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3 de Maio de 2024

Meu parente faleceu: sou obrigado a fazer inventário?

Publicado por Márcia Trivellato
há 8 anos

Meu parente faleceu sou obrigado a fazer inventrio

No momento em que uma pessoa morre, todos os seus bens e direitos são transferidos automaticamente para os seus herdeiros. Entretanto, para que este patrimônio seja transferido para os herdeiros, é necessária a abertura do inventário. Leiam os tópicos a seguir e entendam melhor sobre o assunto!

Descomplicando o direito

1. O que é um inventário? É a apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.

2. Quem são os possíveis herdeiros? Herdeiros testamentários (aqueles especificados no testamento) e herdeiros legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com a ordem do Código Civil).

3. Quais são os passos para a abertura de um inventário? Se for extrajudicial, ir até o Cartório de Notas, caso cumpridos os requisitos; se for judicial, ingressar com ação judicial.

4. É obrigatória a presença do advogado? Sim, tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial.

5. O inventário é obrigatório? Sim.

6. Existem consequências para a não abertura do inventário? Sim.

Entendendo o direito

1. O que é um inventário?

O inventário é uma ação judicial ou extrajudicial para apuração de bens, dívidas e direitos do falecido, conhecido também como de cujus, de modo a distribuí-los a seus herdeiros.

2. Quem são os possíveis herdeiros?

São dois os tipos de possíveis herdeiros: a) sucessores testamentários (aqueles que foram indicados em testamento) e/ou b) sucessores legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com uma ordem especificada pelo Código Civil).

3. Quais são os passos para a abertura do inventário?

Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.

No inventário extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a forma de partilha dos bens, dívidas e direitos. Além disto, o falecido não pode ter deixado testamento. Neste caso todos se encaminham até o Cartório de Notas que desejarem.

Por sua vez, o inventário judicial ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.

4. É obrigatória a presença do advogado?

Nos dois casos (extrajudicial e judicial), é obrigatória a presença de um advogado para o acompanhamento da abertura do inventário.

5. O inventário é obrigatório?

Sim, o inventário é obrigatório e deve ser realizado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir do óbito.

6. Existem consequências para a não abertura do inventário?

Sim. As principais consequências são: a) multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens; b) viúvo (a) fica impossibilitado de contrair novo matrimônio; c) os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.

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217 Comentários

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Parabéns. Excelente técnica de redação, distribuindo em tópicos e prezando pela clareza! Todavia, salvo melhor juízo, penso que o inventário negativo seja uma faculdade e não uma obrigação, eis que não visualizo sanção pela ausência do inventário negativo. Tenho para mim que a utilidade do inventário, em regra, é nos casos de partilha/transmissão de patrimônio. A rigor, se não há patrimônio positivo ou negativo, não há espólio. Aliás, um tema bem candente no cotidiano de trabalho da Defensoria noto que é a questão da transmissão sucessória tão somente da posse. Deparei-me com posicionamento resistente em aceitar o inventário para transmissão da posse, com base no art. 1.207 do CC, sob o argumento que a posse (diferente da propriedade) se transmitiria sem necessidade de averbação em cartório. Obrigado pela oportunidade de pensar sobre o tema. continuar lendo

Espero que você esteja certo Eraldo Silveira pois eu não tinha o menor conhecimento disso e já tem um ano que meu pai faleceu. Sempre pensei que inventário estivesse mesmo ligado à quem possui bens e não é o caso do meu pai. Ele não tinha nada...Nunca ouvi falar em inventário negativo. Como posso ter certeza se é mesmo obrigado a fazer em caso de ausência de bens? continuar lendo

Boa tarde, Eraldo.

Em primeiro lugar, muito obrigada pelo reconhecimento do meu trabalho e da forma como escrevo. Além disto, muito obrigada pela participação, que também me fez refletir um pouco mais sobre o inventário negativo.

Acredito que, ao seu olhar e de alguns doutrinadores, o inventário negativo seja facultativo, por conta da inexistência expressa sobre o assunto no Código Civil; o que, de fato, o tornaria facultativo, se pensássemos conforme a interpretação restritiva.

Todavia, no meu ponto de vista, ele é obrigatório, tendo em vista que o Código Civil não expressa quais são as modalidades de inventário que são obrigatórias (interpretação extensiva). Desta maneira, aquelas que surgirem ao longo dos anos, deverá ser assim considerada.

Além disto, o fato de tornar o inventário negativo obrigatório é de tamanha valia, haja vista que ele poderá servir como maneira de comprovar a inexistência de herança para pagar possíveis dívidas deixadas pelo de cujus; bem como, poderá facilitar o novo casamento do (a) viúvo (a).

Com relação à transferência tão somente da posse, entendo o seu pensamento. Entretanto, comungo com a "resistência", uma vez que a transferência tão somente da posse acarretaria algumas consequências futuras, especialmente no que diz respeito à lavratura escritura pública.

Muito embora esta seja a minha opinião sobre o assunto da "transferência da posse x transferência da propriedade", respeito a sua ideia. Inclusive, achei bastante interessante o seu pensamento e gostei muito do debate.

Abraços! continuar lendo

Boa tarde, Janaína.

Nas legislações brasileiras, não há nada que especifique que o inventário negativo é obrigatório. Entretanto, também não há nada que especifique que seja obrigatório.

Com relação à aplicação de multas, nunca tive notícias de elas terem sido aplicadas em casos de inventário negativo.

Todavia, a realização deste inventário seria de tamanha valia, caso existam dívidas deixadas pelo seu pai, pois este seria um meio de não transmiti-las aos herdeiros.

Caso ainda possua alguma dúvida, fique à vontade para deixar uma nova mensagem.

Abraços! continuar lendo

Marcia Trivelato, boa tarde.

Muito obrigada pela abordagem do tema e pelos esclarecimentos adicionais.
Realmente como alguns comentaram aqui, a forma como abordou com perguntas e respostas , creio ser a maneira mais adequada para ajudar quem não entende muito de direito a compreender o assunto.
Meu pai de fato, não deixou bens materiais, mas também não deixou dívidas. Mais uma vez fico grata pelo tempo gasto em me esclarecer. Abraços, continuar lendo

"Silvia Belarmino
1 voto

amigo, não entendi sua explicação do item 4, e acho que tenho um caso parecido

Estou fazendo o inventário da minha mãe. Há um bem, que está desocupado, que minha mãe não tem a escritura. Uma senhora, Dona Irene, a muitos anos atras pois ela já está falecida a décadas, deu a minha mãe uma Cessão de Direitos Hereditários. Minha mãe nunca pegou este papel e tentou dar entrada na escritura, ela e meu padastro usou o imóvel por um tempo e agora está desocupado. Dúvida: este item deve entrar no inventário? Como se nós não temos escritura, só temos essa Cessao de Direitor Hereditários? Posso fazer só com este documento? Tenho que fazer um procedimento de usocapiao antes? Detalhe: não temos contato com mais ninguem dessa família de dona Irene."

Bom dia Silvia, em primeiro lugar você precisa saber se o imóvel possui escritura em nome da dona Irene, bastando ir até o Cartório de Registro de Imóveis competente e solicitando uma busca em nome dela ou pela identificação do imóvel (precisa das informações de lote, quadra, loteamento, etc). Em segundo lugar é necessário saber se o a família fez o inventário da dona Irene e caso afirmativo precisa verificar se o imóvel foi inventariado. Se não foi realizado o inventário, e o imóvel possuir escritura/registro (não sendo somente posse), vocês filhos da falecida mãe podem requerer a abertura e adjudicação do terreno. Entretanto, para ação de inventário, precisará dos documentos pessoais e certidões da senhora Irene e filhos, o que talvez seja inviável. Nesse caso, acredito que o mais rápido e prático seria mesmo a ação de Usucapião, uma vez que vocês possuem título aquisitivo e boa fé. Neste caso, da usucapião, também são necessários outros requisitos, como manter o imóvel com os tributos e limpeza em dia, usar o imóvel como se proprietário fosse (animus domini), posse mansa e pacífica, etc. Lembrando que com o advento do Novo Código de Processo Civil as ações de Usucapião, em determinados casos, também poderão ser resolvidos administrativamente junto aos Tabelionatos de Notas, muito mais praticidade e agilidade, o que em juízo leva hoje em torno de 2 à 5 anos em média, poderá ser resolvido em menos de 6 meses. continuar lendo

Prezada Márcia Trivellato, parabéns!
Como funciona em caso de militar?
Obrigado. continuar lendo

Boa tarde, Miguel.

Muito obrigada pelo reconhecimento do meu trabalho.

No caso dos militares, aplicam-se as mesmas regras, pois, nos casos de inventários, não há diferenciação especificada pelo Código Militar.

Abraços! continuar lendo

Muito obrigado, Márcia Trivellato.
[ ]'s continuar lendo

Texto muito esclarecedor Dra Márcia Trivellato!
Tenho uma dúvida: E se os herdeiros do falecido já venderam bens ou repartiram sem ter feito o inventário, isto causa alguma consequência ? E quando a viúva deste falecido vier a óbito, terá de fazer os 2 inventários ? continuar lendo

Boa tarde, Ivana.

Em primeiro lugar, muito obrigada pelo reconhecimento do meu trabalho.

Com relação às suas dúvidas, uma das consequências poderá ser a necessidade de pagamento de multa, caso o Estado no qual o inventário deveria ser realizado a aplique (atenção: existem Estados que não cobram esta multa).

Sim, quando a viúva falecer, será necessário realizar o inventário do seu pai e do da viúva.

Abraços! continuar lendo