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30 de Abril de 2024

Ação de Danos Materiais e Morais em Face da Não Entrega de Compras On Line

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EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL /RJ.

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, (nacionalidade, estado civil, profissão), portador da carteira de identidade n.º xxxxxxxxx expedida pelo xxx/RJ e inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/RJ, Cep. xxxxxxxx, vem, por seus advogados infra-assinados (Barelli & Barbosa Escritório de Advocacia), com escritório situado nesta cidade, onde recebe intimações e avisos, vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de XXXXXX XXXXXX , inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, com endereço na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/ RJ, CEP: xxxxxxxxxxxxx, em vista das seguintes razões de fato e de direito:

DOS FATOS

No dia xx de xxxx de 20xx o Autor adquiriu um xxxxxx através do site do Réu ( www.xxxxx.com), no valor de R$ xxx,xx , sendo o valor de R$ xxx,xx referente ao produto e R$ xx,00 referente ao frete, conforme comprova o Pedido de nº xxxxx, em anexo.

A referida compra foi feita através do cartão de crédito do Autor, da bandeira MASTERCARD, final xxxxx, em 5 vezes de R$ xx,xx.

No entanto, o Réu não entregou o produto adquirido pelo Autor e, na tentativa de compensá-lo, ofereceu um "vale compra" no valor de R$ xxx,00.

O Autor, em xx de setembro de 20xx, utilizou o "vale compra" ofertado e efetuou outra compra pelo site do Réu de 02 (duas) camisas TOMY HILFIGER, no valor total de R$ xxx,xx, sendo os R$ xxx,00 do "vale compra" e R$ xx,xx que o Autor teve que complementar, conforme comprova o Pedido de nº xxxxx, em anexo.

A referida compra foi feita através do cartão de crédito do Autor, da bandeira MASTERCARD, final xxxx, em 2 vezes de R$ xx,xx.

No entanto, APÓS 4 MESES DA COMPRA, o Réu encaminhou um comunicado ao Autor no dia xx de janeiro de 20xx, através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxx.com, com os seguintes dizeres: "diante da recessão que atinge nosso país, e em virtude a alta vertiginosa do dólar norte americano, não conseguimos finalizar a operação de importação das mercadorias objeto de seu pedido. Viemos informá­lo que já efetuamos a solicitação de cancelamento de sua compra junto à Cielo (cópia à disposição de vossa senhoria caso necessite). Contudo a administradora do cartão, por motivos que fogem ao conhecimento de nossa empresa, nos últimos 90 (noventa) dias, tem criado numerosos entraves para a formalização de qualquer tipo de estorno de compras. No intuito de proteger nossos clientes, notificados a administradora de cartões por diversas vezes para que acate imediatamente as solicitações de estorno, contudo, até o momento não obtivemos resposta positiva. Caso a Cielo não aceite nossos pedidos seremos obrigados a solicitar socorro ao poder judiciário para que clientes não sejam prejudicados e iremos até o final de qualquer discussão necessária a manter intactos direitos de nossos consumidores."

Impende clarificar, por oportuno, que o Réu até a presente data não entregou os produtos adquiridos pelo Autor, nem, tampouco, estornou os valores já pagos, descumprindo, portanto, a obrigação consubstanciada no contrato entre eles pactuado.

Não é demais ressaltar que, em todos estes meses, várias tentativas de contato foram feitas pelo Autor através do e-mails encaminhados ao SAC do Réu (todos em anexo) no sentido de ver-se ressarcido dos prejuízos sofridos, que restaram de todo infrutíferas.

Em vista dos fatos acima narrados é evidente o desrespeito à legislação, assim como a ofensa à moral, à honra e à dignidade do Autor, que, apesar de cumprir com as suas obrigações no contrato, não obteve do Réu a presteza e cortesia esperada, incutindo na mesma sofrimento, angústia, constrangimento e tratamento desrespeitoso.

DOS FUNDAMENTOS

Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o Autor como consumidor e o Réu como fornecedor de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicado à hipótese o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.

1º - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo.

2º - DA APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90

À vista dos esclarecimentos retro, consubstanciado pela prática do inadimplemento contratual perpetrado pelo Réu, revela-nos que o seu procedimento discrepa inteiramente do princípio da probidade e da boa-fé objetiva, consagrados no artigo 422 do Código Civil, vez que tal ato foi claramente praticado com intenção dolosa e espírito de maleficência, com vistas a se locupletar financeiramente às custas da Autora.

Não se contesta que agiu o Réu em verdadeiro abuso de direito, caracterizando, assim, a prática de ilícito civil.

O art. 422 do Código Civil, abaixo transcrito, claramente estipula os deveres e as obrigações que os contratantes devem observar:

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Assim sendo, o Réu, descumprindo o contrato, violou o princípio da boa-fé contratual, demonstrando nitidamente, através de sua conduta inidônea, a transgressão ao dever jurídico que ensejou, com isto, o enriquecimento sem causa.

Pelo conteúdo do ato praticado resulta a ilegalidade, vez que o Réu contrariou o senso comum da honestidade, retidão, justiça, boa-fé e os princípios éticos da razoabilidade, consubstanciando uma completa consagração de desrespeito e abuso face ao direito alheio.

Portanto, restou nítida a violação do dever jurídico, como também a transgressão das normas legais, através da conduta dolosa, incoerente e ilícita do réu, repleta de má-fé, tendo em vista que praticou o ato com o obvio intuito de causar dano.

Disto resulta que, quem pratica qualquer ato, seja comissivo ou omissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as consequências de seu procedimento. É regra elementar do equilíbrio social. A justa reparação é a obrigação que a lei impõe a quem causar o dano injustamente a outrem.

Vale ressaltar que o Autor, em conformidade como que dispõe o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, traz aos autos a prova do fato constitutivo de seu direito, vez que demonstra cabalmente que comprou e pagou por dois livros no site do Réu e que estes não foram entregues até a presente data.

Outrossim, conforme assente na doutrina e na jurisprudência, no que tange à indenização a título de dano moral, temos que esta somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor. No caso em tela, restou demonstrada esta ação. A inadimplência dolosa da obrigação contratual carreou transtorno, constrangimento, irritação, angustia, indignação, revolta, além de ofender e desrespeitar o autor nos seus legítimos direitos.

O art. 927, parágrafo único do Código Civil, que estabelece:

Art. 927 - .....

Parágrafo Único - “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.”

A reparabilidade do dano moral não se questiona, haja vista que a Constituição Federal, no seu artigo , incisos V e X, reconhece o direito da indenização dos danos que não atingem o patrimônio material da vítima.

Ressalta evidente, desse modo, o absoluto cabimento da pretensão à indenização por danos patrimoniais e morais aludidos na presente exordial, eis que, como suficientemente demonstrado, pode se imputar ao réu o ressarcimento a dano decorrente de fato lesivo a que, efetivamente, deu causa.

Adite-se que a reparação do dano deve atender ao tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. O valor da reparação não deve constituir causa de enriquecimento, mas sim indicar juízo de reprovação.

Tal posicionamento, inclusive, é fortalecido pelo entendimento do Des. Sergio Cavalieri Filho:

“Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. (Programa dt Responsabilidade Civil. Editora Malheiros, 5ª ed, p.108)

As alegações aqui defendidas encontram amplo e pacífico apoio da jurisprudência pátria, com destaque para o acórdão abaixo, da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, pela semelhança, se aplica ao presente caso:

"XXXXX-74.2011.8.19.0002 – Relator – Des. Jorge Luiz Habib – j. 13/08/2012 – Décima Oitava Câmara Cível. (R$3.000,00). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VALOR NÃO ESTORNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. Ação de responsabilidade civil proposta por consumidora em face de loja varejista porque produto adquirido através de sítio da vendedora na internet não foi entregue, a tanto não correspondendo estorno do preço. Pedido de repetição em dobro, bem como indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência que não reconheceu o dano moral. Apelo da demandante por entender ser cabível o pleito indenizatório.1. Impõe dano moral ao consumidor o comerciante que recebe o preço de mercadoria posta à venda e não o entrega nem devolve o dinheiro recebido; torna mais grave a ofensa se a mercadoria é adquirida por avó para presentear o neto no Natal. 2. Dada as circunstâncias pessoais da autora e baixo preço da mercadoria (R$ 73,16), mostra-se justo indenização de R$ 3.000,00. 3. Recurso ao qual se dá provimento na forma do art. 557, § 1.º-A, do CPC. (0086862- 20.2010.8.19.0001 – Relator – Des. Fernando Foch Lemos – j. 29/05/2012 – Terceira Câmara Cível.)"

"XXXXX-32.2012.8.19.0204 - APELACAO

1ª Ementa

DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 23/07/2015 - VIGESIMA SETIMA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS PELA INTERNETATRAVÉS DE SITE DE COMPRAS COLETIVAS. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVE-SE RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS, DEVENDO COMPENSAR A AUTORA PELO DANO MORAL SOFRIDO, RESSALTANDO-SE QUE O DANO MORAL É INEQUÍVOCO, DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO, IN RE IPSA, SENDO INDISCUTÍVEIS OS ABALOS EMOCIONAIS E PSICOLÓGICOS SUPORTADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA INDENIZAR A AUTORA PELO DANO MORAL SUPORTADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENO, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."

"XXXXX-16.2009.8.19.0208 -

APELACAO

1ª Ementa

DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 14/09/2015 - VIGESIMA QUARTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Compra de produto pela internet. Mercadoria não entregue. Requerimento do Consumidor para excluir o vendedor do produto do polo passivo, ante a impossibilidade de citá-lo. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Legitimidade Passiva da ré reconhecida por força da solidariedade. Fabricante que colocou seu produto no mercado, por intermédio de revendedor, não pode ser eximido da sua responsabilidade. Princípio da Vulnerabilidade, norteador das normas consumeristas, contido no artigo , inciso I, CDC. Responsabilidade objetiva. Danos Morais e Materiais configurados. Verba reparatória que ora se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e parâmetros desta Corte. Precedentes citados: XXXXX-61.2012.8.19.0203. Apelação. DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 14/08/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;XXXXX-75.2011.8.19.0004 APELAÇÃO DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 01/10/2013 - VIGÉSIMA QUARTA CÂM ARA CÍVEL CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO."

Neste diapasão, o Autor, constrangido e prejudicado com o caso em comento, necessita do poder Judiciário para poder fazer prevalecer o seu direito como consumidora, vez que foi tratado de modo totalmente desrespeitoso e adverso a Lei em Vigor.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São devidos os honorários advocatícios decorrentes das verbas sucumbenciais, no caso de interposição de recurso pelo Réu, na razão de 20% sobre o valor da condenação. Os honorários de sucumbência tem caráter alimentar e não podem ser sonegados ou fixados em valores que não remunerem o trabalho do advogado.

DOS PEDIDOS:

Pelo todo o exposto, REQUER a V. Exa.:

I- A CITAÇÃO do Réu, na pessoa de seus representante legal, para oferecer contestação, sob pena de revelia;

II - A aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo , inciso VIII da Lei n.º 8.078/90;

III- Seja julgado PROCEDENTE o pedido para:

III.1- Condenar o RÉU a devolução do valor de R$ xxx,xx, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente;

III.2- Condenar o RÉU ao pagamento do valor de R$ xxxxxx a título de indenização por danos morais;

IV - A procedência total do pedidos formulados pela parte Autora.

V- A condenação do Réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, no montante de 20%.

Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal, e depoimento pessoal dos prepostos.

Dá à causa o valor de R$ xxxxxxxxxxxx

Barelli & Barbosa Escritório de Advocacia

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
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Comprei um tênis ano passado na internet e até o momento não recebí. No Reclame Aqui , além das minhas reclamações , consta que a "empresa" vem atuando desta forma, com número expressivo de consumidores. Gostaria de saber, como proceder individualmente, ou até mesmo, se pode ser implementada ação coletiva? continuar lendo

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