem por objetivo conceituar o moderno princípio da função social do contrato inserido como uma cláusula geral, a qual é responsável por personalizar a relação jurídica obrigacional.

Em sua definição do que seria o Direito, Emmanuel Kant, coloca em destaque um dos mais importantes interesses da sociedade, a liberdade. Ao impor uma condicionante à liberdade individual ou coletiva, o Direito tem como causa final, proporcionar as condições básicas para que todos tenham acesso a esse direito.

Tal pensamento filosófico, nos leva a entender melhor a criação dos diversos princípios que norteiam o Direito Civil, dentre eles o direito facultativo de assinar um contrato, garantindo a autonomia da vontade, entretanto configura-se a necessidade de estabelecer alguns limites.

Função Social do Contrato

De acordo com o artigo 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deverá ser exercida em detrimento dos limites estabelecidos pela função social do contrato. À vista disso, depreende-se que o dispositivo mencionado, tem por fim, subordinar a liberdade das partes à função social que este deverá cumprir.

Artigo 1.225 : “Los contratantes pueden establecer los pactos, cláusulas y condiciones que tengan por conveniente, siempre que no sean contrarios a las leyes, a la moral, ni al orden público.” ( Código Civil Espanhol)

A doutrina clássica entende que o legislador nada mais fez do que trazer, com base na analogia dos princípios constitucionais, o princípio da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII), adaptando-o ao campo do direito contratual.

O Estado intervém, constantemente na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, deixando, dessa forma,o individualismo em segundo plano. Ou seja, o princípio da função social do contrato é, evidentemente, uma condicionante posta ao princípio da liberdade, ratificando em suma, a necessidade da ordem pública agir em determinados casos.

Conforme aduz Caio Mário, a função social do contrato tem como fim limitar a autonomia da vontade quando há uma situação de confronto entre o livre exercício do direito e o interesse social, uma vez que este deve prevalecer dentro das relações jurídicas. Assinala-se, por relevante citar que não existem no nosso ordenamento princípios absolutos, ainda que constitucionais.

Segundo a previsão da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, decreto este conhecido por ser uma lex legum, o juiz não se encontra adstrito ao que está previsto na norma, ele precisa atender da melhor forma aos fins sociais normativos, regulando o bem comum.

Artigo 5º : Na plicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"( LINDB)

Em conformidade com o princípio da relatividade do contrato, o contrato vincula apenas aqueles que dele façam parte, não atingindo, dessa forma, terceiros estranhos a ele. Por outro lado, a função social contratual tem como consequência, ao mitigar o livre exercício obrigacional das partes, proporcionar que terceiros, por não serem propriamente partes do contrato, possam intervir, tendo como justificativa os efeitos jurídicos dos contratos, seja direta ou indiretamente, sobre eles.

Artigo 1.372 :"O contrato não produz efeitos em relação a terceiros a não ser nos casos previstos em lei."( Código Civil Italiano)

Quadra salientar que, o princípio em voga não tem o objetivo de romper com a ideia tradicional romanista do "pacto sunt servanda", basta ver que continua sendo o fundamento basilar das obrigações contratuais.

É importante lembrar que o ato de contratar corresponde ao direito constitucional da livre iniciativa, previsto logo no início da Constituição Federal ,em seu artigo , como fundamento do Estado Democrático de Direito.

Por maneira, o que o imperativo da função social regula é que o livre exercício da autonomia da vontade não pode ser utilizado , de tal maneira a reproduzir um dano à parte contrária ou a terceiros , por meio de práticas abusivas, haja vista que, nos termos do artigo 187 do Código Civil,"também comete ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Nesse sentindo, a função social do contrato será observada, somente quando a sua finalidade for atingida de forma justa, isto é, respeitado o princípio da boa-fé subjetiva representando, assim, uma fonte de equilíbrio social.

Pode-se dizer que a Lei Civil de 2002 reforçou ainda mais esse dever jurídico, ao estabelecer, em seu artigo 422, que"os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Conclusão

A função social do contrato passa ser, assim, um princípio que deve ser observado durante a celebração de uma obrigação contratual, uma vez que equipara-se ao princípios tradicionais do direito civil, como os da obrigatoriedade e autonomia da vontade.

Por outro lado, é notório que o princípio da função social vai de encontro à concepção clássica da doutrina de que os contratantes podem contratar de forma livre, tendo em vista que estão no exercício da autonomia da vontade.

Com base na doutrina lecionada por Miguel Reale, a atribuição da função social ao contrato não tem o intuito de impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o estabeleça, considerando-se, em suma, a realização dos mais diversos valores.

De acordo com ele," o que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento ".

“O sentido social é uma das características mais marcantes do Projeto, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Civil...” ( REALE, Miguel)

Tem-se, em suma, que a função social do contrato dispõe como dever jurídico, limitar a autonomia contratual, com a finalidade, também, de evitar uma liberalidade, tal qual afronte o meio social, atingindo , por conseguinte, o seu fim precípuo ,o qual antecipa que o contrato deverá alcançar e respeitar tanto os interesses da partes contratantes como os da sociedade, propiciando um ambiente onde a prática abusiva do direito de contratar seja mitigada.


Por: Sarah Rodrigues Dias


Referências Bibliográficas:

Curso de direito civil, volume 3: contratos / Paulo Nader;

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral - Vol. I - 17ª Ed. 2016; Direito Civil - Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. II - 17ª Ed. 2016;


  • Sobre o autorEmpatia - Solidariedade - Saber Jurídico
  • Publicações9
  • Seguidores5
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações147
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/funcao-social-do-contrato/795437474

Informações relacionadas

Eline Luque Teixeira Paim, Advogado
Artigoshá 10 anos

O princípio da Função Social do Contrato

Renata Valera, Advogado
Artigoshá 9 anos

“Venire contra factum proprium”

Ledjane Nogueira, Advogado
Artigoshá 6 anos

Elementos dos Contratos e seus Requisitos de Validade

Ivan Ponce Coelho, Bacharel em Direito
Artigoshá 9 anos

A Função Social do Contrato

Questões Inteligentes Oab, Agente Publicitário
Notíciashá 8 anos

O que é função social da empresa?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)