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28 de Maio de 2024

Competência do juízo da recuperação judicial e competência do juízo falimentar: qual a diferença?

O juízo da falência é caracterizado pelo juízo universal ao passo que o juízo recuperatório possui tal universalidade restrita. Essa universalidade mitigada faz com que a força atrativa do juízo da recuperação judicial analise apenas ações líquidas que possam afetar o soerguimento da empresa em recuperação. Saiba mais a competência do juízo recuperatório.

Publicado por Erick Sugimoto
há 2 anos

Neste artigo, destaco as principais diferenças entre os juízos para você saber o que pode ser feito quando o bem está na posse da empresa em recuperação ou em falência.

Em regras gerais, você vai entender como o bem dado em garantia pertence à massa falida (empresa falida) ao invés de pertencer à empresa em recuperação judicial.

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Ao término da leitura, você irá conhecer o que significa a força atrativa dos dois juízos e também vai entender quais as características de cada um.

Além disso, terá contado com uma situação em que destrinchamos de qual seria a competência: falimentar ou do juízo recuperacional?

Com este entendimento e com o acesso de como foi estruturado o memorial de entendimentos ( MOU), você vai conseguir saber sobre as principais diferenças entre competência do juízo da recuperação judicial e competência do juízo falimentar.

Uma vez que entender a eficiência desses juízos, você consegue aprender os segredos que eles têm em comum. E, ainda, conseguirá aplicar esses conhecimentos em seu próximo caso.

Além disso, este conhecimento servirá como bússola para os empresários que se encontram em situação parecida, já que este artigo trará um entendimento geral de como funcionam algumas regras quando a empresa quebra ou quando entra em recuperação judicial.

Feito esta contextualização. Tenha uma boa leitura e qualquer dúvida pode deixar nos comentários. Recomende este texto clicando no joinha (‘👍’). Isso ajuda demais na construção de artigos de alta qualidade informacional.

Você vai encontrar os seguintes tópicos:

  • O que é a força atrativa da recuperação judicial de uma empresa?
  • Competência do juízo da recuperação judicial e competência do juízo falimentar: qual a diferença?
  • Competência do juízo da recuperação judicial: quais são?
  • Exemplo de conflito de competência entre juízo falimentar e juízo da recuperação judicial;
  • Como ficam os bens em garantia? Pertence ao juízo falimentar ou ao juízo da recuperação judicial?
  • Memorando de entendimentos celebrado em 02/04/2015;
  • 1º Termo aditivo ao memorando de entendimentos celebrado em 17/06/2016;
  • 2º Termo aditivo ao memorando de entendimentos celebrado em 30/06/2016.

O que é a força atrativa da recuperação judicial de uma empresa?

A força atrativa significa que todas as ações contra a empresa em recuperação judicial passarão pelo crivo do juízo recuperatório, independentemente da competência originária dessas ações.

Desse modo, após as ações definirem a liquidez do débito, tal pagamento deverá ser feito pelo juízo da recuperação, uma vez que é ele quem possui todo o conhecimento da quantidade de credores e suas respectivas classes para efetuar o pagamento em ordem estabelecida por lei, obedecendo o princípio da relevância do interesse do credor e o princípio da par conditio creditorum.

Isto posto a força atrativa (vis atractiva) do juízo recuperatório nasce com o deferimento do processamento da recuperação judicial (‘DPRJ’) [1] e se encerra com o término do processo de recuperação judicial: com sentença transitada em julgado.

A força atrativa está presente também na falência. Neste caso, o objetivo da ‘vis atractiva’ do juízo falimentar é submeter a universalidade dos bens do devedor comum a um regime único, evitando que apareçam duas ou mais falências paralelas em juízos diferentes, para que, assim, haja paridade no tratamento dos créditos.

É necessário, portanto, que, para se instaurar o juízo universal da falência, seja efetivamente decretada a falência pelo juízo competente [2].

Nessa toada, a doutrina escreve sobre esse tema ao tratar da competência do juízo falimentar e a competência do juízo recuperatório. No primeiro, podemos dizer que a força atrativa é chamada de juízo universal, uma vez que é responsável por todas as ações contra o falido. As ações líquidas precisam passar pelo crivo do juízo falimentar.

Já na recuperação, existem exceções, o que faz com que não exista uma universalidade nesta circunstância. Apesar disso, todas as ações também precisam passar pelo seu crivo, uma vez que as constrições patrimoniais após o ‘DPRJ’ podem inibir o soerguimento da empresa, o que defrauda o princípio da preservação da empresa.

Devido a isso, dizemos que na recuperação, existe uma universalidade mitigada. Vejamos:

“A doutrina bem esclarece essa questão: Finalmente, quanto à competência, anote-se que não há o juízo universal da recuperação; esta universalidade apenas ocorre para o juízo da falência, conforme previsto especificamente no art. 76 da LF. No entanto, mesmo ausente qualquer disposição de direito positivo atribuindo universalidade ao juízo da recuperação, a jurisprudência já pacificada consagrou o entendimento de que há um certo tipo de universalidade, para evitar que ações em andamento em outros juízos possam vir a causar óbices ao bom andamento da recuperação. Poder-se-ia dizer que o entendimento caminha no sentido de outorgar uma “universalidade mitigada” ao juízo da recuperação, quando se trata de preservação dos bens e valores necessários ao êxito da recuperação. (Manoel Justino Bezerra Filho. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. Revista dos Tribunais, 2018, edição eletrônica, comentário ao art. 3º)”

Como complemento ao tema. Observemos:

“[...] a formação de um juízo universal e indivisível, dotado de competência para conhecer de “todas as ações sobre bens, interesses e negócios” do devedor, somente foi prevista para as hipóteses de falência (art. 76), não havendo regra semelhante incidindo sobre os casos que envolvam processos de recuperação judicial (TOMAZETTE, 2022)”.

Com base na explicação acima, podemos traçar a principal diferença entre o juízo da falência e o juízo da recuperação judicial: a força atrativa de ambos.

Competência do juízo da recuperação judicial e competência do juízo falimentar: qual a diferença?

A diferença entre juízo falimentar e juízo recuperacional está justamente na força atrativa (vis atractiva).

Na falência, instala-se o denominado juízo universal, que atrai todas as ações que possam afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou de recuperação judicial. Assim, refere-se ao juízo competente para conhecer e julgar todas as demandas que exijam uma decisão uniforme e vinculação erga omnes.

Isto posto, o que caracteriza competência exclusiva do juízo falimentar é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial (constrição e alienação) [3].

Na recuperação judicial, a força atrativa deve ser interpretada de forma restrita, ou seja, o juízo recuperacional será competente para decidir sobre os temas que possam afetar o patrimônio das recuperações e não quaisquer ações (TOMAZETTE, 2022, P. 219).

Assim, na falência, o bem deverá ser arrecadado. Já na recuperação judicial, o bem permanecerá na posse do devedor, até que haja alguma definição sobre o seu destino com a aprovação do plano de recuperação judicial (TOMAZETTE, 2022, p. 307-308).

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Competência do juízo da recuperação judicial: quais são?

O juízo recuperatório, apesar de ser restrito em comparação ao juízo falimentar, possui ampla competência, já que o soerguimento da empresa é seu objetivo principal (manutenção da força produtora).

Assim, o juízo da recuperação judicial tem competência para analisar qualquer ativo de propriedade do devedor (recuperanda) a fim de determinar um destino do bem. Além disso, é o juízo recuperatório que pode decidir sobre os depósitos recursais feitos na justiça do trabalho, pois eles integram o patrimônio do devedor [4].

Isto posto, é possível elencar alguns tópicos mencionando algumas competências do juízo da recuperação judicial e algumas características sobre conflito de competência. Analisemos:

  • são incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência [5][6];
  • É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho ( CC n. 162.769/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020);
  • O fato de a penhora ter sido determinada em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal (competência do juízo recuperacional para decidir sobre todos os bens abrangidos pelo processo) ( REsp n. 1.635.332/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 21/11/2016);
  • Sobre a relação de débitos com consumidores, Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on-line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor ( REsp n. 1.598.130/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017);
  • Em relação ao contrato de representação de seguro [7], os bens fungíveis depositados por terceiros nas mãos do devedor lhe pertencem e têm seu destino atraído para a competência do juízo recuperacional (TOMAZETTE, 2022, p.220). Nessa toada, o STJ escreve o seguinte: Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor ( REsp n. 1.559.595/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019);
  • As de constrição de créditos extraconcursais devem passar pelo crivo do juízo universal, por mais que sejam créditos que não sofrem os efeitos do plano de recuperação bem como não estão inclusos nestes. Isto porque, a jurisprudência entende que tais atos constritivos devem prosseguir no juízo universal como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.

Em relação ao último tópico, o STJ já se manifestou a respeito, proferindo o seguinte:

“Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial” (AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.571 - MG) [8].

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Exemplo de conflito de competência entre juízo falimentar e juízo da recuperação judicial

No [9] dia 21/12/2011 a empresa QUEIROZ GALVÃO ENERGIA S/A (‘QGER’) [10] contratou os serviços da empresa SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA (‘SEOB’). A finalidade era a construção, montagem e manutenção de parques eólicos.

As partes realizaram 5 Contratos de Engenharia, Fornecimento e Montagem de Equipamentos e Construção de Parque Eólico (Contratos de EPC) em Regime de Empreitada Integral por Preço Global’ e, ainda, 5 Contratos de Garantia, Operação e Manutenção de Parque Eólico (Contratos de GOM).

No decorrer do tempo, SEOB identificou algumas falhas técnicas sobre a garantia do perfeito funcionamento de 54 pás eólicas, sobre as quais pairavam dúvidas acerca de seu tempo de vida útil.

Para assegurar os interesses da QGER, a SEOB [11], em memorando de entendimentos (‘MOU’), fornece garantia bancária por meio do bank of baroda de US$ 15 milhões (quinze milhões de dólares) de forma a assegurar, financeiramente, a qualidade das pás.

Ambos acordaram que esse valor ultrapassava o eventual prejuízo em caso de problemas identificados nas pás. Assim, foram deduzidos ao montante de US 2.777.800,00 (dois milhões, setecentos e setenta e sete mil e oitocentos dólares), e complementada a garantia com um conjunto de pás eólicas (3 conjuntos de pás eólicas, cada qual com 3 pás).

Acordaram também que o valor da garantia seria depositado em conta indicada pela QGER. Tudo isso está escrito no ‘MOU’.

  • Memorando de entendimentos celebrado em 02/04/2015;
  • 1º Termo aditivo ao memorando de entendimentos celebrado em 17/06/2016;
  • 2º Termo aditivo ao memorando de entendimentos celebrado em 30/06/2016.

No dia 04/07/2016 - SEOB deposita R$ 9.017.572,14 (nove milhões, dezessete mil, quinhentos e setenta de dois reais e catorze centavos) até a avaliação final e definitiva da durabilidade das pás eólicas por terceiro imparcial e indicado pelas partes conjuntamente.

Resumindo: tal valor + 3 conjuntos de pás estão sob a posse de QGER como garantia da obrigação de SEOB. Este é o proprietário dos bens em garantia.

Nesse contexto:

  • SEOB requereu sua autofalência (10/08/2017) no Juízo cearense; posteriormente a isso
  • QGER tem deferido a sua recuperação judicial no juízo de São Paulo - SP.

Como ficam os bens em garantia? Pertence ao juízo falimentar ou ao juízo da recuperação judicial?

Bom, sabemos que o enfoque da discussão é o tempo mínimo de vida útil do material utilizado pela SEOB em obra contratada pela QSER (vida útil das pás utilizadas no parque eólico).

Além disso, sabemos que Conjunto de pás + importância depositada representam garantias ao cumprimento das obrigações contratuais.

No processo falimentar, SEOB acostou farta documentação: contratos, memorando de entendimento, notificação extrajudicial, laudo técnico.

No laudo técnico houve a demonstração de que as pás atendiam às regras de padrões de segurança e estavam em perfeito estado de funcionamento.

Portanto, cumprida integralmente a obrigação contratual da Sociedade Falida, efetivamente, não pode a QGER fazer uso da garantia em hipótese nenhuma e por essa razão, realmente os valores depositados na conta da QGER pertencem efetivamente à Massa Falida, assim como os conjuntos de pás dados em garantia.

Essa foi a linha de raciocínio do juízo falimentar. No entanto, o juízo da recuperação judicial não concordou.

  • 04/04/2019 - SEOB requereu ao juízo falimentar fossem arrecadadas as pás e o valor depositado, ambos representando garantia do cumprimento de obrigação contratual;
  • 10/04/2019 - Juízo falimentar disse que o propósito da garantia teria sido cumprido, de maneira que sua manutenção seria indevida, impondo-se a arrecadação dos referidos bens para a massa falida.
  • 17/06/2019 - O juízo da Recuperação Judicial de SP requereu o sobrestamento da decisão do juízo falimentar a fim de que a controvérsia referente ao domínio das quantias e das pás seja solucionada em juízo arbitral (procedimento que as partes se submeteram no contrato).

Juízo da Recuperação Judicial alega que os ativos estavam em posse da QGER recuperanda, seja porque a ordem de constrição ocorreu via bacenjud, seja porque as pás estão no estabelecimento da queiroz galvão (QGER).

Portanto, a dúvida sobre a competência nestes autos deriva da divergência entre o Juízo falimentar, que se considera competente e afirma que os bens são de propriedade da massa falida, e o Juízo de São Paulo, que não libera os bens dados em garantia por entender que compete ao Juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir sobre o mérito do descumprimento das obrigações.

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Foi decidido que a competência é do juízo falimentar. Além disso, caso o juízo arbitral reconheça o descumprimento contratual por parte da SEOB, haverá a formação de crédito em favor de QGER.

Este crédito será habilitado na falência para fins de execução concursal, na classe própria, como escreve o art. , § 3º e art. 83 da lei 11.101/05. Além disso, é interessante observar os escritos do:

Assim, cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao Juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles.

O Juízo paulista, da recuperação judicial de QGER [12], tem competência para solucionar, exclusivamente, o destino a ser dado aos bens especificamente de propriedade da recuperanda, o que não é o caso neste momento.

A título de complemento, veja abaixo os memorandos de entendimentos ('MOU') feitos entre as partes.

Memorando de entendimentos celebrado em 02/04/2015

(ii) SEOB forneceu às CENTRAIS EÓLICAS uma garantia bancária emitida pelo Bank of Baroda no montante de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos) ("Garantia de Perfeito Funcionamento"); e

(iii) Na presente data, as Partes celebraram um Instrumento de Transação e Encerramento de Litígio com relação aos Contratos de EPC e ao Termo de Empréstimo nele especificados, pelo qual ficou acordado que a condição de pagamento é suspensiva e necessária para liberar ambas as partes das obrigações assumidas nos Contratos de EPC e no Termo de Empréstimo.

A única relação remanescente entre as Partes compreenderá a Garantia de Perfeito Funcionamento e o Período de Garantia. Ficou também acordado que assim que as Centrais Eólicas estiverem satisfeitas com o Teste de Curva de Potência e com os Relatórios das Pás, as CENTRAIS EÓLICAS irão liberar e cancelar a Garantia de Perfeito Funcionamento

1º Termo aditivo ao memorando de entendimentos celebrado em 17/06/2016

(iii) SEOB forneceu às CENTRAIS EÓLICAS uma garantia bancária emitida pelo Banco of Baroda no montante de US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos) ("Garantia de Perfeito Funcionamento"), válida até 19 de junho de 2016 e, em 17 de junho de 2016, apresentou a comprovação de prorrogação desta Garantia apenas pelo Bank of Baroda, com validade até o dia 19 de julho de 2016, para que as Partes pudesse celebrar o presente Primeiro Termo Aditivo; e

(iv) Em 02 de abril de 2015, as partes celebraram um Instrumento de Transação e Encerramento de Litígio com relação aos Contratos de EPC e ao Termo de Empréstimo nele especificados, pelo qual ficou acordado que a condição de pagamento seria suspensiva e necessária para liberar ambas as partes das obrigações assumidas nos Contratos de EPC e no Termo de Empréstimo.

E, a única relação remanescente entre as Partes compreenderia a Garantia de Perfeito Funcionamento e o Período de Garantia. Ficou também acordado que assim que as Centrais Eólicas estivessem satisfeitas com o Teste de Curva de Potência e com os Relatórios das Pás, as Centrais EÓLICAS liberariam e cancelariam a Garantia de Perfeito Funcionamento.

(V) Em 02 de abril de 2015 também foi celebrado entre as Partes Memorando de Entendimentos ("MoU"), no qual estabeleceu-se que os Contratos de EPC e o Termo de Empréstimo, conforme alterados de tempos em tempos, seriam considerados encerrados, nos termos do Instrumento de Transação e Encerramento de Litígio acima referido, exceto com relação às seguintes matérias:

  • Análise conclusiva da vida útil das pás integrantes do lote de 18 (dezoito) conjuntos de pás instalados na COLÔNIA, ICARAÍ I e ICARAÍ II e
  • Garantia de Perfeito Funcionamento, Período de Garantia e Testes de Curva de Potência e Desempenho Garantido.

(VI) As CENTRAIS EÓLICAS consideraram satisfatórios os Testes de Curva de Potência realizados e, portanto, deram por encerrada a Cláusula 2.3 do MoU, entretanto, a análise do Relatório das Pás conduzida pelas CENTRAIS EÓLICAS apresentou resultado negativo, de forma que ainda não foi solucionada, em definitivo, a questão das Pás, conforme previsto nas Cláusulas 2.1 e 2.2 do MoU e, além disso, foram identificadas outras pendências, tanto no âmbito do Contrato de EPC como nos Contratos de GOM que foram celebrados entre as partes e precisam ser solucionadas. [...]

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2. Garantia de Perfeito Funcionamento:

  • 2.1 As partes acordam substituir a garantia bancária emitida pelo Bank of Baroda, no montante de US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos), por nova garantia bancária, no valor de US$2.777.800,00 (dois milhões setecentos e setenta e sete mil e oitocentos dólares), emitida pelo Bank of Baroda ou outra Instituição Financeira e conta garantida por Instituição Financeira brasileira de Primeira Linha, que deverá permanecer válida até 01 de abril de 2021, salvo se ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas na Cláusula 2.7 do Presente Termo Aditivo, e for liberada pelas CENTRAIS EÓLICAS.
  • 2.2 As Partes acordam que, alternativamente à Garantia referida na Cláusula 2.1, a SUZLON poderá constituir uma conta vinculada, na qual será depositado o valor total de US$2.777.800,00 (dois milhões setecentos e setenta e sete mil e oitocentos dólares americanos). A conta vinculada a que se refere a presente Cláusula deverá ser aberta em Instituição Financeira brasileira, aceitável pelas CENTRAIS EÓLICAS, e será acionada a exclusivo critério das CENTRAIS EÓLICAS, quando se operar qualquer uma das hipóteses previstas no presente Primeiro Termo Aditivo.
  • [...] 2.4 As Partes acordam que a referida garantia visa garantir os custos para a eventual substituição das pás integrantes de 15 (quinze) conjuntos instalados na COLÔNIA, ICARAÍ I e ICARAÍ II caso a SUZLON não execute o eventual Cronograma de Substituição que será ajustado pelas Partes.
  • [...] 2.7 A Garantia Bancária a que se refere a presente Cláusula será liberada pelas CENTRAIS EÓLICAS quando ocorrer uma das condições a seguir previstas:

(a) Aprovação integral, pelas CENTRAIS EÓLICAS, de Relatório Final conclusivo de análise das Pás Testadas que indique que a vida útil remanescente destas pás é de 17 anos e 06 (seis) meses.

(b) Substituição integral, dos 15 (quinze) conjuntos de pás instalados na COLÔNIA, ICARAÍ I e ICARAÍ II, conforme Cronograma a ser ajustado pelas Partes, caso o Relatório final de Análise conclua que a vida útil remanescente das pás atualmente instalada é inferior a 17 anos e 06 (seis) meses.

[...] 3. Transferência de 03 (três) conjuntos de pás: Fica neste ato estabelecida a transferência, pela SUZLON às CENTRAIS EÓLICAS, sem qualquer custo às CENTRAIS EÓLICAS, da propriedade de 03 (três) conjuntos de pás ("Novos Conjuntos"), entregando-os livres e desembaraçados de qualquer ônus, suportando todos os custos de transporte, encargos e tributos incidentes sobre a transferência.

  • 3.1 As CENTRAIS EÓLICAS contratarão um terceiro independente para realizar inspeção técnica nos 03 (três) conjuntos de pás, com objetivo de verificar a qualidade destes novos conjuntos de pás. Tal inspeção deverá ser realizada em prazo a ser acordado pelas Partes e deverá ser acompanhada por assistente técnico da SUZLON.
  • 3.2 Caso o relatórios do terceiro independente conclua que, qualquer um dos 03 (Três) Novos Conjuntos de pás a que se refere a presente Cláusula, precisam ser substituídos, as Partes definirão um prazo para reposição destes Conjuntos identificados defeituosos, prazo este que deverá ser compatível com a emissão do Relatório Final das Pás Testadas a que se refere a Cláusula 4, e, caso a SUZLON não cumpra o prazo estabelecido, as CENTRAIS EÓLICAS descontarão o custo total de substituição dos Conjuntos de Pás que se fizerem necessários, até o valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), dos pagamentos a serem realizados à SUZLON no âmbito dos Contratos de GOM que serão celebrados até 15 de julho de 2016.
  • 3.3. Caso o Relatório Final de análise das pás, referido na Cláusula 4 do presente instrumento, conclua que a vida útil remanescente das Pás Testadas é de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, os 03 (três) Conjuntos de Pás referidos na presente Cláusula serão devolvidos à SUZLON. Sendo certo que, nesta hipótese, todos os custos, encargos, tributos decorrentes da devolução serão suportados pela SUZLON.

2º Termo aditivo ao memorando de entendimentos celebrado em 30/06/2016

1. Condições Suspensivas Resolvem as Partes modificar parcialmente a Primeira Condição Suspensiva do Primeiro Termo Aditivo ao MoU para incluir solução alternativa de garantia a ser prestada pela SUZLON às CENTRAIS EÓLICAS, por meio de depósito direto em conta corrente a ser indicada pelas CENTRAIS EÓLIAS do montante correspondente à US$2.777.800,00 (dois milhões, setecentos e setenta e sete mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos) em reais, referenciado à data do depósito conforme a PTAX em conta corrente a ser indicada pela CENTRAIS EÓLICAS, assim a referida condição suspensiva passará a viger do seguinte modo: [...]

E então, gostou de aprender um pouco sobre qual a diferença entre Competência do juízo da recuperação judicial e competência do juízo falimentar? Recomende este texto clicando no joinha (‘👍’).

Isso ajuda muito no aprendizado e na disseminação do conhecimento, já que quando você ajuda alguém, isso volta de alguma forma em você ajudando a sociedade.

Acredito que quando compartilhamos o que sabemos, mesmo que seja considerado pouco, colaboramos muito para o crescimento do outro. É uma forma de pensar grande, começar pequeno e crescer rápido.

Essa é uma das poucas coisas em que a divisão se multiplica: quando partilhamos o que sabemos, atingimos e transformamos pessoas e isso volta para gente na forma de reconhecimento e contraprestações.

Assim, recomendar este texto, não só vai me ajudar como também cooperar para as demais pessoas que estão buscando por esta informação (🙂) [13].

Isto porque a cada conhecimento difundido, serviço criado, produto ou negócio gerado, mais valor é agregado ao mercado.

Caso queira continuar essa conversa comigo sobre esse assunto, este é meu Linkedin: Erick Sugimoto.

Este Texto foi elaborado com a assessoria do advogado e professor Wilian Zendrini Buzingnani [14].

Profissional de empresas e negócios, Wilian empreende na advocacia há mais de 22 anos, auxiliando vários players do mercado a conquistarem o sucesso no mundo do empreendedorismo.

Atuante em vários casos de recuperação judicial e falência de empresas em diferentes locais do Brasil, consolidou expertise neste nicho.

Caso queira entrar em contato com Wilian Buzingnani para resolver suas as principais dificuldades hoje, este é o seu linkedin: Wilian Buzingnani.

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  1. Um dos momentos em que o juiz analisa os requisitos legais, petição inicial e documentação.

  2. ( REsp n. 702.417/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 31/3/2014.)

  3. Nesse sentido: AgInt no CC 177.164/SP, Segunda Seção, DJe 9/9/2021.

  4. O STJ já afirmou que, “Consoante o posicionamento firmado pela Colenda Segunda Seção do STJ, o destino do patrimônio da empresa em processo de soerguimento judicial ou falimentar, como no presente caso, não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da recuperação ou da falência”.

  5. ( AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 13/11/2013)

  6. ( CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/6/2009)

  7. O contrato de representação de seguro é espécie do chamado "contrato de agência", previsto nos arts. 710 e seguintes do Código Civil, voltado especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução n. 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante a retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados.

  8. A mesma decisão defende que: “afirmar que o crédito nascido após a data do pedido não se sujeita à recuperação judicial não equivale a dizer que, necessariamente, deva ele ser pago em decorrência de atos constritivos emanados de Juízo alheio à recuperação judicial. Uma coisa é assegurar que o crédito constituído posteriormente ao pleito de recuperação não sofra os seus efeitos. Coisa distinta é permitir que medidas impostas por diversos Juízos interfiram nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial com vias à retomada da saúde econômico-financeira da empresa deficitária.[...] o melhor desfecho a ser dado para casos como o presente é assegurar a preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.

  9. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 166.591 - SP (2019/0178541-2)

  10. Grupo Queiroz Galvão, o qual detém o controle das SPEs Central Geradora Eólica Icaraí I S/A, Central Geradora Eólica Icaraí II S/A; Central Geradora Eólica Taíba Águia S/A; Central Geradora Eólica Andorinha S/A e Central Geradora Eólica Colônia S/A.

  11. QGER alega que SEOB inadimpliu com o contrato, o que ensejou um primeiro procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Nesse procedimento, as partes firmaram acordo para pôr fim ao mencionado litígio, por meio de um INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO E ENCERRAMENTO DE LITÍGIO e de um MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS.

  12. Por fim, na hipótese de a QGER discordar de decisão do Juízo da comarca de Fortaleza – CE quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo falimentar, visando à reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não possui índole recursal.

  13. Acredito muito na frase: "Seja diferente, o mercado jurídico precisa de pessoas singulares e não iguais". Quando pensamos dessa forma (em sermos nós mesmos) adentramos naquela perspectiva de que possuímos características que não se confundem com ninguém, e é nessa ideia que a palavra 'indivíduo' se origina e é nesse universo que os direitos da personalidade - no Direito Civil - percorrem. Quando compreendemos isso, entendemos também - ao meu ver - que somos autores de uma vida e protagonistas de um contexto à medida que um ato nosso pode de fato influenciar a vida de alguém, mesmo que não saibamos. Dessa maneira, acredito que a singularidade de cada indivíduo pode agregar muito valor quando utilizada com a finalidade de ajudar o outro: seja de várias maneiras como escrever um texto e colocando nele um toque único.Isso é uma das maneiras que procuro ajudar pessoas.

  14. Possui graduação em DIREITO pela Universidade Estadual de Londrina (1999), Pós Graduação (lato sensu) em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (2001); Mestrado em Direito Negocial com ênfase em Processo Civil também pela Universidade Estadual de Londrina (2009); Mestrando em Filosofia (Ética e Política) junto a Universidade Estadual de Londrina (2013); Doutorado em andamento junto a Universidade Estadual de Londrina, Direito Negocial na linha de pesquisa de Processo Civil. É sócio proprietário do escritório de Advocacia- BUZINGNANI & PIMENTA ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA e professor concursado junto a Universidade Estadual de Londrina. Tem experiência na área de Direito Civil e Direito Processual Civil, Filosofia Geral, Ciências Políticas e Filosofia do Direito, tanto na docência como no exercício da advocacia; já participou na graduação e pós-graduação de orientação de monografias, bancas de conclusão de curso e orientação de monitorias. Ministra aulas de pós graduação (lato sensu) na disciplina de Direito Processual Civil.

Tomazette, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Vol. 3 - 10ª edição, 2022. Saraiva Jur. Edição do Kindle.

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