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8 de Maio de 2024
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    Lei Maria da Penha e a Eficácia da Proteção Legal da Mulher

    Publicado por Erika Cibele Alves
    há 2 anos

    FERREIRA, Érika Cibele Alves1; MENDES, Carine Ribeiro2 .

    ¹ Universidade Estadual de Montes Claros; graduada em Letras Português, graduanda no curso de Direito

    ² Universidade Estadual de Montes Claros; graduanda no curso de Direito;

    INTRODUÇÃO

    A compreensão dos delitos cometidos contra mulher deve-se à seriedade com que têm sido considerados, uma vez que são percebidos como uma ameaça aos direitos fundamentais, à vida e a propriedade, bem como à qualidade e bem-estar social. E, apesar de avanços socioculturais e jurídicos conquistados pela mulher ao longo da história, esta ainda vive sob os resquícios de um modelo patriarcal.

    Com o objetivo de compensar desigualdades históricas entre gêneros, e de modo a estimular a inclusão da mulher nos espaços sociais, conferindo isonomia entre homens e mulheres, surge a lei 13.640/06, Lei Maria da Penha, como mecanismo auxiliar na coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, dispondo sobre medidas protetivas de urgência, bem como sobre restrições de direitos ao agressor.

    Entretanto, mesmo diante de todas essas garantias redigidas na Lei Maria da Penha, dados revelam que a violência contra mulheres continua, demonstrando que os instrumentos normativos de segurança e proteção às mulheres não são plenamente eficazes.

    Diante disso, a presente pesquisa surge com a intenção de analisar a eficiência e aplicabilidade de leis especiais na redução da violência contra a mulher e, assim, verificar os motivos que induzem ou que facilitam a prática da reincidência.

    MATERIAL E MÉTODOS

    Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, que teve por objeto de análise a legislação aplicável à matéria e a jurisprudência inserida no direito processual penal. Quanto à legislação aplicável, optou-se pela análise da Lei n. 13.640/06, bem como da CRFB/88. Dessa forma, adotou-se uma abordagem dedutiva, em que parte de uma situação geral para uma ideia particular. Foi realizada análise de conteúdo por meio de revisão bibliográfica que buscou conceituar o tema e trouxe inferências sobre a proposição a partir da pesquisa literária. As fontes utilizadas nesse estudo, para a fundamentação teórica, são compostas por livros e artigos científicos que compõe a doutrina jurídica, destacando-se o posicionamento de teóricos como: HABIB (2015) e LIMA (2018).

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

    Afirma HABIB (2015), que a coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher atende ao comando constitucional positivado no art. 226, § 8º da CRFB/88, senão vejamos: “art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988).

    LIMA (2018) acrescenta que a Lei 11.340/2006 não foi criada apenas para atender dispositivo constitucional, mas também de modo a dar cumprimento a diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

    Sendo concebida como ação afirmativa, a Lei Maria da Penha, trata sobre as medidas protetivas de urgência, que determinam prazos e maneiras de impetrá-las e das garantias à ofendida, que obrigam o agressor a uma série de medidas, sendo, nas palavras de LIMA (2018), necessárias para instrumentalizar a eficácia do processo.

    Nesse cenário, o Estado tem o papel prevenir qualquer ação violenta do agressor, como garantidor da tutela jurisdicional, uma vez que a vítima pode requerer auxilio em qualquer fase deste processo.

    Passando por recentes alterações, com o intuito de garantir a segurança da mulher, a lei 13.641/2018 incluiu o art. 24- A, passando a conduta do agente que descumprir as medidas protetivas a pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Ocorre que mesmo diante das evoluções pautadas, verifica-se que as medidas requeridas pela ofendida não a satisfaz. Atualmente, não existe uma forma de prestar o atendimento individualizado que cada vítima necessita para sentir-se segura, e muitos casos sequer chegam a ser denunciados, haja vista o temor da vítima com relação ao conhecimento que o agressor possa ter da sua vulnerabilidade. Nesse sentido, indaga-se a real eficácia das medidas de urgência.

    Alguns pontos devem ser observados quando se trata da falta de confiabilidade por parte das vítimas. Nota-se que afastar o agressor apenas com uma determinação judicial não torna as medidas requeridas eficazes, uma vez que não há fiscalização para averiguar a efetividade de tais medidas. Ainda deve ser levado em conta o fato das autoridades policiais não possuírem efetivo suficiente para monitoramento durante tempo integral para as vítimas, sendo assim, o fato do agressor continuar em liberdade, mesmo com medidas de segurança, não garante que ele não descumpra e reincida.

    Cite-se como exemplo o HC 392.148, em que o colegiado revogou a prisão preventiva de um homem que, após ter sido submetido à medida cautelar de manter distância da vítima, deixou a cidade sem informar seu novo endereço às autoridades. No caso sub judice, o relator entendeu que o fato não houve descumprimento das medidas protetivas aplicadas, também destacou que não houve o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Entretanto, quando não há controle sobre agressor, torna-se suscetível a reincidência.

    Outro ponto que merece destaque refere-se ao tempo de tramitação do processo em que figura a mulher vítima de violência doméstica.

    Estabelece o art. , LXXVIII, da CRFB/88, que serão assegurados, a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Diante de tantas demandas no sistema judicial, o processo não transcorre de forma célere, fazendo com que em muitos casos ocorra a prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma, o agressor não enfrenta o processo criminal, o que leva à falta de efetividade da norma e descrédito dos órgãos do Poder Judiciário.

    Dados estimam que, em Minas Gerais, a cada hora, um processo relacionado à Lei Maria da Penha prescreve – uma média de 25 ações por dia. A juíza Maria Luiza Santana Assunção afirma que um dos motivos para a falta de celeridade na tramitação processual é o tempo que transcorre entre a investigação até fase judicial. Com a falta de investigadores e a deficiência de estrutura da polícia, há uma dilatação no prazo das investigações, fazendo com que lastro prescricional ocorra antes de chegar ao juiz.

    Entretanto, há avanços que conferem efetividade na aplicação da norma. Maria Berenice Dias [2017] menciona a criação de varas especializadas, como os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com equipe de atendimento multidisciplinar. Tais medidas podem acelerar o tramite processual e assegurar a aplicação da lei. Porém, o sistema judicial brasileiro ainda não conta com condições de promover o imediato funcionamento de varas com essa estrutura em todos os cantos deste país.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Observa-se que no que tange a violência doméstica, que a mulher no decorrer da história sofreu inúmeros tipos de abusos, sendo posta em situação inferior em relação ao homem. Tais atos estão intrincados de fatores sociais, culturais, históricos, econômicos, em um contexto em que a mulher, mesmo diante de muitas evoluções, legislativas, de gênero e socioeconomicamente, se encontra em posição de desvantagem.

    Dessa forma, diante de tantos atos de violência moral e física, a Lei Maria da Penha surgiu como resposta à ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação diante da ineficiência em se reprimir a violência doméstica.

    Entretanto, mesmo com todos os avanços jurídicos e socioculturais conquistados ao longo do tempo, a Lei Maria da Penha não foi capaz de conter a violência no âmbito familiar, deixando marcas que vão além do sofrimento físico.

    A legislação brasileira ainda é branda quando se trata da punibilidade da violência doméstica e intrafamiliar, mas o fator preponderante para a fragilidade do sistema é a falta de eficácia e aplicação das penas, que são causas que potencializam a ocorrência da reincidência. Assim, verifica-se que não basta a mera disposição legal instituindo crimes e suas respectivas penas, devendo a norma ser aplicada, de forma célere, ao caso concreto para sua efetivação.

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340/2006. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para Mulheres; Presidência da República, 2006.

    ______. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

    DINIZ, Aline. Em MG, um processo por Maria da Penha prescreve a cada hora. Disponível em: <https://www.otempo.com.br/cidades/em-mg-um-processo-por-maria-da-penha-prescreveacada-hora-1.1384705> Acesso em 11 de mar. 2020.

    DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça. Disponível em <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/17_-_a_lei_maria_da_penha_na_justi%E7a .pdf> Acesso em 11 de mar. 2020.

    HABIB, Gabriel. Leis penais especiais. Tomo III. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.

    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl.. Salvador: Juspodivm, 2018.

    Revista Consultor Jurídico. Veja a jurisprudência do STJ após 11 anos da Lei Maria da Penha. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2017-ago-07/veja-jurisprudencia-stj-11-anos-lei-maria-penha>; Acesso em 12 de mar. 2020.

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