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29 de Maio de 2024

Indenização por danos morais em caso de cadastro indevido em órgãos de proteção de crédito

ano passado


1 Introdução

Nos dias atuais a venda e consumo de mercadorias, serviços e bens estão ligados diretamente com a concepção do crédito, o qual as empresas fornecedoras desses créditos, para diminuir o risco de não pagamento, incluem o nome dos devedores inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito.

É direito do credor proceder a anotação nestes órgãos, o grande problema surge quando esta inscrição é indevida ou e mantida indevidamente após o seu pagamento, e o “devedor” tem seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem estar devendo. Podendo ocorrer tanto pela inexistência da dívida ou pela manutenção da inscrição da dívida por mais de cinco dias após o seu pagamento.

Esta conduta vem afetando várias pessoas atualmente, pois elas se deparam com a situação na hora de efetuar alguma outra compra em algum estabelecimento que libere o crédito para tal compra.

Essa situação é considerada uma violação ao direito à privacidade e à honra, garantidos pela Constituição Federal brasileira, e pode ensejar o direito à indenização por danos morais.

Neste trabalho será demonstrado, através de pesquisa bibliográfica e documental, que é possível a indenização por danos morais em caso de cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito.

2 Desenvolvimento

A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é um tema que vem ocorrendo frequentemente atualmente, esse erro ocorre tanto pela inexistência da dívida ou pela manutenção da inscrição da dívida após o pagamento. A inexistência da dívida pode ocorrer a qualquer pessoa que não tenha devido ao credor que a inscreveu ou até mesmo que tenha a dívida mas está com as parcelas em dias. Já a manutenção da inscrição ocorre quando o devedor tem seu nome inscrito nos órgãos e após realizar o pagamento da divida a empresa credora não remove o seu nome no prazo de cinco dias. Ocasionando assim que o devedor continue inscrito sem estar devendo. Se tratando assim de uma indenização indevida.

As empresas que liberam créditos têm o direito de inserir o cliente inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito (GUTEMBERG DO MONTE, 2022). Mas segundo o CDC, e a súmula nº: 359 do STJ a prática de inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, dever se dar após a notificação do cliente, uma prática que nem sempre acontece. (GUTEMBERG DO MONTE, 2022).

Atualmente o que vem acontecendo, em muitos casos, é a inscrição indevida do cliente nestes órgãos, ela ocorre geralmente por um erro da empresa, e que pode prejudicar o cliente/consumidor, em futuras compras, empréstimos e financiamentos (GUTEMBERG DO MONTE, 2022).

Esta negativação indevida pode causar um dano para o cliente/consumidor, ferindo seu psicológico, honra e intimidade, seu bem imaterial da pessoa física e jurídica protegida pela Constituição Federal. (GUTEMBERG DO MONTE, 2022).

Os danos morais referem-se às indenizações que sofreram a esfera extrapatrimonial de uma pessoa, violando seus direitos fundamentais, valores e autoridade. Diferentemente dos danos materiais, os danos morais são de natureza subjetiva e não envolvem perdas financeiras diretas. No caso de cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral está relacionado à ofensa à honra, à consideração e ao abalo emocional sofrido pelo consumidor injustamente incluído na lista de devedores.

Segundo a Constituição Federal em seu artigo , inciso X, são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização. “Art. 5, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

A indenização por danos morais está contida no artigo 186 do Código Civil que prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nesse sentido, também preleciona artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. De acordo com Oliveira (2020).

Baseado no entendimento doutrinário, para que se caracterize o dano moral é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Para que a indenização seja concedida, é necessário comprovar a existência do dano moral, ou seja, demonstrar que a inclusão do nome na lista de inadimplentes gerou prejuízos à imagem, à honra ou à integridade psicológica do indivíduo. Além disso, é preciso provar a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, que pode ter agido com negligência, imprudência ou imperícia ao incluir o nome do indivíduo sem verificar a veracidade das informações.

A responsabilidade busca reparar a vítima de um ato ilícito ou abuso de direito, pois teve seu nome negativado por um erro que não cometeu, mas sim da empresa que o inscreveu, e essa inscrição pode abalar sua honra e imagem. (GUTEMBERG DO MONTE, 2022).

Essa responsabilidade de indenizar a vítima do cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito é um direito do consumidor previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

Art. 42: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O art. 42 da Lei nº 8.078/90, ao estabelecer que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Este artigo não procura, “proteger o devedor inadimplente, mas sim resguardar sua intimidade, de forma a coibir à cobrança de maneira provocaroda, desrespeitosa e ofensiva à pessoa do devedor”.

O registro indevido de informações negativas em órgãos de proteção ao crédito pode ocorrer por diversos motivos, como a inclusão de dívidas inexistentes, cobrança automática, inscrição em cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida, entre outros. O fato é que tais informações prejudicam o consumidor, uma vez que o impedem de obter crédito, realizar compras parceladas e até mesmo contratar serviços.

Conforme Farias e Rosenvald (2015), abordam a temática da indenização por danos morais em caso de cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito, destacando que a inclusão indevida gera o dever de indenizar e que o valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional aos danos sofridos.

A jurisprudência brasileira tem entendido que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de indenizar, independentemente da comprovação. Trata-se de um dano in repsia, ou seja, presumido. O valor da indenização, porém, varia de acordo com as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do dano sofrido e a condição financeira do ofensor.

O Superior Tribunal de Justiça, na decisão abaixo colecionada se posiciona no sentido dos danos serem presumidos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019 ).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome mantido em órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1540833 SC 2019/0201796-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)

Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência tem critérios adotados, levando em consideração a extensão do dano causado e a capacidade econômica do ofensor. Em casos mais simples, em que a pessoa é incluída indevidamente em cadastros de inadimplentes por um curto período, a indenização pode ser fixada em valores menores. Por outro lado, em casos mais graves, em que a pessoa sofreu prejuízos sofridos em razão do cadastro indevido, a indenização pode ser mais elevada.

Assim, a indenização por danos morais em casos de cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito desempenha um papel fundamental na defesa dos direitos do consumidor. A possibilidade de reparação por danos morais em situações de inscrição indevida é uma importante ferramenta para assegurar a justiça e compensar o indivíduo prejudicado pelos equívocos cometidos por empresas e instituições de crédito, e assim evitar abusos por parte das empresas responsáveis pelo controle desses cadastros

A legislação brasileira reconhece a importância da reparação por danos morais nesses casos, estabelecendo que a pessoa prejudicada tem o direito de buscar a devida compensação pelos danos sofridos. Essa indenização busca não apenas reparar o prejuízo material causado, mas também reconhecer e compensar o sofrimento emocional, a angústia e a indignação experimentados pelo indivíduo.

Por fim, é importante ressaltar que a jurisprudência tanto dos Tribunais de Justiças, quando dos Tribunal Regional Federal, tem evoluído no sentido de garantir a efetividade da indenização por danos morais em casos de cadastro indevido, buscando desestimular práticas negligentes por parte das empresas e promover a proteção dos direitos do consumidor. A busca por uma maior transparência, responsabilidade e diligência por parte das instituições é fundamental para evitar abusos e garantir a confiança no sistema de proteção ao crédito.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese dos autos em que a empresa demandada realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos e excluído o nome da consumidora dos cadastros negativos de crédito. Como decorrência da inscrição indevida junto ao órgão de restrição de crédito e seus nefastos efeitos, pelo notório alijamento do prejudicado do mercado de consumo, há a ocorrência de danos extrapatrimoniais suscetíveis de indenização, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência. De se ressaltar, ademais, que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. Súmula 227 do STJ. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. (TRF-4 - AC: 50017468120204047107 RS 5001746-81.2020.4.04.7107, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 11/05/2021, TERCEIRA TURMA).

Como pode-se perceber a indenização por danos morais devido ao cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito, tem gerado em torno de uma indenização no valor de dez mil reais.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO INDEVIDO. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Inscrição indevida do nome da autora apelada junto ao SERASA e SCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Ocorrência. Dano In re ipsa. Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP. Quantum indenizatório. Majoração para R$ 10.000,00 em atenção à dupla finalidade da reparação. Honorários recursais fixados. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10006231720218260453 SP 1000623-17.2021.8.26.0453, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022).

No entanto, é importante destacar que a jurisprudência também tem considerado que a simples inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. É necessário que haja prova do dano sofrido pelo consumidor, como a comprovação de que a inclusão causou constrangimentos, prejuízos financeiros ou outros tipos de danos.

Em suma, a jurisprudência brasileira tem crédito reconhecido que a inclusão de nome do consumidor em órgãos de proteção ao consumidor pode gerar danos morais passíveis de indenização. No entanto, é necessário que haja prova do dano sofrido pelo consumidor para que a indenização seja devida. Assim, é importante que os consumidores que se sintam prejudicados por essa prática busquem seus direitos junto ao Poder Judiciário.

3 Considerações finais

Diante do exposto, conclui-se que a indenização por danos morais em caso de cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito é um tema relevante, que envolve não apenas questões jurídicas, mas também sociais e econômicas.

A pesquisa realizada permitiu identificar que a jurisprudência brasileira tem avançado no sentido de garantir a reparação adequada aos consumidores que sofrem danos morais em razão de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito. Contudo, ainda há desafios a serem superados, como a fixação de indenizações mais proporcionais aos danos sofridos.

Portanto, conclui-se que a indenização por danos morais em caso de cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito é uma importante ferramenta para garantir a proteção dos direitos do consumidor e deve ser aplicada de forma justa e proporcional, contribuindo para um ambiente de crédito saudável e equilibrado.

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.927 - GO 2019⁄0134972-5. Apelante: C.D. Apelada: D.P.C. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860019045. Acesso em: 10 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, n. 8. 11 de jan. de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 abr. 2023

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento – 12 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 10 abr. 2023

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de out. de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 05 OUT. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm. Acesso em: 11 abr. 2023

CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Curso De Direito Civil Responsabilidade Civil, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

GUTEMBERG DO MONTE, Amorim. Negativação indevida: quando há direito de indenização?. Jus.com.br, 05 de mar. De 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96458/negativacao-indevida-quando-ha-direito-de-indenizacao. Acesso em: 12 abr. 2023.

OLIVEIRA, Sarah. Ação de Indenização Danos Morais. Jusbrasil. Disponível em: https://sarahcostaoliveira.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/870648054/ação-de-indenizacao-danos-morais. Acesso em: 12 abr. 2023.

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