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16 de Junho de 2024

Indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar

– exceções a “vis attractiva”

Publicado por Alcineide Silva
há 8 anos

Conforme dispõe o art. 76 (verbis) da Lei nº 11.101/2005, a chamada Lei das Falências, o juízo de falências é indivisível:

“Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. ”

Isto quer dizer que este é o único competente para processar e julgar as ações sobre bens e interesses da massa falida.

A vis attractiva (força atrativa) que norteia a universalidade do juízo falimentar não é absoluto tendo em vista que o próprio artigo supracitado excetua as ações em que a massa falida seja autora ou litisconsorte ativo, ou seja, ações em que haja interesse da massa falida devem ser distribuídas em outras varas.

Há exceção também com relação as demandas oriundas das relações trabalhistas. Neste sentido, impõe a Constituição Federal em seu art. 114 que os conflitos referentes as relações trabalhistas são de exclusiva competência da Justiça do Trabalho, não tendo desse modo e por força da Lei Maior, o juízo de falência competência para processar e julgar os conflitos laborais.

Também estão excluídos da apreciação do juízo de falências os executivos fiscais, pois estes tramitam nas Varas das Fazendas Públicas. Há a previsão na Lei de Falencias (art. 7º) a exclusão dos executivos fiscais.

Por fim, as ações contra o falido que demandem quantia ilíquida também estão mencionadas no artigo em tela, e desse modo, excluído da apreciação do juízo de falências. Estas prosseguem normalmente no juízo ordinário até a sentença que determine o valor líquido.

Neste sentido, e conforme estudo do art. 76 da Lei de Falencias, tem-se que por força da vis attractiva, o juízo da recuperação judicial e da falência é uno, indivisível e universal, comportando algumas exceções: a) Executivos fiscais; b) Reclamações trabalhistas; c) Ações contra o falido que demandem quantia ilíquida e c) Ações em que a massa seja autora ou litisconsorte.

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