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23 de Maio de 2024

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do novo Código de Processo Civil

Breve abordagem a partir da visão de Aluisio Mendes e Sofia Temer

Publicado por Parahyba Neto
há 9 meses

1 Introdução

O sistema jurídico enfrenta constantemente o desafio de se atualizar para melhor atender às complexas necessidades da sociedade. Nesse cenário, a gestão eficaz de litígios se torna cada vez mais crítica, e instrumentos processuais modernos emergem como essenciais para agilizar a resolução de disputas e garantir decisões mais uniformes.

Um exemplo notável dessa evolução pode ser encontrado no artigo "O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do novo Código de Processo Civil", escrita por Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Sofia Orberg Temer e publicada na Revista de Processo (São Paulo, v. 243, p. 283-331, 2015). O texto aborda o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), um instituto introduzido pelo novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015) e concebido para trazer mais eficiência, economia e segurança jurídica ao sistema jurídico pátrio.

Este artigo visa analisar e discutir os principais pontos e argumentos apresentados pelos autores, destacando a relevância do IRDR no cenário jurídico atual.

2 O IRDR no novo CPC conforme a doutrina de Aluisio Mendes e Sofia Temer

No texto “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Novo Código de Processo Civil”, Aluisio Mendes e Sofia Temer apresentam uma análise do instituto processual inserido no novo Código de Processo Civil ( CPC)– Lei nº 13.105/2015 – nos artigos 976 a 987. O IRDR representa um marco para o processo civil brasileiro e para a efetivação de preceitos como eficiência, economicidade e segurança jurídica.

Os autores discorrem sobre as funções do IRDR, destacando que o princípio da economia processual é essencial para a otimização da prestação jurisdicional. Torna-se necessária, então, a adoção de métodos que confiram agilidade ao processo e menores custos às partes envolvidas. Nesse sentido, o IRDR é defendido como um instrumento de economia judicial e processual, visando resolver a problemática das decisões contraditórias em casos com características similares que recebem decisões diversas. Ele permite a unificação do julgamento das demandas.

Além disso, o IRDR e suas especificidades como incidente processual são abordados. No entanto, salienta-se que, ao contrário de outros incidentes processuais, que geralmente envolvem apenas duas partes (demandante e demandado), o IRDR lida com questões jurídicas relevantes para processos simultâneos nos quais existe um grande número de interessados. Este modelo de análise de processos concomitantes é relativamente recente no Direito Processual e suscita questões relacionadas à sua competência, legitimidade, comunicação com os interessados, representação, possibilidades e limitações para intervenção, relação entre o incidente e o julgamento dos processos simultâneos, efeito vinculante, recursos, coisa julgada, revisão e ação rescisória. Enfatiza-se a importância de analisar essas questões para a eficácia do IRDR e a necessidade de que diretrizes claras sejam estabelecidas para sua correta aplicação e para que os resultados sejam satisfatórios de acordo com a proposta do instituto.

Os autores destacam que o foco do IRDR é o julgamento exclusivo da questão jurídica, formulando a tese jurídica, e não o caso específico. A decisão aborda a avaliação de todos os argumentos apresentados e forma uma tese jurídica sobre o objeto em discussão. Esta será aplicada a todos os processos que envolvam a mesma questão de direito e que estejam em andamento na área de jurisdição do tribunal em questão, inclusive àqueles em trâmite nos juizados especiais do respectivo estado ou região. Ademais, a tese jurídica firmada será aplicável aos futuros casos que apresentem a mesma questão de direito e que venham a tramitar no território sob a competência do referido tribunal.

Os autores também enfatizam que o debate sobre o pressuposto para a admissibilidade do IRDR, isto é, se deve existir necessariamente um processo em andamento no tribunal ou se o julgamento pode ser suscitado a partir de processos em tramitação no primeiro ou no segundo grau, não deve ser confundido com a discussão que reside sobre a constitucionalidade, tanto formal quanto material, do parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil. Este dispositivo atribui ao mesmo órgão a competência para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Há menção aos requisitos necessários para a instauração do IRDR, estabelecidos pelo Código de Processo Civil. O primeiro requisito é a presença de repetição de processos envolvendo controvérsias sobre questões comuns de direito, gerando divergências no âmbito do Poder Judiciário que possam comprometer os princípios da isonomia e segurança jurídica. O segundo requisito indispensável é o risco atual e concreto de violação aos princípios supracitados. Por fim, o terceiro requisito é a ausência de recurso especial ou extraordinário repetitivos relacionados à mesma questão jurídica, já atribuído a um tribunal superior e pendente de julgamento.

Em linhas gerais, a finalidade do IRDR é prevenir a disseminação de inúmeros incidentes com o mesmo propósito e promover maior eficiência e concentração na resolução de questões jurídicas idênticas levantadas por um grupo de interessados. A decisão proferida no IRDR possui efeito vinculante sobre os órgãos judiciais envolvidos e, em algumas situações, em âmbito nacional. Contudo, é fundamental considerar os requisitos exigidos para a instauração do incidente e impedir a criação de incidentes paralelos ao mecanismo nacional já estabelecido, que naturalmente deve prevalecer.

O IRDR pode ser proposto pelo juiz de primeiro grau, pelo relator, pelas partes envolvidas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, mediante petição, conforme estabelecido nos incisos I, II e III do art. 977 do CPC. Devido à natureza do IRDR, que abrange uma multiplicidade de interesses paralelos impactados pelo efeito vinculante da decisão, existe uma característica singular em comparação ao processo tradicional. Nesse caso, os interessados, todos aqueles que debatem a questão objeto do IRDR em seus respectivos processos, não são partes integrantes, mas possuem a capacidade de atuar voluntariamente no incidente. O CPC menciona especificamente os interessados em dispositivos como o § 4º do art. 982, o caput do art. 983 e a alínea 'b' do inciso II do art. 984. Contudo, outros atos processuais podem ser realizados pelos interessados, levando em consideração o interesse jurídico inerente. O IRDR se distingue das ações coletivas, uma vez que estas se fundamentam em um grupo de representantes determinados, enquanto o julgamento do IRDR se aplica a todos os processos envolvendo a questão jurídica repetitiva.

3 Considerações finais

Em suma, o estudo feito por Aluisio Mendes e Sofia Temer oferece uma análise profunda e criteriosa do IRDR no contexto do novo Código de Processo Civil Brasileiro. Este instrumento surge como um marco na modernização do processo civil, almejando atender aos princípios de eficiência, economicidade e segurança jurídica, fundamentais para a integridade do sistema judiciário.

Os autores exploram com riqueza de detalhes as várias funções do IRDR, que não apenas aceleram a resolução de casos semelhantes, mas também minimizam as contradições nas decisões judiciais. O IRDR é destacado como um mecanismo robusto que trata de questões jurídicas significativas que afetam um grande número de processos e interessados, algo que é especialmente relevante em uma época em que a celeridade e a uniformização são imperativos sociais.

A complexidade inerente ao IRDR, incluindo questões sobre sua admissibilidade, aplicação, e até mesmo possíveis revisões, é habilmente tratada pelos autores, que discorrem tanto a mecânica processual quanto as implicações éticas e constitucionais do incidente, fornecendo assim um guia abrangente para a aplicação eficaz deste instrumento jurídico.

Por fim, o que torna o estudo realizado pelos autores relevante é a sua contribuição para a compreensão profunda de como os mecanismos jurídicos podem e devem evoluir para servir melhor à sociedade, com destaque ao IRDR. Assim, o estudo serve como não apenas como um manual para juristas e profissionais do direito, mas também como um manifesto que chama a atenção para a necessidade de adaptação e modernização constante do sistema judiciário brasileiro.

Referência

MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. TEMER, Sofia Orberg. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 243, p. 283-331, 2015.

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