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5 de Maio de 2024

Não entrega de produto pela “Shopee” ou não devolução do pagamento da mercadoria ou produto gera dever de indenizar o consumidor

Publicado por Samuel da Silva Neres
ano passado

Atualmente é muito mais fácil e prático para o consumidor realizar compras pela internet, na comodidade de sua casa, sem precisar se deslocar até a loja ou ser incomodado por vendedor irritante.

Mas diante do grande aumento de compras via internet, consequentemente houve o aumento de falhas na prestação de serviços por parte dos fornecedores.

Tais falhas são atinentes a não entrega do produto, entrega do produto com defeito, não reembolso do pagamento, dentre outras.

No entanto, vale ressaltar que o consumidor está respaldado pela Lei 8.078/90, conhecida como "Código do Consumidor", que possui vários dispositivos para proteger o consumidor em diversas situações cotidianas, como, por exemplo, aquela em que o consumidor efetua a compra no site do fornecedor, porém o produto não é entregue, é entregue com defeito, não é realizado o reembolso, etc.

E precisamente o artigo 14 da mencionada lei, que diz:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (grifei).


retomando, o artigo afirma que o fornecedor de serviços será devidamente responsabilizado por suas falhas, por seus erros que cometer em desfavor do consumidor.


Inclusive, assim tem entendido e se posicionado o Tribunal do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DEMERCADORIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. Produtos adquiridos na Internet (e-commerce). Não entrega de mercadorias adquiridas pela autora ou recusadas no prazo de arrependimento. Pagamento efetuado mediante cartão de crédito. Dificuldades na devolução das mercadorias e ausência de reembolso dos valores por compras canceladas. Pedidos julgados procedentes no primeiro grau. Inconformismo da ré. A fornecedora deve restituir à consumidora os valores referentes às compras realizada através do site da empresa cuja devolução foi buscada dentro do prazo legal do artigo 49 do CDC. O consumidor não pode ser prejudicado em razão do complexo sistema de devolução pelo site. Reforma em parte da r. sentença para afastar da condenação os pedidos estornados e os descontos referentes às mercadorias que permaneceram com a autora. DANO MORAL. Ocorrência. Consumidor que realizou compras através do site da apelante e encontrou enorme resistência na devolução de mercadorias e no reembolso dos créditos. Indenização estabelecida em R$4.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina. Valor adequadamente fixado. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO ( 1098582-14.2020.8.26.0100 - TJSP) (grifei).


Diante disso, caso você tenha sido lesado em seus direitos como consumidor, saiba que os danos que você sofreu podem ser reparados judicialmente.

Procure um advogado de sua confiança, converse com ele e explique o seu problema.

Vale dizer que não importa o valor pago pelo produto ou mesmo o produto em si, mas importa sim se os seus direitos como consumidor foram devidamente respeitados na relação consumerista.

@samuelneres_adv

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